TJCE - 0050720-81.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos a este juízo.
No ensejo, considerando o que consta no acórdão proferido, fixo em 10%, sobre o proveito econômico do autor, os honorários de sucumbência.
Expedientes necessários. Coreaú-CE, 27 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
14/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ANA CELIA REINALDO VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18382917
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18382917
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18/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18382917
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06/03/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2025 20:05
Não conhecido o recurso de ANA CELIA REINALDO VIEIRA - CPF: *33.***.*40-94 (APELADO)
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26/02/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050720-81.2021.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953990
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13/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA CELIA REINALDO VIEIRA em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANA CELIA REINALDO VIEIRA em 07/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:59
Juntada de Petição de agravo interno
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31/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 12388519
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050720-81.2021.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: ANA CELIA REINALDO VIEIRA EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. EX-SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DA SERVIDORA DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990) E SALDO DE SALÁRIO.
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM O TEMA 551.
INADEQUADA.
VERBAS REFERENTES ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E AO 13º SALÁRIO INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento de depósitos dos valores referentes ao FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário durante o período em que foi contratada de forma temporária pelo ente público municipal. 2. No que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes por meio de contratação temporária, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. 3. No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, inciso IX, da CF). 4. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 5. Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 6. Na situação dos autos, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da contratação por tempo determinado celebrada entre as partes, a promovente somente faz jus ao saldo de salários, se houver, e à verba fundiária, relativamente ao período efetivamente trabalhado. 7. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos à autora, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu, com a incidência da SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE COREAÚ com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ANA CÉLIA REINALDO VIEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o Município requerido a adimplir as verbas remuneratórias referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, do período de 01/02/2019 a 12/2019 e 03/02/2020 a 12/2020, bem como a depositar as parcelas referes ao FGTS do período contratado, com juros de mora desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária, calculada com base no IPCA-E. Em suas razões recursais (ID 7771989), o ente público apelante aduziu que a contratação da autora encontrava-se amparada em lei específica que regula a matéria, tendo o prazo de duração contratual sido estabelecido, bem como tendo sido efetivada em cenário de excepcional e temporária necessidade do interesse público. Alegou que, uma vez verificada a situação de excepcional necessidade, prevista em lei, a contratação ou não de agentes públicos para supri-la insere-se na discricionariedade administrativa do agente público, assim como, a possível prorrogação das contratações que estiverem em curso, razão pela qual conclui-se pela legalidade da contratação temporária com a inexistência de direito a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional a servidores temporários. Argumentou, de forma alternativa, que seja aplicada ao presente caso o precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765.320 (Tema 916), que reconhece aos servidores contratados em contrariedade ao art. 37, inciso IX, da CF, tão somente o direito à remuneração do período trabalhado e o levantamento do FGTS. Ao final, requereu o provimento do recurso interposto, para, reconhecendo a legalidade da contratação temporária, reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente todo o pleito autoral, ou, alternativamente, a reforma parcial da decisão, no sentido de que a condenação resida tão somente no pagamento dos saldos de salários e dos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (ID 7771996). Manifestação do Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau (ID 10473642), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, devendo ser reformada a sentença recorrida. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso ora interposto e passo à análise dos pontos impugnados. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento de depósitos dos valores referentes ao FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário durante o período em que foi contratada de forma temporária pelo ente público municipal. No que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes por meio de contratação temporária, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi assentada a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Analisando a documentação ora acostada (ID 10458912), constata-se que a contratação da promovente afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, incisos II e IX, da CF, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, e em total desacordo com as normas previstas em lei municipal, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. No presente caso, não houve apenas o desvirtuamento dos contratos temporários ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É preciso, pois, fazer a distinção entre a primeira situação (contratação válida desvirtuada no tempo pelas indevidas prorrogações) e a segunda (contratação inválida desde a origem por ferir o princípio do concurso público, desprovida de exposição da excepcionalidade que a baseia). Na primeira situação, tenha-se em mente que a contratação por tempo determinado é válida, feita de acordo com as diretrizes do art. 37, inciso IX, da CF.
Assim, a contratação é prevista em lei do ente federado para suprir necessidade excepcional e temporária em funções especificadas, em prol de atender o interesse público, sem intenção de burlar o princípio do concurso público.
Todavia, mais adiante, em razão de sucessivas prorrogações da contratação, além do tempo determinado na lei, é que se revela o desvirtuamento da contratação. Isso porque, no precedente paradigma (RE 1.066.677), referente ao Tema 551 da repercussão geral, reputou-se válida a contratação da servidora por tempo determinado.
O tema abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas, mas que se desvirtuam no tempo, em virtude de sucessivas e reiteradas prorrogações que extrapolam o prazo legal de contratação. Nesse sentido, vejamos excerto da decisão da Suprema Corte, no julgamento do RE 765.320, em que o relator, Min.
Teori Zavascki, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, adiante discutido, fez a distinção entre as duas situações acima descritas: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". Confira-se, agora, excerto do voto condutor do acórdão de julgamento do referido RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), em que o Min.
Alexandre de Moraes (Redator p/ o acórdão), enfrenta a matéria relacionada ao desvirtuamento ulterior da contratação por tempo determinado: "O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da contratação da parte recorrida pelo Estado recorrente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação local regente (Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais e Decreto Estadual 35.330/1994), para prestar serviço temporário de excepcional interesse público.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. (...) Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (...) No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. (...) Diante do referido contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. (...) No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, embora não pelos fundamentos agora expostos, acertadamente reconheceu o direito do servidor temporário ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, -, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido". Tem-se a ilação de que, nas situações em que o contrato é válido, mas se desvirtua no tempo pelas indevidas prorrogações, aplica-se o Tema 551 da repercussão geral, cuja tese jurídica restou assim configurada: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Ao contrário, isto é, na segunda situação, em que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da CF, sendo a contratação inválida desde a origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O art. 19-A da Lei 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
A constitucionalidade desse dispositivo foi assentada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 596.478 (Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/3/2013, Tema 191). A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi também proclamada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.127, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2015).
