TJCE - 0201022-98.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166798689
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166798689
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166798689
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201022-98.2024.8.06.0043 DESPACHO Conforme Acordão prolatado no ID 163721752, que transitou em julgado em 04 de julho de 2025, conforme ID 153721756. É o que importa relatar.
Decido.
Proceda-se a evolução da classe processual do feito para cumprimento de sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intime-se o executado para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito EJGS -
05/08/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166798689
-
05/08/2025 23:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:47
Processo Reativado
-
04/07/2025 13:23
Juntada de relatório
-
06/12/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 10:11
Alterado o assunto processual
-
06/12/2024 10:11
Alterado o assunto processual
-
06/12/2024 10:11
Alterado o assunto processual
-
06/12/2024 10:11
Alterado o assunto processual
-
06/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:46
Decorrido prazo de JESSYCA MAIARA SOARES LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:59
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111504570
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111504570
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111504570
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201022-98.2024.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de anulação de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por Adauto Fernandes em face de Banco BMG S.A, qualificados nos autos. Relata a inicial que a parte autora pretendia firmar com o requerido contrato de empréstimo consignado, todavia, sustenta que à sua revelia, foram contratados cartões de crédito com reserva de margem consignável e reserva de cartão consignado. Acosta à inicial os documentos de id 108810732 - id 108810736. Em contestação de id 108808409 - id 108808410, a parte acionada alega, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito sustenta a regularidade das contratações com RMC e RCC sob os números 17177481 e 18050424, requerendo que a demanda seja julgada improcedente. Juntou à contestação os documentos de id 108808414 - id 108808413. Ata de id 108810726, registrou a tentativa infrutífera de conciliação. Aberto prazo para apresentação de réplica pela parte autora, esta deixou o prazo fixado decorrer in albis. É o relatório.
Decido. Inicialmente, passo a analisar a preliminar de inépcia da inicial. No que tange à alegação de carência da ação em razão da ausência de pretensão resistida na via administrativa, consigno que a existência de pretensão resistida não é requisito necessário para análise da pretensão autoral, ante o direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, rejeito a preliminar. No que tange a alegação de ausência de apresentação de documentos essenciais diz respeito ao mérito da demanda e será analisado em momento oportuno. Nesse sentido, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o caso dos autos demanda produção de prova exclusivamente documental, que já se encontra acostada nos autos, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade da contratação de empréstimos, registrados no benefício previdenciário do autor sob os números 17177481 e 18050424. Registre-se que a presente demanda se limitará à análise de mérito apenas das duas contratações mencionadas, visto que, embora a parte requerente tenha indicado diversos contratos como "prorrogações" dos referidos contratos, entendo que a análise de todos os contratos em um mesmo processo irá acarretar tumulto processual desnecessário. Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
Não obstante, inexistindo a contratação impugnada, a parte autora pode ser enquadrada como consumidor por equiparação. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). A autora discute a regularidade de contratação, em razão de negócio jurídico que afirma não ter solicitado, inexistente, ilícito, portanto, entre as partes. Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado pela autora. Ocorre que, malgrado o demandado tenha apresentado os termos contratuais, estes não se encontram assinados devidamente, já que, ainda que conste a informação de que foram assinados eletronicamente, tal assinatura não preenche os requisitos de segurança e de autenticidade, uma vez que não há a indicação de geolocalização, ID do dispositivo da selfie que possam garantir a aquiescência do contratante com os termos estipulados.
A parte requerida apenas acostou cópias dos contratos sem assinatura e selfies do requerente, conforme id's 108808414 e 108808408 e foto avulsa do requerente, sem comprovar qualquer nexo entre os documentos apresentados em contestação. Tem-se que a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para as operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º, que assim dispõe: RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. No caso em tela, não constam dos autos provas suficientes de que a requerente aderiu ao contrato de cartão de crédito, autorizando como forma de pagamento a consignação em folha de pagamento. Com isso, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito e assinado pela parte autora, gravações ou filmagens etc, comprovar os fatos probantes de sua defesa, juntamente com provas efetivas da relação com o consumidor.
Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Logo, pela ausência de prova documental apta a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que cabia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor sua condenação. Assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico em comento é medida que se impõe. Em relação aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º e 42 que: são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que houve descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, causando prejuízo ao requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente subtraídos/descontados. Quanto ao pedido de restituição em dobro desta, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. Sobre o dano moral, houve descontos indevidos, em razão do ato ilícito praticado pelo requerido, em benefício previdenciário da parte autora, que necessita dessa quantia para a sua própria subsistência, afetando seus direitos da personalidade, sobretudo a integridade psíquica e emocional, em razão da preocupação existente. Nesse contexto, o artigo 6º, VI, do CDC assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O valor é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação.
