TJCE - 0493188-40.2000.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:23
Desentranhado o documento
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04/09/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/09/2025 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2025 07:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 06:25
Decorrido prazo de LUCIO BERNARDES ROQUETTE em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169617165
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169617165
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0493188-40.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AMERICA DO SUL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS ESMERALDO SANTOS DESPACHO Por cautela, tendo em vista a ausência de informação acerca da publicação da decisão do juízo Ad Quem (ID 168746313), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de liberação no ID 168746312, implicando o silêncio em anuência tácita ao deferimento do pedido.
Após, retornem os autos para decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
20/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169617165
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19/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 03:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:56
Decorrido prazo de LUCIO BERNARDES ROQUETTE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164781762
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0493188-40.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AMERICA DO SUL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS ESMERALDO SANTOS DECISÃO Recebo os embargos declaratórios de ID 163246113, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC). Após, decidirei.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
16/07/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164781762
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15/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 154432838
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24/06/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 154432838
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0493188-40.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AMERICA DO SUL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS ESMERALDO SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, conforme Inicial e decisão de conversão ID 106254302.
Em ID 127091346 e 128160885, a parte executada alega: a) nulidade da intimação da decisão interlocutória de ID 106254335, bem como de todas as decisões subsequentes; b) ausência de citação; c) inexistentes os atos praticados após a incorporação da parte autora; d) prescrição intercorrente; e) excesso de penhora; f) impenhorabilidade dos valores bloqueados. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 135403721, afirma: a) preclusão sobre manifestação da penhora; b) regularidade da parte exequente; c) não ocorrência de prescrição intercorrente; d) ausência de excesso de penhora; e) ausência de provas da impenhorabilidade alegada; f) ocorrência da citação.
Em decisão de ID 140750085, foi rejeitada a alegação de nulidade da citação, da ocorrência de prescrição intercorrente e da nulidade de intimação.
A parte exequente foi intimada para regularizar o polo ativo, o que o fez em 152037059.
Já a parte executada foi intimada a comprovar a impenhorabilidade dos valores alegada, porém, permaneceu inerte.
Passo, então, à análise do mérito alegado em ID 127091346 e 128160885. É o relatório.
Decido.
I - EXCESSO DE PENHORA A parte executada alega inconsistências na planilha apresentada pela parte exequente: a) erro na data da cotação do dólar adotada; b) índice de correção monetária deve ser dividido entre as partes; c) taxa de juros moratórios aplicada deveria ser a SELIC, a qual não poderia cumular com correção monetária; d) cobrança de uma parcela a mais.
Passo, assim, aos pontos levantados: - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS Com relação à matéria revisional, relativa à ilegalidade na cobrança de juros e no índice de correção monetária, resulta na inadmissibilidade de sua alegação em sede de exceção de pré-executividade por não envolver matéria de ordem pública nem reclamar análise, de ofício, pelo magistrado. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade pode ser arguida nas hipóteses em que levantadas questões de ordem pública como, por exemplo, matérias envolvendo a higidez do título executivo ou os pressupostos processuais, sendo vedada a dilação probatória.
No caso dos autos, a exceção oferecida envolve a discussão acerca da aplicação do CDC e abusividade de encargos, pretensão de revisão de contrato bancário, o que resulta inadmissível em sede de exceção de pré-executividade por não envolver matéria de ordem pública nem reclamar análise, de ofício, pelo magistrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*64-19, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 21/06/2018) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
RESP REPETITIVO 1.291.575/PR.
ART. 543-C DO CPC/1973.
TESE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA REVISIONAL DE CONTRATO.
DESCABIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Jurisprudência do Colento STJ, sedimentada no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575/PR, sumetido ao rito do Art. 543-C do CPC/1973 (RECURSO REPETITIVO), dispõe no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2.
A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, cabível para o conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais e, só excepcionalmente, para a arguição de exceções extintivas do crédito, desde que não demandem dilação probatória. 3.
