TJCE - 0200221-09.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200221-09.2024.8.06.0133 Promovente: SARAH HOLANDA UCHOA CARVALHO Promovido: JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP e outros (3) DESPACHO Vistos, etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Proceda-se ao cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento sob pena de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição do débito em dívida ativa.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 16 de setembro de 2025. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz - Em respondência -
09/08/2025 02:56
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CARVALHO HOLANDA UCHOA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:56
Decorrido prazo de JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:56
Decorrido prazo de GIOVANNA MICHELLETO em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165281312
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165281312
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200221-09.2024.8.06.0133 Promovente: SARAH HOLANDA UCHOA CARVALHO Promovido: JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP e outros (3) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por SARAH HOLANDA UCHÔA CARVALHO em face de JCA CONSULTÓRIA E TECNOLOGIA e NOSSA ELETRO S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a requerente no 31 de outubro de 2020 realizou uma compra de uma Smart Tv, LED, 32 Polegadas, Panasonic, Wifi, 2 Usb, 2Hdmi, Tc-32Fs500b por meio do aplicativo da Empresa JCA CONSULTÓRIA E TECNOLOGIA, Nome Fantasia: JCS / Ricardo Eletro, sobre (nº do Pedido 37753944), no valor 1x à vista no valor de R$ 1.049,00 pelo Banco Bradesco.
Logo após o pagamento do boleto bancário, foi recebido um e-mail de confirmação do pagamento no site da Empresa Ricardo Eletro.
Ademais, foi atribuído um prazo de 10 dias úteis após confirmação do pagamento para receber o produto.
Ocorre que o referido produto não chegou, tendo a parte buscado a empresa, a qual requereu prazo de 20 dias para entrega.
Mais uma vez, o produto não chegou, assim, a consumidora requereu o estorno do valor pago, tendo o Requerido Empresa Ricardo Eletro novamente solicitou um prazo de 30 dias para que o produto retornar-se a loja e que ao retornar a loja, a cliente teria que esperar mais 15 dias, totalizando assim 45 dias úteis para ter acesso ao reembolso. O prazo de 45 dias findou-se sem a devolução do dinheiro, tendo a parte autora buscado a empresa por telefone e e-mail, sem resposta.
A requerente ainda relata que a TV foi comprada com o objetiva de instalar em um consultório odontológico para o conforto e o entretenimento dos seus pacientes nos intervalos das consultas.
Por tais razões, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
A audiência de consignação designada para o dia 22/08/2024 restou frustrada por ausência das partes promovidas.
Em contestação de ID 110037088, a promovida NOSSA ELETRO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL preliminarmente, a concessão de justiça gratuita.
No mérito, alegou que no dia 28/08/2018, a Empresa Ré ingressou com pedido de homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial-PRE perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, o qual foi autuado sob nº1088556-25.2018.8.26.0100 e o referido plano foi devidamente homologado em decisão publicada em 29/01/2019.
Ademais, dispôs que qualquer discussão envolvendo o patrimônio das empresas em recuperação judicial deve ser obrigatoriamente levada ao crivo do juízo recuperacional.
Por fim, requereu a requer que fosse reconhecida a competência do juízo universal para deliberar sobre o patrimônio da empresa devedora ora requerida.
Réplica em ID 115593593.
A promovida JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI foi devidamente citada (ID 125843945), não tendo apresentado contestação (ID 130719049), sendo decretado sua revelia em despacho de ID 135342140.
Instada acerca da produção de provas, a promovida NOSSA ELETRO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL dispôs que não há necessidade de produzir novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A promovida NOSSA ELETRO S.A requereu a gratuidade da justiça, dispondo que se encontra em grave crise econômico-financeira, estando em recuperação judicial.
Apesar de não restar dúvidas de que a empresa se encontra em recuperação judicial, para a concessão da gratuidade da justiça é necessário que a parte comprove a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que, o simples fato de estar em recuperação não garante o benefício, sendo necessária a comprovação da insuficiência financeira.
Vejamos entendimento do STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS .
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2 .
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n . 83 do STJ). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2355896 SP 2023/0142610-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023). Em análise aos autos, verifica-se que a parte promovida não juntou nenhum documento que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A parte promovida alega que por se encontrar em recuperação judicial, o juízo competente para apreciar a presente ação é o juízo da recuperação.
Razão, contudo, não há.
A Lei nº 11.101/2005 estabelece que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Assim, este juízo é competente para apreciar a presente ação, eis que se demanda quantia ilíquida. DO MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e as partes rés, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Alega a parte autora que, no 31 de outubro de 2020 realizou uma compra de uma Smart Tv, LED, 32 Polegadas, Panasonic, Wifi, 2 Usb, 2Hdmi, Tc-32Fs500b por meio do aplicativo da Empresa JCA CONSULTÓRIA E TECNOLOGIA, Nome Fantasia: JCS / Ricardo Eletro, sobre (nº do Pedido 37753944), no valor 1x à vista x R$ 1.049.00 pelo Banco Bradesco.
Apesar de ter feito o pagamento, recebido a comprovação, o produto nunca chegou, bem como a empresa não reembolsou o valor pago, mesmo a parte tendo buscado a empresa para realizar o reembolso.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito, juntando comprovante de pagamento (ID 110037106), nota fiscal (ID 110037107, 110037108 e 110037115), e-mail da empresa informando o recebimento da compra e informando o número do pedido (ID 110037110), comprovação do pedido enviado pela empresa (ID 110037111) e informação da entrega do produto para a transportadora (ID 110037114).
