TJCE - 3030991-23.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150856794
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24/04/2025 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150856794
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24/04/2025 00:00
Intimação
3030991-23.2024.8.06.0001 [Eletiva] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA GRACA VILA REAL TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc. Ainda que dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: procedimento cirúrgico. b) como fundamento: b.1) a parte autora necessita de procedimento cirúrgico, visto que, por ser pessoa hipossuficiente, não possui condições econômicas de prover a cirurgia, cuja realização se faz necessária sob risco de progressão da condição mórbida para quadros de tetraplegia com comprometimento neurogênico da bexiga e intestino neurogênico. b.2) o direito ao acesso às ações necessárias a manutenção da saúde, previsto no art. 196 e art. 1º, III, ambos da Constituição Federal. Tutela de urgência concedida sob id. 134177652. Certidão de decurso de prazo do Estado do Ceará sob id. 144704398. Parecer ministerial sob id. 150629853. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro (id. 144704398), apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo o no estado em que se encontrar (Art. 346, § único do CPC/2015). No mais, conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6º da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro. Dispõe, ainda, o art. 196 da Carta Maior: Art. 196 da CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Acrescente-se que o § 1º do art. 5º da CF/88 prescreve que "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Impõe-se, assim, o reconhecimento da força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais. Não há norma constitucional desprovida de validade, de forma que os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podendo, dessa forma, ser tratados como programáticos, meras promessas, constituindo violação da norma constitucional a omissão da administração pública em sua concretização.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, qual seja, "nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 233). Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes poderes não é estanque e a independência dos poderes reclama concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de "freios e contrapesos", devendo o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir o primado da lei.
Ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compeli-la a fazer, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa.
Deve-se reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos como um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado, sendo exigível judicialmente contra o próprio Ente em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo essencial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado.
Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade dos entes federativos, integrados em uma rede regionalizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, através do Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral. De tal sorte, o Poder Público Federal, Estadual e Municipal é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para prestar o atendimento à saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4º). Constitui um sistema único de acordo com o art. 198 da CF, sendo dirigido no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9º da Lei nº 8.080/90).
Em função da Emenda Constitucional nº 29/2000, Estados e Municípios recebem depósitos diretos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional do Ministério da Saúde, mediante o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e aos programas para os quais se habilitem.
Podem ainda os gestores firmarem contratos, parcerias, acordos e convênios para transferência de recursos com o objetivo de execução de projetos determinados.
Além disso, a Emenda 29 cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde. Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, devendo o ente acionado prestar o serviço determinado por decisão judicial.
Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei nº 8.080/90, ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema. Destaca-se, assim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará acerca do tema: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
Paciente hipossuficiente acometido de varicocele e hidrocele.
Obrigação concorrente entre os Entes da Federação.
Dignidade da pessoa humana.
Tutela da saúde.
Dever constitucional do Ente Público.
Honorários sucumbenciais.
Incidência da Súmula nº 421 do STJ.
Sentença confirmada. - Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de obrigação de fazer, por meio da qual se busca a realização de procedimento cirúrgico para tratamento da varicocele e hidrocele em pessoa hipossuficiente. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos poderes públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o executivo e o legislativo confiram a elas a máxima efetividade. (...) - Precedentes do STF, STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE; APL 0218433-72.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martins do Vale Holanda; Julg. 02/10/2017; DJCE 09/10/2017; Pág. 80). REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRATAMENTO MÉDICO E CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso a tratamento médico, cirúrgico e medicamentos para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de tratamento médico ou medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público. 5. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana (20).
Portanto, como ficou demonstrado, o simples argumento de limitação orçamentária, ainda que relevantes e de observância indispensável para a análise da questão, não bastam para limitar o acesso dos cidadãos ao direito à saúde garantido pela Constituição Federal". (Ministro Celso de Mello do STF, ao apreciar a PET 1.246-SC). 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer tratamento ou medicamentos nec essários não disponibilizados na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir ao demandante o tratamento médico e a realização da cirurgia indispensável à manutenção de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 8.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada. (TJCE; RN 0096900-02.2015.8.06.0091, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), CONFIRMANDO a antecipação de tutela deferida, para DETERMINAR que a parte requerida forneça à parte autora: Procedimento Cirúrgico: Discetomia Cervical/ Lombar/ Lombo-Sacra por Via Posterior (dois ou mais níveis com microscópio), conforme prescrição médica (ID:124563683). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150856794
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23/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/03/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:36
Determinada a redistribuição dos autos
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18/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:14
Decorrido prazo de JOAQUIM CESAR PONTES COUTINHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:32
Decorrido prazo de JOAQUIM CESAR PONTES COUTINHO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134242339
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31/01/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134242339
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30/01/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134242339
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30/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 16:54
Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112054252
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28/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: MARIA DA GRACA VILA REAL TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Rh.
Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, comprove a parte autora, por laudo médico circunstanciado atualizado e legível: a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e a urgência de sua disponibilização com indicação das consequências advindas do não realização imediata do procedimento requerido; devendo, ainda, informar se está inclusa em fila de espera e, em caso positivo, indicar a data e o número de inclusão; bem como proceder a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda (o valor do tratamento pleiteado), aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112054252
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25/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112054252
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25/10/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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