TJCE - 3001077-17.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2025. Documento: 171267777
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171267777
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001077-17.2023.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: MARGRA REPRESENTACOES LTDA.
Promovido(a)(s): REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, se houver, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento integral do débito, sob pena de incidência da multa de 10%, conforme previsto no § 1º do referido artigo. Ressalto que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação ou penhora, apresente Embargos à Execução, nos próprios autos, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos -CE, data da assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
31/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171267777
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30/08/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 19:18
Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2025 17:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/08/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:57
Processo Reativado
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21/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 16:50
Juntada de despacho
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06/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 10:43
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 10:43
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 20:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/11/2024 07:43
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CAMPOS FILHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO BRITO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:13
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2024. Documento: 109624358
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2024. Documento: 109624358
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2024. Documento: 109624358
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3001077-17.2023.8.06.0075 AUTOR: MARGRA REPRESENTACOES LTDA. REU: TELEFONICA BRASIL S.A. RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars e danos morais ajuizada por MARGRA REPRESENTAÇÕES LTDA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), alegando que contratou os serviços da requerida em 25/04/2019 para duas linhas telefônicas, destinadas ao uso pessoal dos familiares do sócio Alexandre.
Em 06/2020, a ré fez uma oferta de upgrade para a conta contratada, com fidelização de 02 (dois) anos.
Em 19/07/2020, a ré ofereceu dois aparelhos celulares ao Sr.
Alexandre, adicionando um valor às faturas em 24 parcelas.
Após 30 dias sem a entrega dos aparelhos e com as faturas já sendo cobradas, a requerida reembolsou o valor pago.
Dois anos depois, ao consultar sobre o término da fidelização, a parte autora recebeu informações conflitantes sobre as datas de encerramento.
O Sr.
Alexandre optou por fazer a portabilidade para outra operadora em 13/09/2022 e 15/09/2022, mas foi surpreendido com uma multa de R$ 2.264,42.
A parte autora contestou a cobrança, alegando não ter realizado a renovação contratual.
Apesar de reclamar à ANATEL, não obteve sucesso, tendo sido negativada pela requerida em 25/10/2022, razão pela qual requereu, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a empresa de telefonia argumenta haver regularidade na cobrança da multa, ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
De resto, requereu a total improcedência da presente demanda.
Foi apresentada réplica, tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência dos pedidos exordiais. É o relatório, decido.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. DO MÉRITO Primeiramente, vale salientar que nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A empresa ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela promovida.
Como é cediço, a relação de consumo é composta por 03 (três) elementos obrigatórios: o elemento subjetivo, traduzido na relação entre o consumidor e o fornecedor; o objetivo, assim constituído pelo produto ou serviço contratado; e o finalístico, ou seja, o consumidor deverá ser o destinatário final do produto ou serviço.
Nessa ordem de ideias, como a empresa autora adquiriu um serviço e produtos da parte requerida, restaram satisfeitos os dois primeiros requisitos da relação de consumo (subjetivo e objetivo).
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
AUTORA QUE É TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE EM RELAÇÃO ÀS REQUERIDAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA EMPRESA INTERMEDIADORA DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 14º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMPRESA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL PARA PESSOA JURÍDICA.
CABIMENTO.
SÚMULA 227, DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais, por entender que os fatos alegados em exordial apresentam verossimilhança, reconhecendo a inexistência dos débitos cobrados pelas requeridas, bem como, condenando as promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, no valor R$ 1.478,52 (hum mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), e na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
Em suas alegações recursais, a recorrente argumenta que não deveria ter sido aplicado o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa/autora utiliza os serviços para sua atividade comercial.
Argumenta, ainda, que deve ser afastada a responsabilidade solidária da apelante com a operadora de telefonia TIM S.A., por qualquer dano causado à recorrida.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor arbitrado em danos morais. 3.
Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, verifica-se que a parte autora/recorrida contratou a prestação dos serviços de telefonia da concessionária/promovida como consumidora final, pois ela não repassa esse serviço a terceiros, mas os utiliza em seu próprio interesse, ou seja, no exercício de suas atividades, para realizar diligências entre seus funcionários, clientes, e fornecedores, não sendo o telefone uma fonte essencial para desenvolvimento da atividade produtiva, mas sim para a comunicação.