Na hipótese, analisando os documentos que instruem a minuta recursal, não verifica-se qualquer nulidade no título exequendo porquanto trata-se de Cédula de Crédito Bancário de capital de giro, com valor de empréstimo certo - R$ 30.000,00(trinta mil reais), com encargos e data de vencimento bem definidos, fls. 34/43.
Conforme planilha de fls. 45/46, o exequente, ora agravado, apresentou memória de cálculo de débito atualizada, demonstrando o valor exato da execução.
Nesse panorama, como bem pontuou a autoridade processante, "estando o título executivo perfectibilizado, não há que falar-se em iliquidez do título executivo, erro de procedimento ou mesmo falta de interesse processual", fls. 19. 3.
Quanto à tese de práticas abusivas, tem-se que claramente reflete discussão de matéria revisional de contrato, não sendo cognoscível, portanto, em sede de exceção de pré-executividade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer mas negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE 06232464120178060000 CE 0623246-41.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2018) (Grifo nosso) Deste modo, a matéria revisional trazida em sede de exceção não encontra guarida no instituto. - DATA DA COTAÇÃO A parte executada alega que a data da cotação do dólar utilizada deve ser a data em que se operou o vencimento antecipado (25/07/2000).
Ressalta, ainda, que os débitos vencidos depois de 11/01/1999 tem a cotação do dólar reduzido pela metade, diante da sentença na ação revisional n.º 0512710- 53.2000.8.06.0001.
Conforme parágrafo único da quinta cláusula do contrato ora executado (ID 106254389), "Para determinação da contraprestação e do valor residual adotar-se-á a cotação cambial para venda, vigente nas datas do vencimento".
Porém, com o ajuizamento da presente ação executiva, em 27/07/2000, houve o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, conforme cláusula 14, a, do contrato ora executado (ID 106254391).
Vejamos jurisprudência: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença homologatória de acordo.
Exceção de pré-executividade.
Alegação de excesso de execução.
Possibilidade. Desnecessidade de dilação probatória.
Dívida em moeda estrangeira.
Momento da conversão do dólar-norte-americano para o real.
Ausência de previsão no termo de transação.
Cotação da data do vencimento antecipado do acordo, mais atualização monetária.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Honorários advocatícios. Fixação mantida.
Decisão escorreita.
Recurso desprovido. 1.
Quando não há necessidade de dilação probatória, é possível a análise da alegação de excesso de execução via exceção de pré-executividade. 2.
As dívidas contraídas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data de contratação e, então, atualizadas pelo índice oficial de correção monetária.
Precedentes do STJ. 3.
No caso em tela, a cotação a ser utilizada deve ser a divulgada pelo BACEN na data do vencimento antecipado do acordo, em razão de seu descumprimento, atualizada monetariamente. 4.
Mantida a condenação em honorários advocatícios, fixada no mínimo percentual legal - 10% do proveito econômico obtido - em consonância com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011176-28.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.10.2018) Assim, deve-se utilizar a cotação do dólar da data do vencimento de cada parcela vencida até o ajuizamento da ação (08/04/2000, 08/05/2000, 08/06/2000 e 08/07/2000).
E as demais parcelas incidiram a cotação do dólar da data do ajuizamento da ação (25/07/2000), porém, a cotação do dólar deve ser reduzida pela metade, diante da sentença na ação revisional n.º 0512710- 53.2000.8.06.0001. - QUANTIDADE DE PARCELAS A parte exequente apresentou planilha de débito indicando o número de 37 (trinta e sete) parcelas (ID 106254354), porém, conforme contrato ora executado, foram contratadas 36 (trinta e seis) parcelas (ID 106254389).
Assim, nota-se incongruência na planilha apresentada pela parte exequente, a qual deve ser reformada, indicando o número de parcelas vencidas corretamente.
II - IMPENHORABILIDADE A parte executada alega impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos. Apesar de intimada a juntar prova do alegado, a parte executada permaneceu inerte. Assim, indefiro o pedido da parte devedora de impenhorabilidade, por ausência de provas, convertendo em penhora, independentemente de termo, a quantia bloqueada nos autos, até ulterior deliberação. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pelo ACOLHIMENTO PARCIAL da exceção de pré-executividade oposta, determinando que a parte exequente junte, aos autos, planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados.