Em sede de contestação, a empresa NOSSA ELETRO S.A apenas dispôs acerca da incompetência do juízo.
Ademais, a empresa JCA CONSULTÓRIA E TECNOLOGIA não contestou os autos.
Assim, os Requeridos não lograram êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativo e extintivo do direito do autor.
A parte promovida incorreu em conduta que indica a falha na prestação dos serviços, pois, não entregou o produto efetivamente comprado pela parte autora, bem como não realizou o reembolso apesar de ter passado mais de 4 (quatro) anos da compra.
Veja-se que, a parte autora comprou, em 31 de outubro de 2020, uma TV por meio do aplicativo da Empresa JCA CONSULTÓRIA E TECNOLOGIA, Nome Fantasia: JCS / Ricardo Eletro, sobre (nº do Pedido 37753944), no valor 1x à vista no valor de R$ 1.049.00, sendo informada que o mesmo seria entregue no prazo de 10 (dez) dias, ocorre que o produto não foi entregue, bem como não foi realizado o reembolso.
Os danos materiais referem-se às perdas financeiras ou prejuízos causados a uma parte devido ao descumprimento de obrigações estabelecidas no contrato por outra parte.
Considerando que restou provado nos autos a falha na prestação do serviço e que a parte autora efetuou o pagamento do produto, deve ser ressarcida pelos danos materiais sofrido.
Quanto aos danos materiais danos morais, o pedido deve também de ser deferido. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte autora, que teve de por diversas ocasiões entrar em contato com a parte promovida para viabilizar a concretização de um direito que lhe assistia, tendo aguardado lapso temporal desproporcional para a entrega e restituição do valor desembolsado, as quais nunca ocorreu mesmo passado 4 (quatro) anos da efetiva compra.
Frise-se que o dano moral não decorre da simples espera, mas de uma espera que, no presente caso, se revelou excessiva e que foi suficiente a implementar uma ruptura no âmbito psíquico da parte autora, tanto é que teve de contratar advogado para resolver o problema que, na via administrativa, parecia não ter solução.
Vejamos entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DIFICULDADES PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A não entrega de produto comprado regularmente, a dificuldade em resolver o problema e a resistência à devolução do valor pago, são infortúnios que, conjugados, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e causam inequívoco dano moral ao consumidor.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000222795387001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
A reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
A fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Assim, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, atento ainda à situação econômica do ofensor, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização por danos morais para este processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a restituição do valor pago, qual seja, R$ 1.049,00 (mil e quarenta e nove reais), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Nova Russas/CE, 16 de julho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
16/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165281312
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16/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA CARVALHO HOLANDA UCHOA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135342140
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135342140
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200221-09.2024.8.06.0133 Promovente: SARAH HOLANDA UCHOA CARVALHO Promovido: JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP e outros (2) DESPACHO Vistos, Retifique-se o cadastro no PJE para constar as requeridas JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA e NOSSA ELETRO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Decreto a revelia de JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA , uma vez que, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal, consoante certidão de ID 130719049. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos. Nova Russas/CE, 10 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
11/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135342140
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10/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:26
Decorrido prazo de JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 07:08
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112423951
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200221-09.2024.8.06.0133 Promovente: SARAH HOLANDA UCHOA CARVALHO Promovido: JCA CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI - EPP e outros (2) DESPACHO Vistos, Promova-se a citação do requerido JCA CONSULTÓRIA E TECNOLOGIA EIRELI no endereço indicado em ID 110037097- Sobrado- Escritório Comercial, Av.
Antônio de Souza Noschese, nº 327- Casa Térrea- Parque Continental, São Paulo- SP, CEP 05328-000, devendo apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias.
No mais, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da petição de ID 110037088, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 27 de outubro de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112423951
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29/10/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112423951
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29/10/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:04
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 14:13
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2024 00:06
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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26/08/2024 22:44
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 22:02
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805902-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 23/08/2024 21:46
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23/08/2024 12:23
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 08:05
Mov. [33] - Certidão emitida
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23/08/2024 07:49
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 07:47
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 16:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805850-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 16:12
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22/08/2024 14:51
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos, Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do retorno do AR de fls. 89, trazendo aos autos endereco atualizado da parte requerida, sob pena de extincao. Prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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22/08/2024 13:09
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 13:09
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
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09/08/2024 13:50
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/07/2024 13:34
Mov. [25] - Documento
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08/07/2024 13:42
Mov. [24] - Documento
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04/07/2024 08:40
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 08:31
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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01/07/2024 17:41
Mov. [21] - Documento
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28/06/2024 17:18
Mov. [20] - Expedição de Carta
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28/06/2024 17:15
Mov. [19] - Expedição de Carta
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28/06/2024 16:49
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 10:12
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 14:40
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/05/2024 10:20
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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25/04/2024 17:10
Mov. [14] - Documento
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04/04/2024 13:24
Mov. [13] - Documento
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03/04/2024 14:33
Mov. [12] - Documento
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13/03/2024 16:43
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2024 15:02
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 16:42
Mov. [9] - Documento
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11/03/2024 12:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 13:17
Mov. [7] - Expedição de Carta
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08/03/2024 13:11
Mov. [6] - Expedição de Carta
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06/03/2024 14:01
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 13:32
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/05/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
04/03/2024 16:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2024 18:41
Mov. [2] - Conclusão
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03/03/2024 18:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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