Assim, considerando a relação consumerista existente entre as partes e a hipossuficiência técnica da parte autora, faz-se necessário a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. (...) (TJ/CE - Processo: 0385583-83.2010.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Mark Serviços e Comércio de Telecomunicações Ltda.
Apelados: Decifra Comunicação Ltda e Tim Celular S/A - TJCE - Relator: DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE).
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade ou não de renovação automática da prestação de serviço implicar extensão da fidelização, bem como, indenização por supostos danos morais oriundos sofridos pela parte autora.
O negócio jurídico celebrado entre os litigantes em 24/08/2020 por 24 (vinte e quatro) meses, com renovação automática, tendo sido renovado em 01/09/2022.
Tal renovação expiraria em 09/2024.
Ocorre que, em 15/09/2022, a parte autora optou pelo cancelamento/portabilidade do referido contrato, antes de decorrido o prazo contratual de fidelização, no qual gerou a multa de R$ 2.209,00 (dois mil duzentos e nove reais), sendo cobrado na fatura de 10/2022.
Portanto, restou incontroverso que as partes mantiveram um contrato de telefonia com cláusula de fidelização estabelecida para 24 meses.
No entanto, ultrapassado esse período a parte contratante, ora autora, manifestou interesse em rescindir o plano contratado, porém lhe foi cobrada uma multa rescisória.
Nesses casos, entendo que havendo ausência de manifestação explicita na renovação, que não pode ser tida como aceite do consumidor, impor novo período de fidelização com a renovação automática configuraria cláusula abusiva. É que nos termos do § 1º do art. 57 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, a prestadora pode oferecer benefício(s) ao consumidor em troca de uma vinculação a ela por um prazo mínimo que não poderá ultrapassar 12 (doze) meses.
Nesse sentido: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
Especificamente sobre o consumidor corporativo, como é o caso dos autos, haja vista que a parte autora se trata de pessoa jurídica, o art. 59 da citada Resolução possibilita a livre negociação do prazo de permanência, desde que seja garantida a possibilidade de contratar no prazo previsto no mencionado § 1º do art. 57.
Confira-se: Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Esclarecido que o prazo de fidelização conta da data da contratação originária, passo então a analisar as alegações específicas contidas nos presentes autos.
A empresa requerida alega que no primeiro contrato, os serviços foram renovados automaticamente, pois a requerente deixou de solicitar o encerramento dos serviços no prazo de 30 (trinta) dias antes do término de vigência do instrumento, passando a vigorar um novo prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses a partir de 01/09/2022, juntamente com os planos e benefícios contratados originariamente, cujo término ocorreria em setembro de 2024.
Entretanto após os primeiros 24 meses, já tendo ocorrido o prazo de fidelização, a parte autora realizou a portabilidade de suas linhas.
Com isso empresa ré iniciou o processo de cobrança da multa pela rescisão considera antecipada da suposta nova contratação automática.
Com efeito, o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Pátrios é no sentido de que não é admissível a renovação automática do prazo de fidelização.
Senão vejamos: Recurso Inominado - Prestação de serviços - Telefonia - Ação declaratória de resolução contratual e inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - Sentença de procedência - Relação de consumo - Cobrança de multa pela quebra do prazo de fidelização - Inadmissibilidade - Falta de anuência da consumidora sobre a renovação do contrato de prestação de serviços de telefonia - Renovação automática do contrato, ademais, que não se confunde com renovação automática do prazo de fidelização - Abusividade configurada - Inexigibilidade do débito e indenização por danos morais admitida - Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10023062520228260269 Tatuí, Relator: Rodrigo Vieira Murat, Data de Julgamento: 19/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023).
Da análise do julgado acima, percebe-se que a jurisprudência vem se alinhando cada vez mais no sentido de que a renovação do período de fidelização para o mesmo produto contratado extrapola os limites da imposição de continuidade do serviço ao cliente e viola a boa-fé, na medida em que proíbe o contratante, indefinidamente, de requerer a rescisão do contrato sem encargos.
