TJCE - 3000372-55.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:14
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 20:14
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126844230
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126844230
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22/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126844230
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22/11/2024 15:32
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 01:39
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 104301648
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000372-55.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Maternidade] AUTOR: MARIA NATALIA FERREIRA MARQUES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS DESPACHO Analisando atentamente os autos, observo que a autora apresentou apenas documentos em nome de seus genitores, além de autodeclarações, os quais, entendo, não podem ser utilizados como único indício de prova material válido.
Com efeito, não há qualquer indício de que a requerente labore na atividade campesina, tampouco de que constitui o mesmo núcleo familiar que seus genitores.
Portanto, a situação dos autos pode levar ao indeferimento da petição inicial, por ausência de prova mínima necessária ao ajuizamento da demanda (arts. 319, IV e 320 c/c art. 321 do CPC), ou seja, ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo. Nunca é demais lembrar que a parte autora tem o dever de apresentar as provas dos fatos constitutivos do seu direito juntamente com a petição inicial, consoante preconiza o art. 434 do Código de Processo Civil; somente podendo fazê-lo em momento posterior no caso dos denominados "documentos novos", ou seja, destinados a comprovar fatos surgidos ou alegados após o ajuizamento de demanda ou, ainda, no caso de documentos formados ou disponibilizados após esse ato, conforme se extrai do art. 435, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil.
Portanto, intime-se a requerente, através da sua advogada, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1) apresentar comprovante de residência ou documento congênere em seu próprio nome; 2) juntar aos autos as provas necessárias ao ajuizamento da presente demanda.
Cumpra-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 104301648
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25/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104301648
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10/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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