TJCE - 3001026-66.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SILVA em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15347163
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30/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS: 3001026-66.2024.8.06.9000IMPETRANTE: JOSECLAN DA SILVAPACIENTE: JOSECLAN DA SILVAIMPETRADO: 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza /CEProcesso originário (execução penal) n.º 2000398-34.2001.8.06.0001JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Habeas Corpus proposto por Joseclan da Silva em seu favor, impugnando ato perpetrado pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução Penal n. 2000398-34.2001.8.06.0001. Busca o acusado o provimento do seu pedido de progressão para o regime aberto, uma vez que alega ter cumprido 77% da pena de 21 anos e 3 meses em regime semiaberto a ele imputada, em razão de praticas delitivas processadas no juízo penal. Eis o que importa relatar, decido. Embora a parte impetrante tenha dirigido o Habeas Corpus para o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, o feito foi proposto no sistema PJE, em uso perante os Juizados Especiais, e não no sistema SAJSG, e os autos foram distribuídos, por equívoco, a esta relatoria da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais que carece de competência para conhecer desta ação, pois a matéria fática e de direito discutida nos autos originários e de alçada do juízo comum, consoante narrativa inserta no petitório inicial. Observa-se que a pena imputada ao paciente é de reclusão e ultrapassa o limite oposto pelo artigo 61 da Lei n. 9.099/95, não sendo, portanto, infração penal de menor potencial ofensivo (art. 60, caput da Lei n. 9.099/95), apta a atrair a competência deste Colegiado Recursal. Ademais, cabe a este colegiado rever apenas as decisões proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais.
Nesses termos, dispõe o artigo 43, §3º, inciso I do Código de Divisão de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei n. 16.397/2017): "Compete às Turmas Recursais processar e julgar: I - mandado de segurança e habeas corpus contra ato de Juiz de Direito do respectivo Juizado Especial e contra seus próprios atos;".
DISPOSITIVO Pelo exposto, não sendo possível, por razões técnicas, a remessa dos autos ao TJCE para posterior distribuição a membro daquela Corte e, em face da manifesta incompetência desta Turma Recursal, EXTINGO o Habeas Corpus impetrado sem resolução de mérito e determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 650, §1º do Código de Processo Penal. Publique-se, intime-se, após, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15347163
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29/10/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15347163
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25/10/2024 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 19:48
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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