TJCE - 0001439-20.2019.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:26
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA FATIMA VIANA SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA FATIMA VIANA SOUSA em 05/12/2024 23:59.
-
20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16759897
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16759897
-
15/12/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759897
-
13/12/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16122675
-
27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16122675
-
26/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16122675
-
26/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15368062
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15368062
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0001439-20.2019.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA FATIMA VIANA SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0001439-20.2019.8.06.0040 RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA VIANA SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA.
FRAUDE COMPROVADA NOS AUTOS.
PARTE AUTORA NÃO ASSINA, ENQUANTO O CONTRATO SE ENCONTRA COM FIRMA LANÇADA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSIFICADO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA OFENDIDA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação da parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, Ceará., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA VIANA SOUSA em desfavor do BANCO PAN S.A. Na inicial (Id 3225249), a autora relatou, em síntese, que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 306682543-5, no valor de R$ 556,44 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 16,07 (dezesseis reais e sete centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 3225290), na qual o Magistrado singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da necessidade de prova pericial, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id 3225343).
Em suas razões recursais, defendeu a existência de fraude na contratação.
Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 3225351). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do RI. Prefacialmente, calha ponderar que apesar de o juiz de primeiro grau ter julgado extinto o processo, sob o fundamento da necessidade prova pericial, nota-se que, a lide em discussão é de fácil deslinde, pois analisando detidamente todo o conjunto probatório existente nos autos, o processo comporta julgamento, sem, contudo, necessitar de complementação de prova pericial, posto que os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Nesse sentido, ao ser desconstituída a sentença monocrática, seria caso de se devolver a cognição do feito ao juízo originário, entretanto, considerando, nesta hipótese, a teoria da causa madura, materializada no disposto no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPCB, mormente por não haver necessidade de produção adicional de provas, tendo sido o contraditório implementado, passamos ao exame do meritum causae. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a promovente alegou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, competia ao Banco demandado comprovar existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu.
Explica-se. No caso em epígrafe, o Banco com o objetivo de comprovar a existência e validade da contratação carreou aos autos o instrumento contratual questionado (Id 3225285).
Contudo, da análise do conjunto probatório, infere-se que o negócio jurídico foi entabulado mediante fraude, pois a parte autora é pessoa não alfabetizada, enquanto o instrumento contratual se encontra assinado.
Ademais, analisando o documento de identidade juntado pela promovente (Id 3225347) e aquele juntado pelo Banco (Id 3225282), infere-se que este foi falsificado, tendo em vista que consta como expedido no ano de 2000 (com assinatura) e o verdadeiro no ano de 1998 com a informação "analfabeto". In Casu, extrai-se que a conduta ilícita do Banco recorrente consistiu no seu agir negligente de efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora recorrida, sem a existência de um instrumento contratual válido que os autorizasse, fato que deve ser entendido como falha na prestação do serviço bancário a seu cargo, nos termos dos arts. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Neste particular, vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em análise, é dever da instituição financeira demonstrar a existência, validade e eficácia dos instrumentos contratuais questionados, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento financeiro. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado da fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Sendo assim, considerando-se que a autora recorrida é consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes. Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou por meio do Histórico de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (Id 3225259), que o demandado recorrente efetuou 24 descontos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 16,07 (dezesseis reais e sete centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Noutro giro, o dano moral decorre do dano material, na medida em que a autora é aposentada do INSS, recebe o seu benefício como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Sendo assim, arbitro o quantum arbitrado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenhou seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, determinar a restituição em dobro dos valores descontados na forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora, a partir de cada desconto, na forma do artigo 406, § 1º, do CC, bem como condenar o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a contar desta data e juros de mora, a partir do evento danoso, na forma do artigo 406, § 1º, do CC. Sem condenação da parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15368062
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15368062
-
25/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15368062
-
25/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15368062
-
25/10/2024 10:58
Conhecido o recurso de MARIA FATIMA VIANA SOUSA - CPF: *31.***.*65-20 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715331
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715331
-
26/09/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715331
-
25/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 7514170
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 7514170
-
03/08/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA FATIMA VIANA SOUSA em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 18:11
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/02/2022 17:31
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
24/08/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 23/08/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2680
-
19/08/2021 15:36
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
19/08/2021 15:07
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
-
16/08/2021 11:34
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
16/08/2021 11:33
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
10/08/2021 15:01
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Assaré Vara de origem: Vara Única da Comarca de Assaré
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200201-73.2023.8.06.0126
Francisca Antonia Silva de Franca
Banco Maxima S.A.
Advogado: Sara Leite Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2023 09:06
Processo nº 0200201-73.2023.8.06.0126
Francisca Antonia Silva de Franca
Banco Maxima S.A.
Advogado: Sara Leite Torquato
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 17:40
Processo nº 3000858-53.2024.8.06.0015
Cheiro Verde Residence
Henilton Vasconcelos Travassos
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 13:33
Processo nº 3005318-15.2024.8.06.0167
Jose Maria do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 10:25
Processo nº 3000268-95.2024.8.06.0041
Osmar Leite de Araujo
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joao Bosco Rangel Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 17:43