TJCE - 3000410-24.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:21
Cancelada a Distribuição
-
14/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:08
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 13:17
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2023 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:21
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 3000410-24.2022.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX OSTERNO PRADO - CE23048-A POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/ dano moral c/c antecipação de tutela proposta por José da Conceição em face do Banco BMG.
Pois bem.
A Portaria nº 2304/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça em 03/11/2022, anunciou em seu artigo 1º a expansão do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as Unidades integrantes do 5º Ciclo de Migração e Implantação, dentre elas a 2ª Vara da Comarca de Massapê, apenas em relação aos processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública.
Na mesma ordem de ideias, a portaria 2626/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do dia 12/12/2022, estabeleceu os critérios para tramitação dos processos através do Processo Judicial Eletrônico (Pje), vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Entretanto, apesar da determinação expressa da portaria supracitada, é de conhecimento deste magistrado que o expediente de cancelamento de distribuição não é possível dentro do Pje, razão pela qual deverá ser o presente procedimento apenas arquivado.
Sendo assim, tendo em vista que a demanda não é de competência da Fazenda Pública ou execução fiscal, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, §§ 1º, DA PORTARIA Nº 2626/2022 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, DEVENDO A PARTE INTERESSADA PETICIONAR DIRETAMENTE NO SISTEMA SAJ. À Secretaria para promover, apenas, o arquivamento do feito, uma vez que inviabilizado o cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Massapê, 02 de fevereiro de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 11:59
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/01/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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