Nesse diapasão, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e que tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. Assim, considerando que o requerido apresentou contrato inválido, bem como considerando que a parte autora discute nos presentes autos a contratação de dois contratos, ora reconhecidos nulos, reputo razoável e proporcional e não ensejadora de enriquecimento ilícito a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esta quantia é adequada, levando em conta o dano causado e a situação econômica das partes. Detidamente quanto ao caso discutido nos autos, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM.
ARGUMENTO E DOCUMENTOS DO BANCO APELANTE QUE NÃO CONVENCEM.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM USO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA QUE O APOSENTADO TIVESSE SUBSÍDIOS QUE ENSEJASSEM DECIDIR EFETIVAMENTE PELA MODALIDADE ORA CONTRATADA (MÚTUO OU CARTÃO DE CRÉDITO).
INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS.
REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO A VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA.
TESE FIXADA PELO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONSUMIDOR IDOSO E QUE VIVE DE APOSENTADORIA DO INSS.
VULNERABILIDADE LATENTE.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 18 de julho de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível-0051780-44.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/07/2023, data da publicação: 18/07/2023). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARTE AUTORA ALEGA QUE REALIZOU, OU ACREDITOU TER REALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS POR INDUÇÃO A ERRO CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA.
AFRONTA A DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA EXTRA PETITA EM PARTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO NA CONTA DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As partes se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para e, em consequência, a) reconhecer o vício de consentimento no momento da contratação sub judice e, com isso, a ilicitude da reserva de margem consignável do cartão de crédito e dos respectivos descontos no benefício previdenciário da parte autora, pelo que deverá o réu cancelar o cartão de crédito e liberar a respectiva margem; (b) ordenar ao réu à migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado "comum", deduzindo os valores até então adimplidos do saldo devedor e limitando o valor da parcela ao que é descontado mensalmente a título de reserva de margem consignável em tantas parcelas quantas forem necessárias para quitar o débito; c) Eventuais valores obtidos com o mútuo em favor do autor deverão ser restituídos de forma simples com correção monetária pela IPCA-E a partir da data do desembolso; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00( três mil reais), valor este acrescido de correção monetária IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Por consequência, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O Banco Bradesco S/A defende, em síntese, inicialmente - sentença extra petita ¿ ausente pedido de conversão em empréstimo consignado; No mérito: i) legalidade do negócio jurídico em debate; ii) o cumprimento do dever de informação ¿ contrato colacionado aos autos, regularmente assinado pela parte recorrida; iii) ausência de erro substancial; iv) impossibilidade de conversão em empréstimo consignado; v) parte recorrida que recebeu o valor do empréstimo; vi) da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; vii) excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; viii) inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente ¿ necessidade de limitação do dano material ao prejuízo efetivamente comprovado; ix) termo inicial dos juros de mora e correção para condenação em danos morais e materiais. 3.
Antônio Ary Mendes Sobrinho defende, em síntese; i) a sentença é extra petita, pois houve a providência jurisdicional deferida diversamente da exordial postulada.
Na qual a exordial requerer a nulidade da contratação; ii) o dano moral sofrido pela autora deve ser majorado para o montante de no mínimo de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), o qual importará tanto na condenação, punição e prevenção para novos ilícitos, nem menos para fortalecer a reincidência, nem mais para dar causa ao enriquecimento sem causa. 4.
Narra o autor, na exordial, em suma, que realizou, ou acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto a parte Requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável (RMC), e o valor que pensava ser de um empréstimo consignado, que fora depositado em sua conta, se tratava de um suposto saque realizado por um cartão de crédito, emitido pelo banco. 5.
O pedido autoral é no sentido de declaração de inexistência da contratação do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem de crédito. (fls. 02 e 08).
A despeito disso, o judicante singular, na sentença, ordenou ao réu à migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado comum.
Sentença extra petita acolhida. 6.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) reclama expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, consoante expressamente antevê o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. 7.
A instituição financeira que, ciente da intenção do consumidor de contratar apenas o empréstimo pessoal, impõe ao mutuário uma modalidade mais onerosa, viola os deveres de informação, da lealdade contratual e da boa-fé objetiva (arts. 6º, incisos III, IV e V, 51, IV e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor). 8.
