TJCE - 3000308-58.2023.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160747829
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160747829
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17/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160747829
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160747829
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16/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160747829
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16/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160747829
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16/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:07
Juntada de despacho
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22/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 17:29
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131537652
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13/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131537652
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30/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório LINA GUIMARÃES RIBEIRO DA CUNHA propôs a presente ação ordinária de cobrança contra o MUNICÍPIO DE IGUATU, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Afirma a parte autora que é servidora pública investida no cargo de cirurgiã-dentista, em exercício desde 2007.
Narra que, de acordo com a Lei Federal nº 3.999/61, profissionais como médicos e cirurgiões-dentistas deveriam receber um piso salarial equivalente a três salários-mínimos por jornada de quatro horas.
Alega que tem cumprido uma jornada diária de oito horas, o que deveria resultar na remuneração de seis salários-mínimos mensais, no entanto, afirma que nunca recebeu essa quantia.
Apresenta uma tabela comparativa entre o salário recebido e o devido.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a Lei Federal nº 3.999/61 determina que o piso salarial dos médicos e cirurgiões-dentistas é de três salários-mínimos para jornada de quatro horas diárias, refletindo em seis salários-mínimos para jornada de oito horas diárias.
Salientou que essa determinação é aplicável aos entes municipais.
Cita o artigo 5º e 22 da referida lei e apresenta diversas jurisprudências que corroboram a aplicabilidade da legislação federal sobre as remunerações dos cirurgiões-dentistas municipais, baseando-se em decisões dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pediu que seja determinada a implantação imediata do piso salarial dos cirurgiões-dentistas no valor de seis salários-mínimos, conforme uma jornada de 40h/semanais estabelecida pela Lei Federal nº 3.999/61.
Requereu também o pagamento das diferenças salariais devidas desde janeiro de 2018, somadas às verbas reflexas (férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, anuênio, GIP e insalubridade), totalizando R$ 237.212,27, além das verbas vincendas que se acumulem ao longo do trâmite processual.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação (ID 73103668), alegando a inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais, segundo a jurisprudência e a previsão expressa do art. 37, X da Constituição Federal.
Aponta que a legislação municipal, e não a federal, regula a remuneração desses servidores.
O Município sustenta que a referida lei federal se aplica exclusivamente às relações de emprego de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, conforme o art. 4º da Lei nº 3.999/61.
Argumenta que a fixação da remuneração dos servidores públicos municipais depende de lei específica, observância de reserva de iniciativa do Poder Executivo, dotação orçamentária prévia e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 169 da Constituição Federal).
Ademais, a contestação cita que a Constituição Federal, no art. 37, X, exige que a remuneração e subsídio dos servidores públicos, inclusive sua revisão, devem ser fixados por lei específica, no que não cabe interferência de leis federais que regulam outras categorias.
Argumenta que tal aplicação configuraria violação ao princípio da autonomia dos entes federativos.
A contestação também faz menção a decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Supremo Tribunal Federal que corroboram a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/61 aos servidores públicos sob regime jurídico próprio.
Citou, ainda, decisões do TJ-CE e do STF que sustentam a impossibilidade de aplicar pisos salariais profissionais de leis federais a servidores municipais sem observância de lei específica e dotação orçamentária municipal.
A parte autora não apresentou réplica.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 99138510).
As partes foram intimadas. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Nos termos do art. 4º da Lei 3.999/1961, "é salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com relação a emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado".
Verifica-se que a Lei 3.999/61 é clara ao estabelecer que o piso salarial nela previsto aplica-se apenas aos profissionais com relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não alcançando entes públicos.
A aplicação dessa norma a ente municipal fere diretamente o art. 4º da mencionada lei, além de afrontar os artigos constitucionais que garantem a autonomia municipal e a necessidade de Lei específica para fixação da remuneração de servidores públicos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CIRURGIÃ-DENTISTA.
MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA.
PISO SALARIAL.
LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE A SERVIDORES PÚBLICOS.
REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Federal nº 3.999/1961, que estabelece o piso salarial para médicos e odontólogos, é aplicável apenas aos profissionais do setor privado, regidos pelo vínculo celetista, não se estendendo aos servidores públicos, que possuem regime jurídico específico conforme o artigo 39 da Constituição Federal. 2.
Em observância ao princípio da legalidade, a administração pública vincula-se estritamente à legislação vigente, e a ausência de norma específica prevendo a concessão de piso salarial impede a procedência do pedido formulado a respeito. 3.
Ausente legislação local a prever/estipular valor de salário-base para a categoria profissional de cirurgião-dentista, conforme admite a Lei Federal nº 3.999/1961, se impõe a improcedência de pedido da espécie formulado por servidora contratada em regime temporário por Ente público municipal para o exercício das funções correspondentes. (TJMG; APCV 5000494-87.2022.8.13.0511; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 27/08/2024; DJEMG 29/08/2024) De fato, a fixação dos vencimentos dos servidores públicos estatutários é matéria de natureza administrativa que afeta a própria autonomia do ente federativo. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Iguatu/CE, data da assinatura.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
27/12/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131537652
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27/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:27
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LINA GUIMARAES RIBEIRO DA CUNHA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/10/2024. Documento: 99138510
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015).
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, com prazo de 5 dias.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 99138510
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28/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99138510
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28/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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03/02/2024 05:58
Decorrido prazo de ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73149074
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73149074
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07/12/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73149074
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06/12/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
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20/02/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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