TJCE - 3000765-67.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153135540
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05/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:00
Juntada de informação
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24/04/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 12:31
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 16:22
Processo Reativado
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14/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 15:48
Juntada de informação
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13/11/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 08:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109537885
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000765-67.2024.8.06.0055 PROMOVENTE: AUTOR: RITA MARIA SILVA PROMOVIDO(A): REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE BONITO DA COMARCA DE CANINDE, CE.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil de Casamento proposta por Rita Maria Silva, incapaz representada por sua curadora Eliane Pereira da Silva, a qual requer a restauração de seu registro de casamento, alegando que contraíram matrimônio junto ao Cartório do Distrito de Bonito, Município de Canindé/CE, mas quando se dirigiram ao citado cartório a fim de requerer a 2ª via de sua certidão de casamento, após a respectiva busca nos assentamentos daquela serventia, foi informada que citado assento de casamento não foi encontrado.
Assim, necessitando da restauração de seu registro de casamento, se socorre do Judiciário para requerer a restauração de seu registro de casamento, expedindo-se nova, informando que o regime deverá ser o da comunhão parcial de bens, considerando que o casamento aconteceu em 1982 (Id 104714026).
Juntou documentos, com destaque para as cópias de documentos pessoais dos autores (Id 104711373); certidão negativa de busca e manifestação do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Bonito - Canindé/CE (Id 104714028); e cópia da certidão de casamento dos autores (Id 104714026) Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando que os autos fossem com vista ao MP, repousa em Id 105037962.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela restauração do registro de casamento dos autores, com base nos documentos e certidão acostados, conforme Parecer de Id 109456043 dos autos.
Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Desnecessária seria a realização de audiência instrutória, tendo em vista a documentação acostada aos autos, com cópia dos documentos pessoais e da Certidão de Casamento da parte requerente, bem como as informações prestadas pelo Cartório (Id 104714028), que corroboram com o alegado na inicial, razão pela qual decido o feito no estado em que se encontra.
Conforme demonstrado nos autos, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Bonito nada informa que desautorize a pretensão autoral, muito pelo contrário, atesta a existência de diversos livros em estado lamentável, ilegíveis e/ou com rasuras grosseiras, com páginas arrancadas e omissões.
Ressalte-se que é de conhecimento público e notório nesta Comarca de Canindé que os registros civis do Cartório do Registro de Bonito não eram devidamente lavrados nos assentos por negligência do antigo tabelião, e que a atual tabeliã somente está a frente do referido cartório a partir de setembro de 2020.
Entendo que os documentos constantes nos autos comprovam a prévia certidão de casamento da parte autora, havendo necessidade tão somente de sua restauração.
Nessa esteira, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. As exigências legais foram atendidas. É de se observar, por fim, que, a despeito de não constar o regime de bens na cópia da certidão de casamento da parte autora (Id 104714026), deverá ser registrado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme solicitado pela parte autora, considerando que o registro de casamento aconteceu em 28 de abril de 1982, ou seja, após a vigência da Lei nº 6.515/77, a partir da qual o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens (art. 1.640 do CC), em não havendo convenção noutro sentido.
ISTO POSTO, conheço diretamente do pedido e o JULGO PROCEDENTE, com base no art. 109 da Lei nº 6.015/73 e art. 487, inciso I, do CPC, bem como considerando o que mais dos autos consta, para ordenar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente, com a finalidade de restaurar o assentamento do registro de casamento dos autores RITA MARIA SILVA e ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, conforme cópia do antigo registro de Id 104714026, devendo constar, ainda, o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, sendo fornecida cópia à parte requerente, constando do Mandado, a pobreza da parte autora, para que não sejam cobradas taxas e emolumentos, quanto às providências neste momento determinadas.
Custas pela parte requerente, ficando sob condição suspensiva ante a gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de restauração e, cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se Expedientes necessários.
Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109537885
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27/10/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109537885
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25/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/10/2024 20:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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15/10/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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13/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/09/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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