Ademais, na apreciação do RE 705.140 (Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou-se a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública. É assente, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888.316- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015) Essa foi a conclusão do julgamento do RE 765320, Relator TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, referente ao Tema 916 da Repercussão Geral, cuja ementa segue adiante: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Impende ressaltar que essa Relatoria, em casos análogos ao presente, vinha mesclando a aplicação dos temas 551 e 916 do STF, nas situações em que reconhecida a invalidade da contratação temporária, conferindo ao ex-servidor tanto o FGTS como as verbas trabalhistas concernentes a férias remuneradas, terço de férias e décimo terceiro salário.
Porém, como assinalado, nos termos da jurisprudência do STF aplicável à matéria, revejo o posicionamento anteriormente adotado, entendendo que a aplicação conjunta de tais teses mostra-se incompatível. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência majoritária acerca da matéria neste e.
Tribunal de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
PERÍODO REFERENTE À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
TEMAS 191 e 916 STF.
PERÍODO REFERENTE AOS CARGOS COMISSIONADOS.
PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A PERCEPÇÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS.
OFENSA AO ART. 7º, INCISOS VIII E XVI, C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação do Requerido para negar-lhe provimento, bem como conhecer da apelação dos Requerentes para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0050078-12.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO TEMA 916 STF.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
ART. 496, § 3º, III, CPC.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CAPÍTULO NULO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que os contratos do autor não foram precedidos de processo seletivo simplificado. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0017733-41.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, DO STF.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA JULGADORA.
DEPÓSITO DO FGTS.
TEMA 608 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, reconhecendo a nulidade do contrato temporário de trabalho firmado entre os litigantes, condenando o Município de Marco a pagar, a título de verbas rescisórias, décimo terceiro salário, férias, férias acrescidas do adicional de um terço, décimo-terceiro salário e FGTS, integral e proporcional, do período até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
A partir do exame da prova documental acostada aos autos e da contestação apresentada, restou incontroverso que a autora fora contratada pelo Município réu, temporária e precariamente, para exercer a função de professora, durante o período reclamado. 3.
Sucede que, na espécie, não houve a demonstração da necessidade de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado, conforme celebrada entre as partes, referentes ao exercício de funções que são ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal. 5.
Sendo irregular a contratação, este Órgão julgador, após severas discussões e em técnica de julgamento ampliado, modificou o entendimento até então adotado, passando, doravante, a decidir que as verbas devidas são os saldos salariais, se existentes, e os depósitos do FGTS, caso requeridos, ressalvado o entendimento pessoal desta julgadora. 6.
Em relação à prescrição, quanto ao saldo de salário, porventura existente, aplica-se a prescrição quinquenal, como reconhecida em sentença, enquanto para o FGTS é preciso pontuar que não se aplica o mesmo prazo. 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 709.212/DF, em sede de Repercussão Geral, firmou tese reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 23 § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. 55, do Regulamento do FGTS, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, contudo, modulando a decisão atribuindo efeitos ex nunc (prospectivos), da seguinte maneira: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 8.
No caso em apreço, uma simples consulta dos autos permite observar que os contratos temporários firmados entre as partes se referem aos períodos de fevereiro de 2013 até dezembro de 2017, isto é, data em que o julgamento do ARE 709212/DF estava em curso e, a presente demanda foi ajuizada em 8 de fevereiro de 2019, logo, em momento anterior a 13/11/2019.
Portanto, a aplicação da prescrição trintenária, é medida adequada ao caso em apreço. 9.
Destarte, é preciso afastar a condenação do Município de Marcos nas verbas referentes às férias vencidas e proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário integral e proporcional, remanescendo o saldo de salário, se acaso houver, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e do FGTS, considerando a prescrição trintenária referente. 10.
Ainda que de ofício, tratando-se de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer a indevida condenação do ente público no pagamento de custas do processo, em face da isenção que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso I da Lei Estadual nº 16.132/2016. 11.
Diante dos argumentos apresentados, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. - Apelações conhecidas e parcialmente providas. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0000634-21.2019.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) Nesse contexto, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da contratação por tempo determinado celebrada entre as partes, a promovente somente faz jus ao saldo de salários, se houver, e à verba fundiária, relativamente ao período efetivamente trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal, merecendo a sentença recorrida reforma quanto ao ponto. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos à autora, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu, com a incidência da SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios, observa-se que o magistrado de origem condenou o Município de Coreaú ao pagamento de verba sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Entretanto, por se tratar de decisão ilíquida, deve-se postergar a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Diante do exposto, considerando os fundamentos ora expostos, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida, no sentido de reconhecer a nulidade da contratação por tempo determinado celebrada entre as partes, fazendo a autora jus apenas ao pagamento do saldo de salário, se houver, e ao FGTS, relativamente ao período efetivamente trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos consectários legais, reformo de ofício a sentença para determinar a aplicação dos índices de atualização dos valores devidos à autora nos termos do Tema nº 905, do STJ, e da EC nº 113/2021. Por consequência, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de horários advocatícios, a ser rateado em partes iguais entre os litigantes, nos termos do art. 86, do CPC, cujo percentual será fixado em fase de liquidação do julgado, por força do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, com relação à autora, determino a suspensão da exigibilidade da sua obrigação decorrente da sucumbência, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 12388519
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29/10/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12388519
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17/05/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 15:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12084933
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12084933
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25/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12084933
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25/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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12/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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