Reconheço a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, somente após o decurso do prazo, será apreciado eventual pedido de levantamento realizado pelo credor. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154432838
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16/06/2025 10:11
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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15/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIO BERNARDES ROQUETTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIO BERNARDES ROQUETTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ROVERE DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ROVERE DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140750085
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140750085
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0493188-40.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AMERICA DO SUL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS ESMERALDO SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, conforme Inicial e decisão de conversão ID 106254302.
Em ID 127091346 e 128160885, a parte executada alega: a) nulidade da intimação da decisão interlocutória de ID 106254335, bem como de todas as decisões subsequentes; b) ausência de citação; c) inexistentes os atos praticados após a incorporação da parte autora; d) prescrição intercorrente; e) excesso de penhora; f) impenhorabilidade dos valores bloqueados. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 135403721, afirma: a) preclusão sobre manifestação da penhora; b) regularidade da parte exequente; c) não ocorrência de prescrição intercorrente; d) ausência de excesso de penhora; e) ausência de provas da impenhorabilidade alegada; f) ocorrência da citação. É o relatório.
Decido.
Em julho de 2000, a parte autora ingressou com ação de reintegração de posse.
Despacho de citação em 02/08/2000 (ID 106254400).
Retorno do mandado infrutífero em ID 106254407. Em 29/12/2000 e 13/02/2002, a parte autora requereu novo mandado de reintegração de posse (ID 106254407), o qual retornou infrutífero (ID 106254416). Em 13/02/2002, a parte autora requereu, novamente, expedição de mandado de reintegração de posse (ID 106254428).
Porém, tal pedido ficou sem análise diante da declaração de incompetência da juíza (ID106254441).
Somente em 29/07/2010, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar no feito (ID 106254463).
O AR retornou com a informação de "mudou-se" (ID 106254467). Em 08/12/2014, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos (ID 106254469).
Em 04/05/2016, foi determinada a intimação, por meio de advogado, da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito (ID 106254528). Em 30/05/2016, a parte autora compareceu aos autos, requerendo o julgamento do feito (ID 106254531). Em 21/11/2018, a parte autora requereu a conversão da ação de reintegração de posse em ação executiva (ID 106254298).
Pedido deferido em ID 106254302.
Ação recebida pelo presente juízo em 29/04/2020 (ID 106254322), intimando a parte exequente a se manifestar sobre as petições apresentadas pela parte executada.
A parte exequente ficou inerte.
Em 106254335, foi decidido pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, determinando a manifestação da parte exequente, em 12/12/2022.
Em 22/12/2023, a parte exequente juntou aos autos planilha atualizada do débito.
E, em 26/03/2024, requereu a penhora de bens (ID 106254360).
Pedido deferido em ID 106254366.
Passo à análise das matérias preliminarmente alegadas: I - NULIDADE DA CITAÇÃO A parte executada alega não ocorreu citação.
Ocorre que, antes da conversão da ação de reintegração de posse em ação executivo (ID 106254302), a parte executada compareceu espontaneamente aos autos em ID 106254469, juntado procuração com poderes para receber citação, suprindo a ausência de citação. Ademais, após a conversão da ação, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade.
Vejamos jurisprudência: BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PROCURAÇÃO.
PODERES ESPECIAIS.
PRESENÇA.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1.
Antes do recebimento da petição inicial pelo Juiz e do cumprimento da liminar de busca e apreensão, não há que se falar propriamente na existência de relação processual aperfeiçoada, ainda que o réu compareça espontaneamente ao processo, pois a manifestação desse prévia ao ato citatório não substitui os seus efeitos para fins de estabilização da demanda. 2.
