TJCE - 0203005-22.2023.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167457223 
- 
                                            07/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167457223 
- 
                                            06/08/2025 18:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167457223 
- 
                                            06/08/2025 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/08/2025 10:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/08/2025 10:32 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            02/08/2025 04:35 Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 01/08/2025 23:59. 
- 
                                            25/07/2025 14:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166161631 
- 
                                            24/07/2025 16:45 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            24/07/2025 14:38 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            24/07/2025 14:31 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            24/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166161631 
- 
                                            24/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
 
 Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: INTIMEM-SE as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve desocupação voluntária do imóvel objeto da presente ação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970
- 
                                            23/07/2025 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166161631 
- 
                                            23/07/2025 10:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/07/2025 10:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/07/2025 08:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/07/2025 08:33 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
- 
                                            23/07/2025 05:08 Decorrido prazo de SANTANA MARIA BARROS em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/07/2025 05:08 Decorrido prazo de LUIZA ALVES DE BARROS em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 157172193 
- 
                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 157172193 
- 
                                            30/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
 
 Relatório Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Luiza Alves de Barros em face de Santana Maria Barros, ambas qualificadas. Inicial munida de documentos essenciais, assim como escritura particular de compra de imóvel rural juntada aos autos em ID 108049936. Despacho de ID 108048435 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e designou audiência de conciliação. Ata de audiência de ID 108048449 certificou o fracasso da tentativa de conciliação entre as partes. Na contestação (ID 108048456), a requerida alegou exerce de forma ininterrupta e sem qualquer oposição a posse do seu imóvel há mais de 17 (dezessete) anos.
 
 Aduziu ainda que a ação teria sido proposta com intuito de constrangê-la, pleiteando, em contraposto, indenização por danos morais. Réplica em ID 108048460. Ambas as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas em ID 108048463. A parte autora, em manifestação de ID 108048467, pugnou pela realização de prova pericial no imóvel. Por sua vez, a requerida requereu a realização de audiência para colheita de prova testemunhal, conforme ID 108048468 Despacho de ID 108048470 nomeou perito judicial para realização da perícia no imóvel. A parte autora apresentou os quesitos para a perícia em ID 108049931. O laudo pericial foi acostado aos autos no ID 112086698. Por decisão de ID 115371357, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Fundamentação O feito encontra-se em ordem, apto ao julgamento do mérito, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades processuais ou necessidade de dilação probatória.
 
 A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A presente demanda versa sobre ação de reintegração de posse, proposta por Luiza Alves de Barros em face de Santana Maria Barros, com fundamento nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil. O artigo 561 do CPC dispõe expressamente: Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a autora alega ser legítima possuidora do imóvel objeto do litígio, cuja posse lhe foi atribuída com base na escritura particular de compra e venda acostada no ID 108049936. Em relação aos direitos do possuidor esbulhado, dispõe o Código Civil em seu art. 1.210 que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Com o objetivo de comprovar o esbulho alegado, foi produzida prova pericial nos autos (ID 112086698), cujo teor é conclusivo ao afirmar que a requerida ocupa, de forma irregular, uma faixa de terreno de 2,40 metros de largura por 14,45 metros de comprimento, totalizando 34,68m² (trinta e quatro metros e sessenta e oito centímetros quadrados), pertencente à autora, sem qualquer título autorizativo. A perícia revela que a ocupação teve início no ano de 2019, sendo utilizada pela ré para acesso lateral ao muro de sua residência e para instalação de tubulação de esgoto.
 
 Contudo, o perito judicial esclareceu que tais funcionalidades poderiam ser viabilizadas sem necessidade de invasão da propriedade vizinha, seja por embutimento da tubulação em parede interna, seja por abertura de acesso alternativo. Ademais, registra-se que a própria autora manifestou, de forma espontânea, intenção de ceder 1,50 metros da referida faixa para permitir o acesso da ré ao muro, demonstrando postura conciliatória e boa-fé processual. A requerida,
 
 por outro lado, não apresentou qualquer documento que comprove a posse legítima da área litigiosa, tampouco comprovou o exercício de posse com animus domini ou a existência de benfeitorias úteis ou necessárias sobre o local.
 
