TJCE - 3005458-49.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 11:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/06/2025 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 11:06 Transitado em Julgado em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 05:55 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 05:55 Decorrido prazo de RODRIGO CORREA RODRIGUES DA SILVA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154854750 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154854750 
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154854750 
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154854750 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005458-49.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RODRIGO CORREA RODRIGUES DA SILVAEndereço: RUA ROOSEVELT CORDEIRO DA SILVA, 58, MESQUITA, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: PCA Rua Mocinha Viana, 17, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Alega o autor, em síntese, que possuía um débito junto à requerida decorrente de um contrato de empréstimo e que, mesmo após a quitação da dívida, verificou que seu nome ainda constava como negativado no SCR (Sistema de Informação de Crédito).
 
 Requer a retirada do seu nome do SCR, além de indenização por danos morais.
 
 Em contestação, a requerida alega a ausência de ato ilícito indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
 
 Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
 
 DECIDO.
 
 O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos dos autos.
 
 De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
 
 Nestes termos, havendo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte autora, imperiosa se faz a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
 
 Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou minimamente o seu direito.
 
 O autor afirma que teve o seu nome inserido no SCR e que, mesmo após o pagamento do débito, em 09/09/2024, seu nome permaneceu inscrito no sistema.
 
 Contudo, o autor não fez prova de sua alegação, tendo em vista que juntou à inicial extratos do SCR somente até 08/2024, ou seja, antes mesmo do pagamento do débito. Além disso, conforme esclarecido pelo próprio Banco Central em seu site oficial, o SCR é atualizado mensalmente e as informações de um determinado mês só ficam disponíveis após o dia 20 do mês seguinte.
 
 Assim, um pagamento realizado em setembro/2024 só alterará a situação a partir do relatório referente àquele mês, que ficará disponível em outubro/2024.
 
 Nesse contexto, o Banco Central esclarece que (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio): "O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) não é atualizado imediatamente após o pagamento da dívida.
 
 Os bancos enviam as informações uma única vez por mês. Para ver se a dívida foi paga, você pode consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
 
 O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada. Se precisar comprovar o pagamento antes da atualização, peça o comprovante de quitação ao banco.
 
 Ressaltamos, contudo, que isso não atualiza o relatório.
 
 A atualização ocorrerá apenas por volta do dia 20 do mês seguinte ao pagamento da dívida. Caso o relatório do mês do pagamento já esteja disponível, mas os dados não tenham sido atualizados, pode ser que seu banco ainda não tenha enviado as informações do SCR para o Banco Central.
 
 Essa é uma situação de exceção, pois em geral as informações são encaminhadas no prazo correto.
 
 No entanto, se isso ocorrer, procure seu banco".
 
 Ademais, o SCR não é um cadastro de inadimplentes como SPC/SERASA, mas um sistema de informações utilizado pelo BACEN para supervisão do risco de crédito e monitoramento do sistema financeiro nacional.
 
 O registro das operações anteriores à quitação não configura ato ilícito, pois retrata a realidade da situação do autor naquele período.
 
 Ademais, sobre o tema adjacente, o STJ já editou a Súmula n. 550, apontando pela legalidade da utilização de escore de crédito, informação que é mencionada no REGISTRATO, vejamos: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
 
 Há também o Tema Repetitivo n. 710 do STJ que é claro ao afirmar: "I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
 
 II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
 
 III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
 
 IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
 
 V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados". Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
 
 Como corolário, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            15/05/2025 20:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154854750 
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                                            15/05/2025 20:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154854750 
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                                            15/05/2025 20:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/04/2025 13:55 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 04:10 Decorrido prazo de RODRIGO CORREA RODRIGUES DA SILVA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 04:10 Decorrido prazo de RODRIGO CORREA RODRIGUES DA SILVA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 14:40 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            10/03/2025 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 09:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132891843 
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                                            22/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132891843 
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                                            21/01/2025 20:35 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            21/01/2025 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132891843 
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                                            21/01/2025 14:22 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/01/2025 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 112088045 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005458-49.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: RODRIGO CORREA RODRIGUES DA SILVAEndereço: RUA ROOSEVELT CORDEIRO DA SILVA, 58, MESQUITA, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: PCA Rua Mocinha Viana, 17, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000DATA DA AUDIÊNCIA: 11/03/2025 14:30VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
 
 JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
 
 NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 3.
 
 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 DECISÃO 1.
 
 NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
 
 A parte autora narra, em suma, que não possui nenhum débito, pois já quitou a dívida que possuía, porém o requerido não retirou o registro no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central como um prejuízo sofrido pelo banco. 1.2.
 
 Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada "a exclusão imediata da anotação negativa no SCR". 1.3.
 
 Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
 
 Sobre o tema adjacente, o STJ já editou a Súmula n. 550, apontando pela legalidade da utilização de escore de crédito, informação que é mencionada no REGISTRATO, vejamos: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo". 1.5.
 
 Há também o Tema Repetitivo n. 710 do STJ que é claro ao afirmar: "I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
 
 II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
 
 III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
 
 IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
 
 V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados". 1.6.
 
 Nesse contexto, o Banco Central esclarece que (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio): "O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) não é atualizado imediatamente após o pagamento da dívida.
 
 Os dados são enviados pelos bancos uma única vez por mês. É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
 
 Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada.
 
 Se precisar comprovar o pagamento antes de o relatório ser atualizado, peça o comprovante de quitação ao banco". 1.7.
 
 Assim, considerando que o extrato SCR é de agosto de 2024 (ID n. 111943328) e o pagamento da dívida foi, em tese, em 09/09/2024 (ID n. 111943325 - pág. 3 da petição inicial), não há, à princípio, qualquer ilegalidade no conduta da requerida. 1.8.
 
 Registre-se, por oportuno, que a dívida não deve mais constar no relatório SCR a partir de outubro de 2024 (prazo de 20 dias para atualização do banco de dados), podendo constar nos meses em que existia o débito. 1.9.
 
 Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 2.0 .Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 3.
 
 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 3.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 3.2.
 
 ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
 
 Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
 
 Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
 
 A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
 
 A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
 
 Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
 
 Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
 
 Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
 
 Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 4.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95). Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            28/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112088045 
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                                            25/10/2024 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112088045 
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                                            25/10/2024 15:02 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/10/2024 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 08:53 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            24/10/2024 08:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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