Convertida a ação de busca e apreensão em feito executivo, é possível reconhecer o comparecimento espontâneo do réu a partir da juntada aos autos de procuração outorgada por ele com poderes específicos para receber citação. 3. Ainda que a procuração tenha sido juntada aos autos antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, convertido o feito em execução, deveriam ser observados os poderes especiais conferidos ao causídico nomeado pelo executado para fins do cumprimento da ordem citatória. 4.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
Inteligência do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
A atual legislação processual civil impõe a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) e o dever de cooperação entre as partes e o magistrado para dar solução satisfatória à lide. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão 1905083, 0712278-96.2023.8.07.0007, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024.) Portanto, não há que se falar em ausência de citação.
II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Conforme inteligência do art. 206, §5º, do Código Civil, prescreve em cinco anos, contados da data do vencimento da última parcela, a pretensão de cobrança de crédito oriundo de contrato de arrendamento mercantil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular (STJ, AgRg no AREsp n. 268.753/RS; Agint no AREsp n. 2.308.995/SP).
No caso em questão, o processo não ficou parado, em nenhum momento, por inércia injustificada do credor, sendo o decurso do tempo atribuível apenas ao mecanismo da justiça. Vejamos a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTADA.
PARALISIA DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO APELANTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. 2.
No caso concreto, após a juntada pela Receita Federal de documentos requeridos pelo Apelante, o juízo a quo não intimou o Apelante do sucesso da diligência para que se manifestasse.
Após alguns anos, prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente de ofício, sem prévia intimação para oportunizar a arguição de fato impeditivo da incidência da prescrição. 3.
Sendo o decurso do tempo atribuível apenas ao mecanismo da justiça, incide o enunciado nº 106 da súmula do STJ.
Prescrição intercorrente afastada. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0076687-93.2006.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00766879320068050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2016) (Grifo nosso) Assim, percebo que não assiste razão à parte executado, pois o processo ficou paralisado entre os anos de 2002 a 2010 para julgamento da declaração de incompetência do juízo (ID106254441), não sendo a parte exequente a se manifestar no feito.
Já após a intimação da parte exequente a se manifestar, em 2010 (ID 106254463), observa-se que foi determinada a intimação pessoal, por AR, desconsiderando o pedido de intimação exclusiva de ID 106254445.
Assim, a intimação da parte exequente a se manifestar no feito somente foi válida em 2016 (ID 106254528), quando feita em nome do advogado habilitado dos autos. Por isso, a paralisia do processo não é imputável à parte exequente, o que afasta a prescrição intercorrente, que, indubitavelmente, restringe-se aos casos de inércia da parte, o que não é o caso dos autos. III - IRREGULARIDADE DO POLO ATIVO A parte executada alega que a incorporação da América do Sul Leasing pela Sudameris AM S/A ter seis meses após o ajuizamento da ação, a sucessão/substituição processual jamais foi formalizada nos autos, tornando nulos os atos processuais praticados.
Após isso, também houve o peticionamento de Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil e Banco Santander sem a regularização da representação do polo ativo. No âmbito do direito material, a sucessão de empresas por incorporação determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora (exegese do art. 1.116 do Código Civil).
Já no âmbito processual, impõe-se a sucessão processual da sociedade incorporada pela incorporadora. Apesar de não informada anteriormente, a incorporação da empresa exequente não causou prejuízo à parte executada.
Assim, eventual irregularidade da representação processual da parte exequente é vício sanável, sendo possibilitado a parte exequente juntar os documentos necessários para regularizar o polo ativo. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
ALEGADA PERDA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA EXEQUENTE, QUE CULMINOU NA PRESCRIÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL.
INCORPORAÇÃO INFORMADA EM AUTOS CONEXOS.
VÍCIO SANÁVEL QUE, ADEMAIS, NÃO CAUSOU PREJUÍZO.
PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008393-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.06.2019) Conforme documentação de ID 135403721, a parte exequente juntou documentos comprovando a incorporação da empresa que inicialmente ajuizou a ação, "América do Sul Leasing S/A Arrendamento Mercantil" para "Sudameris Arrendamento Mercantil S/A", a qual tem atualmente a denominação de "Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil", estando, sanado, portanto, o vício referente à incorporação não informada. Ocorre que "Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil" é pessoa jurídica diversa de "Banco Santander S/A", último peticionante. Assim, deve a parte exequente manifestar-se acerca da irregularidade apontada, retificando o polo ativo da ação, nos termos legais. III - NULIDADE DA INTIMAÇÃO A parte executada alega que não foi devidamente intimada a decisão de ID 106254335. De fato, a intimação de ID 106254333 não consta o advogado da parte executada, devendo ser reaberto o prazo indicado. Porém, a ausência de intimação da referida decisão não torna nulos os demais atos praticados, tendo em vista que não houve a alienação dos bens constritos, mas tão somente o bloqueio. Nesse diapasão, tem plena aplicação ao caso o princípio de que sem prejuízo não há nulidade.
Sobre o tema, confira-se a valiosa a lição de Fredie Didier Jr: A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo.
Não há nulidade processual sem prejuízo (pás de nullité sans grief).
A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fática composto: defeito + prejuízo. (Curso de direito processual civil, volume I - teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2008, p. 253) Vejamos jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO CONHECENDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO IMPUGNAÇÃO E DANDO-LHE PROVIMENTO - PROCESSO ORIGINÁRIO REDISTRIBUÍDO APÓS ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ERRO NO CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS NO NOVO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ATOS ANTERIORES À SENTENÇA QUE NÃO TROUXE PREJUÍZO - PATENTE NULIDADE POR NÃO OPORTUNIZADO O RECURSO DE APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS JÁ COMPUTANDO OS RECURSAIS - APELOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 0016819-05.2016.8.26.0114; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PENHORA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A nulidade processual somente deve ser reconhecida nos casos em que enseja efetivo prejuízo à parte.
Se os executados foram devidamente intimados da realização do auto de avaliação e da adjudicação do bem imóvel, não há que se falar em nulidade por ausência da intimação da penhora, tendo em vista que aqueles tiveram pleno conhecimento da execução e da restrição do bem imóvel, inexistindo prejuízo.
Para que se configure a litigância de má-fé é necessário que se demonstre conduta intencionalmente maliciosa da parte ou o manejo de lide temerária, bem como a existência de dano processual à parte adversa. (TJMG - Apelação Cível 1.0071.03.012383-1/003, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2014, publicação da súmula em 05/09/2014) Assim, não vislumbro a ocorrência de prejuízo capaz de ensejar a nulidade dos atos processuais praticados pela ausência de intimação acerca da rejeição da exceção de pré-executividade, devendo, apenas, ser reaberto o prazo de ID 106254333. IV - IMPENHORABILIDADE DE VALORES A parte executada alega impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos. Porém, não há nos autos qualquer prova do alegado pela parte devedora. O ônus da prova da arguição de impenhorabilidade ou de excesso da medida constritiva é da parte executada. Não pode a parte apenas indicar o recebimento de verbas de natureza salarial em conta bancária sem fazer a devida comprovação documental, que no particular exigia prova de fácil produção, sequer tendo sido apresentados os correspondentes extratos de movimentação financeira. Nos termos do §3º, inciso I, do art. 854, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
E, somente após, será apreciado pedido de impenhorabilidade.
Assim, antes de apreciar o mérito da manifestação da parte executada (excesso à execução), determino: - A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo ativo da ação, esclarecendo qual a relação do "Banco Santander S/A" com "Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil"; - A retificação da intimação de ID 106254333, para constar o advogado da parte executada, reabrindo o prazo para, querendo, recorrer da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
27/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140750085
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24/03/2025 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:17
Decorrido prazo de BLAS GOMM FILHO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/01/2025 23:59.
