TJCE - 0200622-81.2022.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154171193
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154171193
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: ESTADO DO CEARA AUTOR: SERIAMARRTA FERREIRA DA SILVA, LEDIANA FERREIRA DA SILVA 0200622-81.2022.8.06.0293 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] DESPACHO Recebidos nesta data, Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior, para os devidos fins.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 9 de maio de 2025 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
28/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154171193
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20/05/2025 04:57
Decorrido prazo de KOLIA LUDIMILA DA SILVA ALVES em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145044642
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145044642
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24/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 0200622-81.2022.8.06.0293 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: SERIAMARRTA FERREIRA DA SILVA, LEDIANA FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO: Proceda-se a alteração do nome da requerente para SERIAMARTA Ferreira da Silva, conforme RG acostado à pág. 02 (ID 42753833).
Trata-se de uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Antecipada) ajuizada por SERIAMARTA FERREIRA DA SILVA, neste ato representada por sua filha LEDIANA FERREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados na inicial de pág. 01 (ID 42753832).
Narra na inicial que: "deu entrada e encontra-se internada no Hospital Geral Manoel Assunção Pires - HGMAP, no Município de Aquiraz, desde o dia 24/01/2022, necessitando de internação em Leito de UTI hospitalar, Prioridade 01, Urgente.
O quadro da Autora é extremamente grave, logo, a inércia do EstadoAdministração poderá trazer-lhe grave dano, inclusive sua morte, logo, este Estado-Juiz é a última instância de que pode socorrer-se a Peticionante, fazendo-se valer seus direitos constitucionais.
Assim, necessário que seja determinado que o Estado do Ceará proceda a sua imediata transferência do Hospital Geral Manoel Assunção Pires, para um LEITO DE UTI hospitalar, da rede pública, e, na falta do mesmo, para leito de UTI da rede particular, ficando o Estado do Ceará na responsabilidade de arcar com todas as despesas até seu pronto restabelecimento, como também proceda ao fornecimento de todo e qualquer material, medicamento, fisioterapia, próteses e tudo mais necessário." Preliminarmente requer: "Conceda a requerente nos termos do art. 300, caput, CPC, a tutela específica da obrigação de fazer, consubstanciada na determinação ao Estado do Ceará, através da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará a proceder à imediata transferência da paciente Semiamarta Ferreira da Silva, 75 anos, para uma unidade assistencial de maior complexidade, uma vez que o hospital atual, Hospital Geral Manoel Assunção Pires (AQUIRAZ), não possui condições a seu atendimento, devendo ser transferida para um hospital com leito de UTI da rede pública e na falta do mesmo para leito de UTI da rede particular, sendo o Estado do Ceará o responsável pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e remédios da paciente até seu pronto restabelecimento.
Mandar intimar o Procurador do Estado do Ceará e o Excelentíssimo Secretário de Saúde do Estado e quem quer que esteja a frente do Hospital Geral Manoel Assunção Pires - HGMAP, para de pronto dar cumprimento a decisão judicial, por conta da URGÊNCIA da situação exposta, como também emitir ofício para o Hospital Geral Manoel Assunção Pires - HGMAP informando da decisão deste juízo para fins de transferência, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00; 6.2.
Conceda os benefícios da justiça gratuita, pelas razões já expostas." No mérito requer: "Julgue procedente os pedidos da presente ação, tornado definitiva a tutela antecipada concedida, na forma do item "4.1" para o fim de que o requerido seja condenado na obrigação de fazer consistente em dar cumprimento a todas às providências necessárias para cumprir-se o pedido sob pena de desobediência e de imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser atualizada diariamente, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, devendo, ainda arcar com os ônus da sucumbência; A Ré seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes em percentual não menor do que 15%, ao livre arbítrio deste juízo." Com a inicial foram acostados os documentos de págs. 02 (ID 42753833).
Liminar concedida à pág. 03 (ID 42752974), determinando ao requerido que no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, proceda a transferência da requerente SERIAMARTA FERREIRA DA SILVA para um leito de UTI em hospital da rede pública adequado, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Petição da autora à pág. 13 (ID 42753828) informando que a requerente foi transferida para a unidade hospitalar de Quixadá na unidade de terapia intensiva adulta, mas requer que a mesma necessita de transferência para unidade hospitalar terciária, com suporte de cardiologia.
