TJCE - 0052081-88.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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13/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 105044569
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0052081-88.2021.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FRANCISCO DIASSIS PINHO DE SOUZA POLO PASSIVO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata a presente de ação previdenciária postulada por Francisco Diassis Pinho de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em resumo, relata a parte autora que foi vítima de acidente a caminho do trabalho que resultou em FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA, FRATURA DA PERNA INCLUINDO TORNOZELO, (CID 10: S82.3 e S82.7) - o tornando incapaz de exercer suas atividades laborativas, conforme demonstrado pelas provas médicas em anexo.
Em 14 de janeiro de 2020 requereu solicitação de benefício de auxílio-doença, com o nº. 631.006.248-8, e estando acobertado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91, e pelo Art. 71, do Decreto 3.048/99, foi indevidamente negado, alegando, em síntese, falta de qualidade de segurado.
Requer a concessão do benefício de auxílio-doença e caso seja constatada incapacidade permanente, seja convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por Invalidez ou auxílio-acidente corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Em contestação de doc. 26, o INSS alega que não existe motivo para a concessão do benefício.
Requer a improcedência da ação.
Determinada a realização de perícia, foi acostado laudo médico-legal (doc. 58).
Intimadas, as partes apresentaram manifestação (docs. 63 e 65). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Restou comprovada a condição de segurado especial do autor e o exercício da atividade rural através da autodeclaração do segurado especial constando que o autor exerce suas atividades agrícolas nas terras denominadas Várzea Redonda, pelo período de 01/11/2018 a 06/12/2019, na condição de meeiro (doc. 7); declaração do proprietário das terras constando que o autor exerce suas atividades agrícolas nas terras denominadas Várzea Redonda, pelo período de 01/11/2018 a 06/12/2019 (doc. 8/9); Declaração de Aptidão ao Pronaf (2019) (doc. 10 e 12); Declaração do CadÚnico no nome da companheira do autor qualificando-a como agricultora (2018) (doc. 11); Extrato de DAP (2019 a 2021); CTPS do autor com vínculo remoto (doc. 3); CNIS do autor com vínculo urbano remoto (doc. 18).
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito nomeado, constatou que a parte autora possui redução da capacidade, não estando incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, como se vê do laudo constante do doc. 60, fl. 8. "5.
CONCLUSÃO Visto todo o caso, e sabendo das condições da paciente Apresenta leves sequelas que são esperadas em procedimentos de coluna, principalmente relacionadas a dor e restrição leve de mobilidade estando assim, ainda devido às sequelas possui redução de capacidade de 20%pela SUSE . 6.1.
QUESITOS DO JUÍZO 6.2 QUESITOS DO AUTOR a) O periciando é incapaz para o exercício da atividade que atualmente exerce por mais de 15 (quinze) dias? Redução da capacidade. b) É possível definir o início da incapacidade? Não háincapacidade e sim redução da incapacidade." Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam profundidade visual, foco e visão periférica, como é o caso da sua atividade habitual, como agricultor.
Não restou, portanto, preenchido o requisito necessário à percepção do benefício.
Concluo, portanto, que à luz das provas coligidas aos autos e da legislação providenciária aplicável ao caso, agiu com acerto a Autarquia Previdenciária ao não conceder o benefício em tela, vez que não comprovada a incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, diante da não comprovação dos requisitos legais exigidos para a percepção do benefício ora pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas, nem honorários, eis que o requerente é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105044569
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25/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105044569
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25/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:36
Conclusos para despacho
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03/11/2023 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:47
Juntada de laudo pericial
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12/08/2023 22:13
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2023 22:09
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0608/2023Data da Publicacao: 07/08/2023Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 13:52
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 09:53
Mov. [35] - Certidão emitida
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01/08/2023 17:48
Mov. [34] - Mero expediente: Tendo em vista que a Secretaria conseguiu nomear a pericia pelo sistema AJG e diante da confirmacao do medico, intime-se as partes para comparecerem no dia 25/08/2023, a partir das 08:30 horas. Revogo o despacho de fls. 100 em
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01/08/2023 14:25
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 14:25
Mov. [32] - Certidão emitida
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04/07/2023 11:49
Mov. [31] - Certidão emitida
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03/07/2023 17:33
Mov. [30] - Documento
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18/06/2023 20:26
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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18/06/2023 20:26
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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09/04/2023 00:22
Mov. [27] - Certidão emitida
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05/04/2023 16:36
Mov. [26] - Petição: N Protocolo: WGBN.23.01802724-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 05/04/2023 16:20
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03/04/2023 18:22
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WGBN.23.01802630-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 03/04/2023 18:03
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31/03/2023 00:06
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0214/2023Data da Publicacao: 31/03/2023Numero do Diario: 3047
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29/03/2023 13:41
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 09:22
Mov. [22] - Certidão emitida
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28/03/2023 18:32
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 10:28
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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07/02/2023 10:28
Mov. [19] - Certidão emitida
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11/08/2022 14:45
Mov. [18] - Mero expediente: A Secretaria, para que designe realizacao de pericia por meio de perito cadastrado no SIPER, devendo constar os quesitos formulados pelas partes.
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25/06/2022 00:27
Mov. [17] - Certidão emitida
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23/06/2022 10:15
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 11:26
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WGBN.22.01805997-1Tipo da Peticao: ContestacaoData: 21/06/2022 10:58
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14/06/2022 08:07
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/06/2022 16:09
Mov. [13] - Mero expediente: R. hoje. Considerando que a parte autora apresentou os quesitos, na exordial, intime-se o reu para informar os itens para possibilitar a realizacao de pericia. Expedientes necessarios.
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22/03/2022 13:24
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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13/01/2022 09:36
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WGBN.22.01800181-7Tipo da Peticao: ReplicaData: 13/01/2022 09:02
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26/11/2021 21:55
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0915/2021Data da Publicacao: 29/11/2021Numero do Diario: 2743
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25/11/2021 12:15
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0915/2021Teor do ato: Advogados(s): Francisco Laecio de Aguiar Filho (OAB 23633/CE)
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24/11/2021 15:14
Mov. [8] - Mero expediente
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24/11/2021 13:07
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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23/11/2021 09:04
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WGBN.21.00176990-2Tipo da Peticao: ContestacaoData: 23/11/2021 08:50
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10/11/2021 14:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/11/2021 10:28
Mov. [4] - Expedição de Carta
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05/11/2021 21:27
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2021 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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