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131653103
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0493188-40.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AMERICA DO SUL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS ESMERALDO SANTOS DESPACHO Renove-se intimação determinada em ID 127107384 e 128367150, observando pedido de intimação exclusiva de ID 106254364.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/01/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131653103
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08/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128367150
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128367150
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06/12/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128367150
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05/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127107384
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127107384
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27/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127107384
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26/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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08/11/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ROVERE DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111722973
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0493188-40.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AMERICA DO SUL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS ESMERALDO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio retro realizado em sua(s) conta(s) bancária(s), via o sistema SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. A intimação acima deve ser realizada através do advogado da parte devidamente habilitado nos autos ou no processo associado e, em caso de inexistência, deverá ser realizada intimação pessoal pelo portal e/ou pelos correios.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111722973
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29/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111722973
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23/10/2024 15:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/10/2024 16:35
Mov. [152] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/09/2024 16:38
Mov. [151] - Desarquivamento
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14/09/2024 14:46
Mov. [150] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 07:25
Mov. [149] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/07/2024 09:08
Mov. [148] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 18:03
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113236-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/06/2024 17:47
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02/04/2024 09:53
Mov. [146] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/04/2024 13:10
Mov. [145] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 18:57
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01958026-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 26/03/2024 18:30
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26/03/2024 13:21
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/03/2024 13:20
Mov. [142] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/02/2024 18:30
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 11:37
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0073/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para prosseguimento do feito. Advogados(s): Servio Tulio de Barcelos (O
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27/02/2024 09:23
Mov. [139] - Documento Analisado
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24/02/2024 11:44
Mov. [138] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para prosseguimento do feito.
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23/01/2024 10:14
Mov. [137] - Concluso para Despacho
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10/01/2024 23:48
Mov. [136] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/12/2023 09:42
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02522338-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2023 09:37
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14/12/2023 18:39
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 11:39
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0479/2023 Teor do ato: Defiro pedido retro, concedendo dilacao de prazo de 20 (vinte) dias para cumprir o determinado. Intime-se. Advogados(s): Servio Tulio de Barcelos (OAB 44698/MG)
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13/12/2023 10:11
Mov. [132] - Documento Analisado
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08/12/2023 08:39
Mov. [131] - Mero expediente | Defiro pedido retro, concedendo dilacao de prazo de 20 (vinte) dias para cumprir o determinado. Intime-se.
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26/09/2023 12:25
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 07:31
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2023 07:30
Mov. [128] - Petição juntada ao processo
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19/09/2023 16:21
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02334998-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 16:14
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18/09/2023 21:47
Mov. [126] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/07/2023 20:02
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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20/07/2023 11:32
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 10:11
Mov. [123] - Documento Analisado
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15/07/2023 18:03
Mov. [122] - Mero expediente | Em face da certidao retro, determino a intimacao da parte exequente, atraves de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, juntando planilha do debito atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pe
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12/05/2023 08:39
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 11:42
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/05/2023 11:41
Mov. [119] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/03/2023 20:05
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
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30/03/2023 01:42
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0117/2023 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de dez (10) dias, regularizar o feito. Advogados(s): Servio Tulio de Barcelos (OAB 44698/MG)
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29/03/2023 15:51
Mov. [116] - Documento Analisado
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26/03/2023 09:35
Mov. [115] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de dez (10) dias, regularizar o feito.
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27/02/2023 13:06
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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27/02/2023 12:49
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/02/2023 12:16
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01894847-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 12:06
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13/01/2023 20:42
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 16:38
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 10:42
Mov. [109] - Documento Analisado
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12/12/2022 16:17
Mov. [108] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 10:57
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 09:49
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/07/2022 09:48
Mov. [105] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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16/07/2022 23:21
Mov. [104] - Mero expediente | Certifique-se a CEJUD acerca da decorrencia de prazo da intimacao de fl. 174. Apos, voltem os autos conclusos.
