TJCE - 3005318-15.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 138415764
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138415764
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005318-15.2024.8.06.0167 AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A que solicita em seu conteúdo declaração de inexistência de débito com repetição de indébito e reparação por danos morais. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, informo que o prosseguimento do feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Isso, entretanto, não foi alcançado na audiência realizada em 05/02/2025 (id. 134800594).
Conforme se observa nos autos, o autor alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu saldo de salário por parte do demandado.
O demandante nega qualquer relação contratual que tenha ensejado as referidas cobranças.
Na contestação, a parte ré alegou a legitimidade dos descontos e juntou aos autos cópia do contrato teoricamente assinado pelo autor (id. 137172912 e id. 137172914). Em réplica o demandante requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a necessidade de perícia grafotécnica (id. 138028988, pág:3).
Em virtude da complexidade relacionada ao caso, ela, por óbvio, não poderá ser tratada nos Juizados Especiais Cíveis, pois afasta a celeridade e a simplicidade que deles se espera.
Após tentativa de encontrar resolução para a situação exposta, este juízo chegou à conclusão de que se faz necessária a realização de prova pericial grafotécnica.
Nas palavras de Adriano Roberto Vancim e José Eduardo Junqueira Gonçalves (2023), "quando a parte opta pelo rito simplificado deve estar ciente que estará sujeita a menor complexidade probatória, valendo-se das provas já existentes ou daquelas que serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento".
Como se sabe, os juizados especiais cíveis foram instituídos para abrir à coletividade mais oportunidades de acesso ao sistema judiciário.
Seu objetivo, entretanto, não abarca perícia técnica como a que se mostra necessária para o deslinde da causa discutida.
Embora este juízo tenha buscado chegar à resolução da lide com as provas ofertadas, percebe-se a necessidade de conhecimentos técnicos apurados para entender o acervo probatório apresentado pelas partes e avaliar a real situação do contrato em discussão.
Na mesma esteira, aponta Ricardo Cunha Chimenti (2023) que, "quando a solução do litígio envolve a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal".
Na mesma esteira, há os seguintes julgados (a exemplo de muitos outros que poderiam aqui ser colacionados): RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR.
MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE IMPÕE UMA MAIOR COMPLEXIDADE À CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2021.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00055189620178060077 CE 0005518-96.2017.8.06.0077, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/07/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANÁLISE ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NA PROCURAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECERAM DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 23 de novembro de 2021.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00085668520168060081 Granja, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022) Por fim, o artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo se extingue, sem julgamento de mérito, "quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei, ou seu prosseguimento, após a conciliação".
DISPOSITIVO Com base no art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, verifico que a causa não é de menor complexidade e requer a produção de prova pericial.
Portanto, conforme art. 51, inc.
II, da mesma lei, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custa e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Seguindo-se com o arquivamento dos autos após certificado o trânsito em julgado ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
31/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138415764
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31/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:16
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 15:37
Desentranhado o documento
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05/02/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/02/2025 15:30
Juntada de ata da audiência
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05/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 14:45
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130560103
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130560103
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005318-15.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/02/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjgxNDU2Y2YtYjczMy00OTlmLTljNzMtNzJmNjU4YTZmNTIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de dezembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130560103
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10/01/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109974514
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005318-15.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE MARIA DO NASCIMENTOEndereço: Avenida Oiticica, Bloco 6, Ap 106, Residencial Caiçara, Residencial Caiçara, SOBRAL - CE - CEP: 62050-810 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: ., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DATA DA AUDIÊNCIA: 05/02/2025 15:00 VALOR DA CAUSA: R$ 6.307,40 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TIAGO DIAS DA SILVA, EM RESPONDÊNCIA PELO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. 1.TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
O autor narra que "ao verificar o extrato bancário constatou vários descontos, denominados: "PAGTO.
COBRANÇA", descontos estes, não conhecidos e não autorizados pelo mesmo". 1.2.
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que cessem imediatamente os descontos indevidos. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
No extrato mensal constante no id. 109929730, verifico que os débitos remontam ao ano de 2022, existindo desde outubro de 2022, portanto. 1.5.
Ao analisar as consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, não vislumbro a urgência: além do já citado lapso temporal e do valor do desconto, faltam informações que sugiram a busca pela resolução administrativa ou a procura pela reclamada a fim de se suspender os descontos.
Entendo que a discussão acerca da legitimidade das cobranças necessita, no caso em discussão, do efetivo contraditório. 1.6.
Em virtude dos argumentos anteriormente citados, considero ausente o risco de dano para a parte requerente. 1.7.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. 2.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 2.1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 2.3.
A parte requerida reúne melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 2.4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 2.5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais) que deu(deram) origem à dívida, o comprovante da efetiva entrega dos valores mutuados, bem assim planilhas que expliquem, de forma clara e objetiva, a evolução do débito, no caso de ter havido renegociação da dívida, mediante celebração de novos contratos. 2.6. A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida. Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 2.7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 2.7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 2.7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração. 2.7.1.3. Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 2.7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 2.7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado por duas testemunhas com qualificação completa (nome, endereço, RG, CPF etc). 2.7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109974514
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25/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109974514
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24/10/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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