 A ausência de pagamento de tributos ou qualquer indício de justo título reforça a caracterização da ocupação como posse injusta. Registre-se que o perito também apurou que não há construções relevantes na faixa invadida, apenas uma cerca simples de madeira, sendo plenamente possível sua retirada sem maiores transtornos.
 
 Quanto ao cano instalado pela requerida, foi igualmente apontado que é tecnicamente viável sua substituição por encanamento embutido. Importa ainda ressaltar que não foram constatados atos de violência ou grave ameaça, tampouco qualquer traço de posse de boa-fé.
 
 A própria ré confessou, durante o procedimento pericial, ter iniciado a ocupação por iniciativa própria, ciente da inexistência de autorização da autora, o que denota má-fé na sua conduta. No que tange ao pedido contraposto de proteção possessória e indenização por danos morais formulado pela requerida com fundamento no art. 556 do Código de Processo Civil, entendo que não merece acolhimento.
 
 A requerida alega exercer posse mansa e pacífica sobre a área litigiosa há mais de 17 (dezessete) anos, sustentando que vem sendo ameaçada e ofendida pela autora e por seu ex-companheiro, filho desta, circunstâncias que, segundo afirma, teriam lhe causado abalo psicológico, justificando o pleito indenizatório. Entretanto, o conjunto probatório não corrobora tais alegações.
 
 Ao contrário, o laudo pericial acostado aos autos confirmou que a requerida invadiu irregularmente a faixa de 34,68 m² pertencente à autora, utilizando-a como acesso ao muro e passagem de cano de esgoto, sem qualquer autorização da proprietária.
 
 Além disso, não foram apresentados documentos ou elementos objetivos capazes de comprovar a existência de ameaças, ofensas ou abalos psicológicos concretos, tampouco a existência de posse legítima, pacífica e duradoura sobre a área esbulhada. Ressalte-se que a ocupação da área não é amparada por qualquer título jurídico e foi expressamente qualificada pelo perito judicial como injusta e de má-fé.
 
 Ademais, a propositura de ação possessória, por si só, não configura ato ilícito ou ensejador de indenização por dano moral, inexistindo nos autos qualquer indício de abuso de direito por parte da autora. Diante disso, nego provimento ao pedido contraposto, tanto no que se refere à pretensão de proteção possessória como ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de requisitos legais mínimos - ato ilícito, dano efetivo e nexo causal - conforme exigido pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante do conjunto probatório constante nos autos, resta plenamente comprovado que a autora exercia a posse do imóvel, que a requerida promoveu esbulho possessório em 2019, e que, em razão dessa conduta, a autora perdeu a posse sobre a faixa de terreno litigiosa. Estando presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a reintegração de posse é medida que se impõe. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, para determinar a reintegração da posse em favor da autora, LUIZA ALVES DE BARROS, da faixa de terreno localizada na lateral da residência da requerida, medindo 2,40 metros de largura por 14,45 metros de comprimento (34,68 m²), conforme delimitado no laudo pericial constante no ID 112086698. Concedo prazo para a desocupação voluntária do imóvel, que fixo em 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença através do Diário da Justiça, sob pena de caracterização de crime de desobediência e multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ultrapassado o prazo sem que haja a desocupação, autorizo a parte autora a realizar a desocupação, com apresentação posterior dos gastos realizados. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, conforme §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade deferida.
 
 Expedientes necessários.
 
 Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
- 
                                            27/06/2025 23:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157172193 
- 
                                            27/06/2025 23:18 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            07/01/2025 08:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/12/2024 19:53 Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 16/12/2024 23:59. 
- 
                                            25/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126167885 
- 
                                            22/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126167885 
- 
                                            21/11/2024 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126167885 
- 
                                            21/11/2024 11:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/11/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2024 09:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2024 09:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2024 09:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/11/2024 09:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            05/11/2024 14:48 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            05/11/2024 14:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112086703 
- 
                                            28/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, caso haja, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após, a juntada do laudo, inclua-se o processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas eventuais testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação, e tomado o depoimento pessoal das partes. Olga Chaves Magalhães Mat. 40829 - Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
- 
                                            28/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112086703 
- 
                                            25/10/2024 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112086703 
- 
                                            25/10/2024 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/10/2024 15:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/10/2024 14:57 Juntada de laudo pericial 
- 
                                            12/10/2024 00:22 Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            13/09/2024 05:55 Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390 
- 
                                            11/09/2024 20:21 Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389 
- 
                                            11/09/2024 12:14 Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/09/2024 13:29 Mov. [41] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            10/09/2024 13:06 Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01817189-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 13:02 
- 
                                            10/09/2024 10:47 Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/09/2024 10:36 Mov. [38] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            10/09/2024 10:33 Mov. [37] - Ofício 
- 
                                            10/09/2024 07:42 Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/09/2024 14:45 Mov. [35] - Documento 
- 
                                            09/09/2024 14:33 Mov. [34] - Certidão emitida 
- 
                                            09/09/2024 11:11 Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/05/2024 14:19 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01807827-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 14:00 
- 
                                            04/05/2024 01:01 Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298 
- 
                                            02/05/2024 10:43 Mov. [30] - Concluso para Despacho 
- 
                                            01/05/2024 12:31 Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01807509-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/05/2024 12:07 
- 
                                            01/05/2024 02:33 Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/04/2024 13:52 Mov. [27] - Certidão emitida 
- 
                                            30/04/2024 12:48 Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/03/2024 08:50 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
- 
                                            19/03/2024 13:41 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01804905-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 13:08 
- 
                                            12/03/2024 09:02 Mov. [23] - Certidão emitida 
- 
                                            12/03/2024 09:01 Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a Contestacao de pags. 54 a 68 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por intermedio da Defensoria Publica do Estado do Ceara (DPCE), para, no prazo de 30 (trinta) dias, ja contado em dobro, apresentar 
- 
                                            11/03/2024 15:31 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01804340-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/03/2024 15:18 
- 
                                            21/02/2024 14:12 Mov. [20] - Documento 
- 
                                            19/02/2024 14:45 Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
- 
                                            19/02/2024 14:42 Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            19/02/2024 12:22 Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
- 
                                            06/02/2024 21:22 Mov. [16] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            06/02/2024 21:22 Mov. [15] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            05/02/2024 19:41 Mov. [14] - Certidão emitida 
- 
                                            05/02/2024 19:41 Mov. [13] - Documento 
- 
                                            05/02/2024 19:29 Mov. [12] - Certidão emitida 
- 
                                            05/02/2024 19:28 Mov. [11] - Documento 
- 
                                            23/11/2023 13:49 Mov. [10] - Certidão emitida 
- 
                                            22/11/2023 21:28 Mov. [9] - Certidão emitida 
- 
                                            22/11/2023 21:27 Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 091.2023/009222-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2024 Local: Oficial de justica - GIOVANI ARAUJO E SOUSA 
- 
                                            22/11/2023 20:13 Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 091.2023/009221-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2024 Local: Oficial de justica - GIOVANI ARAUJO E SOUSA 
- 
                                            22/11/2023 19:51 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            22/11/2023 15:53 Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            22/11/2023 07:45 Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/02/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada 
- 
                                            21/11/2023 21:49 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/11/2023 11:39 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            20/11/2023 11:39 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000628-69.2017.8.06.0189
Marcondes Vieira Lima
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2017 00:00
Processo nº 3005458-49.2024.8.06.0167
Rodrigo Correa Rodrigues da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Correa Rodrigues da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 08:53
Processo nº 0200441-62.2023.8.06.0126
Antonia Marques de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 16:15
Processo nº 0200441-62.2023.8.06.0126
Antonia Marques de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 09:30
Processo nº 0200221-09.2024.8.06.0133
Sarah Holanda Uchoa Carvalho
Nordeste Participacoes S.A
Advogado: Ivan de Souza Carvalho Holanda Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2024 18:08