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12/11/2021 14:27
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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02/09/2020 23:56
Mov. [102] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2020 15:17
Mov. [101] - Documento
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01/06/2020 11:37
Mov. [100] - Expedição de Ofício
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25/05/2020 17:08
Mov. [99] - Certidão emitida
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19/05/2020 20:09
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0680/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2377
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18/05/2020 08:04
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2020 22:58
Mov. [96] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2019 13:47
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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25/07/2019 10:32
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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15/05/2019 18:11
Mov. [93] - Remessa ao TJ/CE (Conflito de Competência)
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15/05/2019 18:11
Mov. [92] - Documento
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29/03/2019 14:27
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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26/03/2019 20:28
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01168914-3 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 26/03/2019 20:18
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21/03/2019 17:58
Mov. [89] - Expedição de Ofício
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14/03/2019 13:27
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0241/2019 Data da Disponibilizacao: 12/03/2019 Data da Publicacao: 13/03/2019 Numero do Diario: 2098 Pagina: 147/250
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11/03/2019 08:49
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2019 16:03
Mov. [86] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2019 09:21
Mov. [85] - Conclusão
-
16/01/2019 17:21
Mov. [84] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
16/01/2019 17:21
Mov. [83] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
15/01/2019 15:53
Mov. [82] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
15/01/2019 15:53
Mov. [81] - Certidão emitida
-
15/01/2019 14:37
Mov. [80] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
15/01/2019 14:36
Mov. [79] - Certidão emitida
-
14/01/2019 14:18
Mov. [78] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/01/2019 14:18
Mov. [77] - Certidão emitida
-
14/01/2019 14:16
Mov. [76] - Encerrar análise
-
20/12/2018 13:56
Mov. [75] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
20/12/2018 13:56
Mov. [74] - Certidão emitida
-
05/12/2018 20:26
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10728282-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2018 20:01
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29/11/2018 11:59
Mov. [72] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2018 09:35
Mov. [71] - Conclusão
-
21/11/2018 17:30
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10695559-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/11/2018 16:57
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09/11/2018 10:08
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0484/2018 Data da Disponibilizacao: 08/11/2018 Data da Publicacao: 09/11/2018 Numero do Diario: 2025 Pagina: 182-185
-
07/11/2018 08:20
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2018 10:06
Mov. [67] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2018 15:11
Mov. [66] - Conclusão
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11/06/2018 14:54
Mov. [65] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA
-
11/06/2018 14:54
Mov. [64] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO DE COMPETENCIA
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22/05/2018 17:09
Mov. [63] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2018 08:54
Mov. [62] - Conclusão
-
19/02/2018 17:26
Mov. [61] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017, IN TJ 04/2017, Portaria FCB 849/2017
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19/02/2018 17:26
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017, IN TJ 04/2017, Portaria FCB 849/2017
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27/10/2017 16:09
Mov. [59] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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27/10/2017 15:38
Mov. [58] - Certidão emitida
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02/02/2017 08:27
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10041388-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2017 22:04
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02/09/2016 14:54
Mov. [56] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2016 15:23
Mov. [55] - Conclusão
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11/05/2016 17:56
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0103/2016 Data da Publicacao: 12/05/2016 Data da Disponibilizacao: 11/05/2016 Numero do Diario: 1436 Pagina: 129
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10/05/2016 11:50
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2011 09:39
Mov. [52] - Concluso ao juiz convocado | Pedi os autos. Intime-de o atual advogado da autora, para demonstrar interesse na causa em 5 dias sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, ja que foi enviada carta por A.R., pessoalmente a a
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19/04/2011 08:44
Mov. [51] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/02/2011 21:02
Mov. [50] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/07/2010 22:09
Mov. [49] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/08/2009 09:31
Mov. [48] - Concluso ao juiz convocado | CONCLUSO AO JUIZ CONVOCADO TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/03/2009 12:46
Mov. [47] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A 10 VARA CIVEL - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/01/2009 14:27
Mov. [46] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 29/01/2009 EXP. 05 - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/12/2008 12:12