No caso, resta configurado erro (art. 104, II, CC/02), caracterizado por vício no ato de vontade do emissor.
Logo, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico em desarmonia com a escolha original do consumidor (art. 138, CC/02). 9.
Conquanto defenda a regularidade do contrato, anexou apenas print de tela, não trazendo aos autos cópia do contrato, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 10.
A Caixa Econômica Federal juntou extrato da conta do autor (fl. 420), onde consta o crédito do valor no dia 10.05.2018 no valor de R$ 2.076,00 (dois mil, setenta e seis reais). 11.
No tocante aos danos morais, sabido que serão devidos quando o ato lesivo praticado atinja a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo.
No caso dos autos, não restam configurados na medida em que mesmo havendo os descontos mensais no benefício do autor, este confessa haver tido intenção de celebrar o contrato de empréstimo consignado, tanto que acreditava pagar seu débito junto ao banco réu todo mês, visto que descontos eram realizados mensalmente em seu benefício. (fl. 218), de sorte que o fato de não lhe haver sido informado os devidos esclarecimentos no momento da contratação não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis, mas meros aborrecimentos da vida cotidiana. 12.
Considerando que restou comprovado nos autos o depósito na conta do autor do valor de R$ 2.076,00 (dois mil, setenta e seis reais), havendo sido declarado a nulidade do negócio jurídico (contrato cartão de crédito margem consignável), imperioso que haja a restituição do indébito, de forma simples para os cobrados até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS), devendo haver a compensação com as parcelas já descontadas, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 13.
Por se tratar de responsabilidade contratual, para os danos materiais (repetição indébito), a correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação. 14.
Apelo do demandado Banco Pan S.A. conhecido e parcialmente provido.
Recurso do autor negado provimento.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcialmente ao ofertado pelo Banco Pan S.A. e negar provimento ao apresentado por Antônio Ary Mendes Sobrinho, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0129338-21.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023). Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados, declarando nulos os contratos mencionados na inicial (contratos de nº 17177481 e 18050424) e condeno o demandado a: I. Condenar a promovida a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a contar da data dos efetivos descontos, nos termos do art. 406 do Código Civil; III.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde o evento danoso (STJ - Súmulas 54 e 362); III.
Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que a aplicação da Súmulas 54 do STJ se justifica na medida em que foi comprovado nos autos a inexistência de relação contratual entre as partes, assim os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, uma vez que estamos diante de responsabilidade extracontratual. Fica a instituição financeira autorizada a realizar a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, em razão das contratações ora declaradas nulas, com os valores devidos a título de condenação. Intimem-se. Após o cumprimento de todos os expedientes acima determinados, considerando que a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 05/2020, que instituiu o PJe - Processo Judicial Eletrônico como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais no Poder Judiciário do Ceará, conforme o 3º Ciclo de Migração e Implantação, promova-se a migração do feito para o sistema PJe, nos termos da Portaria Nº Nº 1409/2024 - GABPRESI. Oportunamente, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111504570
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111504570
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111504570
-
25/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504570
-
25/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504570
-
25/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504570
-
21/10/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 03:26
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 10:02
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem Acordo
-
02/10/2024 19:24
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 02:22
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 13:03
Mov. [22] - Certidão emitida
-
30/09/2024 08:51
Mov. [21] - Documento
-
30/09/2024 08:45
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
27/09/2024 10:47
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01809036-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/09/2024 10:23
-
25/09/2024 11:10
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 14:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01808940-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 13:49
-
09/08/2024 16:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 00:05
Mov. [15] - Certidão emitida
-
20/07/2024 11:36
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 02:22
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 02:22
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 19:22
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/07/2024 17:56
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
11/07/2024 19:13
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
09/07/2024 13:42
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806490-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/07/2024 13:22
-
03/07/2024 10:16
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 30/09/2024 as 08:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.O link da sala de audiencia virt
-
03/07/2024 09:44
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/09/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
03/07/2024 09:24
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/07/2024 09:22
Mov. [4] - Encerrar análise
-
02/07/2024 22:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
-
25/06/2024 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000396-83.2024.8.06.0084
Janete da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 15:19
Processo nº 0200539-25.2024.8.06.0122
Maria Pereira da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 14:05
Processo nº 0052081-88.2021.8.06.0084
Francisco Diassis Pinho de Souza
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 12:08
Processo nº 0052081-88.2021.8.06.0084
Francisco Diassis Pinho de Souza
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 11:33
Processo nº 0735893-69.2000.8.06.0001
Jose Atanasio dos Santos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Roxane Benevides Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2003 00:00