Decisão de pág. 26 (ID 42752958) determinando a transferência da requerente para um leito hospitalar terciário, com suporte de cardiologia, sob pena de multa diária de RR 3.000,00 (três mil reais).
Citação do requerido à pág. 23 - ID 42752970.
Despacho à pág. 39 (ID 42753829) determinando que se certifique se o requerido apresentou contestação.
Petição do requerente à pág. 43 (ID 53763663) requer o prosseguimento do feito, com o julgamento da demanda e manutenção da liminar, com condenação do requerido.
Decisão à pág. 47 (ID 648315597) determinando que certifique se o requerido apresentou contestação.
Certidão de decurso de prazo à pág. 49 (ID 77150749).
Petição do requerente à pág. 59 (ID112414405) reiterando os pedidos formulados na petição de pág. 43 (ID 53763663). É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ante a ausência de contestação do Estado do Ceará, decreto-lhe à revelia, sem conduto induzir seus efeitos, por tratar de direitos indisponíveis.
Em razão da matéria aqui discutida, não há necessidade de produção de provas além das que foram apresentadas nos autos, sendo imprescindível, portanto, o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
A saúde é um dever do Estado (art. 196, caput, CR/88, c/c o art. 2º da Lei nº 8.080/90); sendo, ainda, facultada à iniciativa privada a assistência suplementar à saúde (art. 199, caput, CR/88 c/c o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.080/90).
Dessa forma, tem-se que a conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na estruturação do SUS é também consequência do art. 23 do texto constitucional, que atribui aos entes federados a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública.
Oportuna é a citação do art. 23 da CR/88: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Por seu turno, a regulamentação infraconstitucional do SUS (Lei nº 8.080/90) assevera: "Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)." É de se constatar, portanto, que, em ações que visam à prestação de serviços pelo SUS, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem legitimidade para compor o polo passivo da lide, não sendo tampouco hipótese de litisconsórcio necessário.
Admite-se, neste azo, a responsabilidade isolada ou associada para cumprimento da obrigação.
Assim, constatando-se a hipossuficiência da parte autora, a urgente necessidade da concessão do tratamento postulado, assim como a atribuição do Poder Público em cumprir regularmente seu dever constitucional, não há outra medida a ser tomada, senão obrigar a Administração Pública a observá-lo, garantindo o respeito à Constituição Federal.
Este é, inclusive, o entendimento corroborado pela jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR PORTADOR DE TRAUMA MEDULAR LOMBAR.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS.
ALEGAÇÃO DA EDILIDADE DE QUE O EQUIPAMENTO NÃO FAZ PARTE DA LISTA DO SUS.
DESCABIMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCESSÃO DO PRODUTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO DE OFÍCIO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE que julgou procedente os pedidos autorais.
O cerne da questão consiste em analisar se o autor, ora apelado, faz jus à percepção de cadeira de rodas, por entender que o fornecimento do equipamento é indispensável à manutenção da saúde e locomoção do paciente, incapaz de arcar com os custos, eis que acometido de trauma medular lombar. 2.
Em relação as obrigações dos entes federativos, entende-se que, a saúde é direito de todos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõem as Cartas Federal e Estadual.
A responsabilidade da demanda na área de saúde é solidária, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 793/STF: ¿Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.¿ 3.
O Autor, ora Apelado, é acometido de trauma medular lombar e necessita do equipamento para sua melhor qualidade de vida, por essa razão, a Municipalidade não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 4.
Desse modo, não comporta reproche o comando sentencial adversado neste tocante, porquanto agiu com acerto o douto Magistrado de origem ao garantir a parte autora o fornecimento da cadeiras de rodas, necessária e indispensável à manutenção de sua saúde, assegurando os direitos previstos na Lei Maior. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios arbitrado de ofício por apreciação equitativa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0050166-68.2021.8.06.0095, em que são partes as acima relacionadas, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 06 de fevereiro de 2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050166-68.2021.8.06.0095 Ipu, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023)" Superada essa questão, passa-se ao mérito.
A concessão, pela via judicial, de determinada prestação não possui o condão de macular a ideia de igualdade, uma vez que, ao contrário, a intervenção judicial somente se mostra necessária quando há violação a preceitos legais que deveriam ser implementados pelo Estado.