Mov. [45] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/11/2008 10:56
Mov. [44] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 9 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/10/2008 14:14
Mov. [43] - Redistribuição por prevenção | REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/10/2008 14:44
Mov. [42] - Baixa Definitiva | BAIXA DEFINITIVA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/10/2008 14:43
Mov. [41] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/10/2008 13:04
Mov. [40] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/10/2008 16:05
Mov. [39] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/2008 14:50
Mov. [38] - Concluso | CONCLUSO COM A JUIZA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/05/2008 15:38
Mov. [37] - Concluso | CONCLUSO COM A JUIZA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/05/2008 10:28
Mov. [36] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/12/2003 13:50
Mov. [35] - Remessa | REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSA COMPLEMENTO: AO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/11/2003 11:28
Mov. [34] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXP 112/03 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/10/2003 14:25
Mov. [33] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: FAZER BOLETIM DO DJ - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/06/2003 13:44
Mov. [32] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM A JUIZA (RC) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/06/2003 12:43
Mov. [31] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/05/2003 08:45
Mov. [30] - Redistribuicao automatica | REDISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: REDISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 14A. VARA CIVEL - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/05/2003 11:03
Mov. [29] - Remetido | REMETIDO CODIGO DA FASE: REMETIDO COMPLEMENTO: COM BAIXA A DISTRIBUICAO * - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/04/2003 13:40
Mov. [28] - Redistribuicao por prevencao | REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO CODIGO DA FASE: REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO CODIGO DA VARA: 10A. VARA CIVEL - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/11/2002 14:25
Mov. [27] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: 200119024.0 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/2002 14:57
Mov. [26] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/10/2002 11:50
Mov. [25] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2002 18:02
Mov. [24] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: PARAAPENSAR - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/07/2001 14:45
Mov. [23] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DA ADVA. DA PARTE AUTORA. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/07/2001 14:08
Mov. [22] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: C/DRA. ROSEANY ARAUJO VIANA. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/06/2001 17:04
Mov. [21] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 093/2001- FALE A PARTE AUTORA SOBRE A CERTIDAO DO MEIRINHO, NO PRAZO LEGAL. - Local: 14 VA
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22/06/2001 14:33
Mov. [20] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA O DJ( FALE A PARTE AUTORA SOBRE A CERTIDAO DO MEIRINHO, NO PRAZO LEGAL.) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/04/2001 14:16
Mov. [19] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2001 09:42
Mov. [18] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO COMPLEMENTO: DE REINTEGRACAO DE POSSE- OF. JOSE THEUNAS SOARES NETO. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/03/2001 11:31
Mov. [17] - Fazer entrega de mandado ao ret | FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET CODIGO DA FASE: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/03/2001 13:13
Mov. [16] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: MANDADO DE REINTEGRACAO DE POSSE. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/01/2001 14:57
Mov. [15] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DA ADVA. DA PARTE AUTORA. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/12/2000 12:00
Mov. [14] - Histórico de partes atualizado | Maria das Gracas Esmeraldo Santos
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31/12/2000 12:00
Mov. [13] - Histórico de partes atualizado | America do Sul Leasing S/A Arrendamento Mercantil
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18/10/2000 11:39
Mov. [12] - Suspensao de processo | SUSPENSAO DE PROCESSO CODIGO DA FASE: SUSPENSAO DE PROCESSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/10/2000 10:55
Mov. [11] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 100/2000( SUSPENSO) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/10/2000 08:25
Mov. [10] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA O DJ( SUSPENSO.) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/09/2000 14:00
Mov. [9] - Arquivamento c/ baixa | ARQUIVAMENTO C/ BAIXA CODIGO DA FASE: ARQUIVAMENTO C/ BAIXA COMPLEMENTO: BAIXA PROVISORIA. AGUARDANDO INICIATIVA - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2000 17:08
Mov. [8] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DE ACORDO. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/08/2000 10:41
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO COMPLEMENTO: DE REINTEGRACAO DE POSSE- OF. JOSE THEUNAS SOARES NETO. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2000 11:10
Mov. [6] - Fazer entrega de mandado ao ret | FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET CODIGO DA FASE: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/08/2000 10:11
Mov. [5] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/07/2000 16:29
Mov. [4] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ DESPACHO INICIAL. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/07/2000 12:00
Mov. [3] - Autuação | AUTUACAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/07/2000 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
27/07/2000 09:46
Mov. [1] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 9A. VARA CIVEL - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2000
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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