Cumpre mencionar que a prorrogação automática do prazo do contrato difere da prorrogação do prazo de fidelização, sendo que, mesmo nos casos de previsão de renovação automática do contrato de prestação de serviços, não é admissível a prorrogação automática do prazo de fidelização, diante da manifesta abusividade.
Dessa forma, o contrato foi firmado em 24/08/2020 e renovado em 01/09/2022 e a portabilidade foi efetivada após o prazo de 24 (vinte e quatro meses) meses após a celebração do contrato, qual seja 15/09/2022.
Assim, verificada a abusividade da cobrança da multa, nos termos da fundamentação supracitada, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Sobre os danos morais, cumpre ressaltar que a autora é uma sociedade empresária, estando passível de sofrer danos morais.
Destaco, neste sentido, a Súmula do STJ nº 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
O dever de indenizar danos morais decorre de expressa previsão legal, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em análise, tendo sido comprovada a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de fornecedores inadimplentes, decorre também a obrigação de indenizar.
Não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, pois a conduta da empresa requerida violou não só os direitos contratuais da autora, mas também afetou a capacidade da empresa em honrar com suas obrigações empresariais, além de afetar sua reputação e a credibilidade perante o mercado, o que acarretou consequências graves em termos de perda de oportunidades, de negócios e clientes.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE TELEFONIA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA CARACTERIZADA.
MULTA CONTRATUAL.
INEXIGÍVEL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA.
HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Restou demonstrado o impedimento técnico à prestação do serviço pretendido, de maneira que a parte autora, ora apelada, faz jus à rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a parte recorrente e a inexigibilidade concernente à multa rescisória prevista no pacto rescindido, na medida em que houve culpa exclusiva da parte requeria, ora apelante.
II - O dano moral é claro e representado não somente pelo transtorno prolongado em razão da indisponibilidade do necessário serviço, mas também pela sensação de impotência e revolta diante de todas as tentativas infrutíferas de solução do problema junto à ré, algo que constantemente se observa em outras demandas análogas que se questiona a qualidade da ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE prestação de serviços.
III - No caso de indevida inscrição em cadastro de inadimplente, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, é presumido, prescindido de prova neste sentido, uma vez que óbvios são os efeitos nocivos da negativação. (TJ-CE.
Apelação Cível - 0005574-82.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023).
In casu, o dano moral é claro e representado não somente pelo transtorno prolongado em razão da indisponibilidade do necessário serviço, mas também pela sensação de impotência e revolta diante de todas as tentativas infrutíferas de solução do problema junto à ré, algo que constantemente se observa em outras demandas análogas onde se questiona a qualidade de seus serviços, e pela inscrição da empresa no cadastro de proteção ao crédito, que inviabiliza inclusive a concessão de empréstimos junto aos bancos para melhor desenvolver suas atividades comerciais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de qualquer débito vinculado ao contrato objeto da lide, bem como, determinar a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito e a anulação da multa rescisória no valor de R$ 2.209,00 (dois mil duzentos e nove reais), contida na fatura de 10/2022; b) Condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) e juros de mora 1% a.m. a partir da citação (artigo 405, CC).
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Eusébio/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 109624358
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 109624358
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 109624358
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28/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109624358
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28/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109624358
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28/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109624358
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25/10/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:18
Juntada de ata da audiência
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02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84073675
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84073675
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10/04/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84073675
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10/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:37
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2024 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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03/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de SERGIO BRITO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo de SERGIO BRITO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80665511
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80665511
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80665511
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80665511
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12/03/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80665511
-
12/03/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80665511
-
09/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 11:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:24
Juntada de ata da audiência
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79204446
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79204446
-
06/02/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79204446
-
06/02/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:01
Audiência Conciliação redesignada para 29/02/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
17/01/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2023 04:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2023 16:34
Juntada de ata da audiência
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71875985
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71875977
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71875985
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71875977
-
13/11/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71875985
-
13/11/2023 17:59
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71875977
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13/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:33
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
25/08/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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