TJCE - 3000865-84.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166816185
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166816185
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166816185
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166816185
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000865-84.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: ÍTALO DE SOUSA BARBOSA PROMOVIDOS: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MENDES FREIRE E OUTROS SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fora devidamente intimada para a sessão conciliatória (Id. 155812768 - Doc. 41), ausentando-se, porém, injustificadamente ao ato designado para o dia 15 de julho de 2025, às 10h:30min (Id. 165090247 - Doc. 47).
Assim, em razão de sua ausência imotivada à audiência de conciliação, reconheço a contumácia, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95).
Neste sentido, assim se posicionou sobre o tema o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ - MT), in verbis: Ementa RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
CUSTAS DEVIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
EXCLUSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Designada a audiência de conciliação a parte reclamante não se fez presente e também não apresentou qualquer justificativa ao juízo solicitando redesignação, sendo mantida a sentença de extinção. 2.
Não há que se falar em condenação em litigância de má-fé, pois não há previsão legal, entretanto, mantida a condenação ao pagamento das custas. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé.
Proc.: RI 1000042-17.2021.8.11.0001; Órgão: Turma Recursal Única; Julgamento: 28 de junho de 2021; Publicação: 29 de junho de 2021; Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes. Noutro giro, quanto ao pleito da parte demandada, no que concerne à condenação da parte autora em litigância de má-fé, ressalto, por oportuno, que não restou evidenciada conduta reiterada e temerária da parte requerente a possibilitar a aplicação da sanção processual deduzida, fazendo-se necessária a presença do elemento volitivo (dolo) para tanto.
Neste sentido, vejamos o seguinte posicionamento jurisprudencial aplicado à espécie, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E NOME FANTASIA. 1.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 80 DO CPC E 940, DO CC. 3.
ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 4.
ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
IRRELEVÂNCIA.
VALORES QUE PODEM SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 5.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 6.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1. (…) Omissis. 2.
Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Elementos inexistentes no caso concreto. 3. (…) Omissis. 4. (…) Omissis. 5. (…) Omissis. 6. (…) Omissis.
Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 00160050520228160035 São José dos Pinhais, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 10/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2024) Deste modo, hei por bem indeferir a pretensão formulada.
Destarte, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9099/95 c/c Enunciado n.º 28 do FONAJE.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas, com base no Enunciado n.º 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria mediante a apresentação do comprovante de pagamento das custas.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o efetivo pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Não havendo o pagamento no prazo, deverá a Secretaria oficiar a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, nos termos da Portaria 428/2020/PRES/CGJCE, para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança.
Ato contínuo, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
31/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166816185
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31/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166816185
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31/07/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 20:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 15/07/2025 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:14
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 13:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154964195
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154964195
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26/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução para o dia 15 de julho de 2025, às 10h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma microsoft teams sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/007a0e -
23/05/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154964195
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16/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 10:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 10:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133470076
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133470076
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29/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133470076
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27/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 10:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 107066549
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 107066549
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000865-84.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: ITALO DE SOUSA BARBOSA PROMOVIDOS: CONDOMINIO RESIDENCIAL MENDES FREIRE e ANTONIA NEVES BEZERRA DECISÃO 1.
Em decisão interlocutória (Id. 105579749 - Doc. 12), determinou-se o redirecionamento da câmera de segurança (canal n.º 13) - no prazo de 24 horas - para a área comum do condomínio onde esta foi instalada (estacionamento do prédio). 2.
Em manifestação (Id. 106108590 - Doc. 14), a parte autora alegou o descumprimento da decisão supracitada e solicitou a aplicação da multa cominatória em desfavor dos requeridos. 3.
Em resposta (Id. 106157950 - Doc. 18), o primeiro requerido (Condomínio Residencial Mendes Freire) afirmou que cumpriu com a tutela de urgência tempestivamente, solicitou a não aplicação da multa cominatória e requereu a reconsideração da decisão supramencionada para permitir o reposicionamento da câmera para a lateral externa do edifício. 4.
Em petição (Id. 106235451 - Doc. 27), o autor negou arremessar objetos do seu apartamento ao estacionamento e também negou as informações de que existem crianças no terceiro andar praticando o mesmo ato, motivo pelo qual solicitou a expedição de ofício ao proprietário do apartamento n.º 304 para atestar a veracidade dos seus argumentos. 5.
Breve resumo.
Passo, então, a decidir. 6.
Inicialmente, nota-se que o primeiro requerido (Condomínio Residencial Mendes Freire) foi comunicado acerca da decisão de urgência no dia 02 de outubro de 2024 (Id. 106110674 - Doc. 15 e Id. 106112076 - Doc. 16) e que apresentou o seu cumprimento no dia 03 de outubro de 2024 (Id. 106157950 - Doc. 18 e Id. 106157973 - Doc. 23), razão pela qual reconheço o cumprimento tempestivo da determinação judicial e indefiro o pleito autoral acerca da aplicação de astreintes. 7.
Ademais, em que pese as alegações do primeiro requerido (Condomínio Residencial Mendes Freire), entende-se que as câmeras de segurança devem estar posicionadas para as áreas comuns do condomínio e não diretamente para os apartamentos, sendo este o atual entendimento jurisprudencial (EC 0707029-40.2021.8.04.0001), motivo pelo qual mantenho a decisão interlocutória anterior (Id. 105579749 - Doc. 12) e rejeito o pedido de reconsideração feito pelo primeiro promovido (Id. 106157950 - Doc. 18). 8.
No mais, ao contrário do que alega o autor, verifica-se a inexistência de imputação de prática ilícita a este na manifestação apresentada pelo primeiro demandado (Id. 106157950 - Doc. 18). 9.
Oportunamente, esclarece-se que em sede de Juizados Especiais Cíveis não cabe intervenção de terceiros (art. 10 da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual indefiro o pleito autoral de expedição de ofício ao proprietário do apartamento n.º 304 do Condomínio Residencial Mendes Freire. 10.
Por fim, ambas as partes ficam advertidas de que o atravessamento de petições intermediária compromete o deslinde regular do feito e que esta atitude processual pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, inc.
V, do Código de Processo Civil). 11.
Aguarde-se o ato audiencial. Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 107066549
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 107066549
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29/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107066549
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29/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107066549
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19/10/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 01:05
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:47
Desentranhado o documento
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02/10/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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27/09/2024 10:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:56
Conclusos para decisão
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24/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/09/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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