Em verdade, a atuação do Judiciário visa a garantia da dignidade da pessoa humana, não sendo, portanto, nenhum privilégio se socorrer da via contenciosa com vistas a ter garantido um direito Constitucional. É assente na jurisprudência que a reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa a não garantia do direito a saúde.
As informações existentes nos autos demonstraram que a autora necessita de um leito de UTI em unidade terciária que possua suporte de cardiologia, conforme prescrição médica indicada às págs. 02 (ID 42753833) e pág. 14 (ID 42753827), em razão do quadro clínico da autora e da falta de condições financeiras da promovente custear referido tratamento.
O quadro fático apresentado demonstra que existe interesse de agir para a propositura da presente ação, notadamente pela violação do disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual é dever do Estado garantir aos cidadãos o cuidado necessário a sua vida e saúde, verdadeiro corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais da República.
Por tudo isso, a procedência do pedido é medida indeclinável.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, e condenar o ESTADO DO CEARÁ à disponibilizar a autora SERIAMARTA FERREIRA DA SILVA um leito de UTI uma cadeira de rodas manual em X, e, com base no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas.
Condeno o requerido Estado do Ceará em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, devidamente atualizado.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aquiraz/CE, 03 de abril de 2025. JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO Juíza de Direito Titular -
23/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145044642
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23/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de KOLIA LUDIMILA DA SILVA ALVES em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105519653
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: ESTADO DO CEARA AUTOR: SERIAMARRTA FERREIRA DA SILVA, LEDIANA FERREIRA DA SILVA 0200622-81.2022.8.06.0293 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] DESPACHO Vistos etc.
Ante o teor da certidão de pág. 49 (ID 77150749), intime-se a requerente, na pessoa de sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, uma vez que foi tentada a intimação pessoal das requerentes, não tendo sido localizado o seu endereço.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 24 de setembro de 2024 JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO Juíza de Direito Titular -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105519653
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25/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105519653
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27/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 02:35
Decorrido prazo de LEDIANA FERREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 00:37
Decorrido prazo de LEDIANA FERREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão judicial
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02/05/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:32
Decorrido prazo de KOLIA LUDIMILA DA SILVA ALVES em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77150741
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77150741
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13/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77150741
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26/07/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
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20/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/11/2022 07:21
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 16:22
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 17:12
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 17:11
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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06/05/2022 21:53
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0467/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
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05/05/2022 01:53
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0467/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para se manifestar acerca do ofício de páginas 56/61, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Kolia Ludimila da
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04/05/2022 13:26
Mov. [29] - Certidão emitida
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17/03/2022 00:29
Mov. [28] - Certidão emitida
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11/03/2022 09:09
Mov. [27] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para se manifestar acerca do ofício de páginas 56/61, no prazo de 15 (quinze) dias.
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10/03/2022 19:05
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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09/03/2022 13:48
Mov. [25] - Ofício: Nº Protocolo: WAQR.22.01802202-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/03/2022 13:13
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04/03/2022 10:52
Mov. [24] - Certidão emitida
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03/03/2022 09:26
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 19:06
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 14:23
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 14:23
Mov. [19] - Carta Precatória: Rogatória
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24/02/2022 09:39
Mov. [18] - Documento
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24/02/2022 08:50
Mov. [17] - Documento
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23/02/2022 18:42
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória
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22/02/2022 17:42
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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21/02/2022 23:04
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.22.01801633-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/02/2022 22:50
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03/02/2022 11:44
Mov. [13] - Mero expediente: Recebidos nesta data, Cumpra-se com urgência os expedientes da decisão fls.19/24. Expedientes necessários.
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31/01/2022 12:18
Mov. [12] - Conclusão
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31/01/2022 12:17
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: DECLINIO DE COMPETÊNCIA.
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31/01/2022 12:17
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída
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31/01/2022 12:17
Mov. [9] - Processo recebido de outro Foro
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30/01/2022 16:31
Mov. [8] - Remessa a outro Foro: PLANTAO JUDUCUARIO Foro destino: Aquiraz
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30/01/2022 16:14
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2022 11:23
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/01/2022 11:07
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2022 10:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/01/2022 09:35
Mov. [3] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público: R.h. Faço remessa dos autos ao(à) representante do ministério público, para ciência da decisão de fls. 19/24. Expedientes necessários. Acarape/CE, 30 de janeiro de 2022. Clarice Duarte Gomes Su
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30/01/2022 09:28
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2022 20:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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