TJCE - 0071037-38.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22954080
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22954080
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09/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954080
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09/06/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Jose Edson Ferreira dos Santos em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19240596
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19240596
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15/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240596
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03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934568
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934568
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24/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934568
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24/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Jose Edson Ferreira dos Santos em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17648248
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17648248
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06/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17648248
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31/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:27
Conclusos para decisão
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10/01/2025 07:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Jose Edson Ferreira dos Santos em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Jose Edson Ferreira dos Santos em 05/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:14
Juntada de Petição de agravo interno
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15254475
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28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0071037-38.2006.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: PEDRO JAKSON OLIVEIRA SOARES RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível - ID 14004500/14004508 - proposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, nos autos da ação anulatória com pedido de tutela antecipada proposta por José Edson Ferreira dos Santos contra o ESTADO DO CEARÁ, que julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do ato administrativo e extinguindo o processo sem resolução de mérito, pela intempestividade (id 14004457-14004473). Nas razões recursais, id - 14004502, expende o Recorrente que o Juízo a quo concedeu a reintegração de função requestada na exordial e que isso é um erro gritante, haja vista que a punição administrativa prescinde da punição penal, sendo despicienda a apuração de culpabilidade do servidor, para que possa a administração proceder à sua responsabilização. Continua sua perora asseverando que a instância penal somente repercute na instância administrativa quando comprovada a inexistência material do fato ou a negativa de autoria, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal. Arremata, dizendo que o apelado foi condenado, tendo apenas sido extinta sua punibilidade pelo reconhecimento da prescrição.
E que a instância penal não pode repercutir na esfera administrativa, uma vez que comprovada a materialidade do fato e a autoria, como no caso em tablado. Contrarrazões inocorrentes nos fólios. Sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi de tratar-se de interesses privados. É o breve relatório. DECIDO. A casuística nos remete a apreciação sob o prisma do direito intertemporal, tendo em vista que o decreto monocrático foi prolatado na data de 29.08.2007, ainda sob a vigência do CPC/73, assim como a intimação do Estado do Ceará pelo Diário da Justiça, na forma seguinte. Nesse diapasão, na linha da manifestação externada pelo STJ por meio de seus Enunciados Administrativos, aprovados por seu Plenário em 09/03/2016, extrai-se que, em pleonasmo, refletem também a jurisprudência do STF sobre o tema, considerando como marco de aplicação do CPC/2015 aos processos, a data de publicação do pronunciamento judicial recorrido.
Tudo pacificado. Nesse contexto, a Corte Especial do STJ deu provimento aos embargos de declaração para estabelecer que a publicação da sentença não se confunde com sua intimação.
A publicação da sentença tem o propósito de tornar pública a prestação jurisdicional e fixar o teor da sentença, que a partir de então não poderá mais ser alterada, nos termos do art. 1.003 do CPC. A intimação, por seu turno, busca dar ciência às partes do teor do julgado, a fim de iniciar a contagem do prazo para recurso ou para o aperfeiçoamento da coisa julgada. Dessa forma, a divulgação da sentença pela imprensa oficial não é ato de publicação, em sentido técnico, mas sim de intimação" (EDcl no REsp 1144079/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 25/04/2013, DJe 20/05/2013). Na doutrina hodierna, tratando-se de direito intertemporal, a regra básica do assunto é que a lei do recurso é a lei do dia em que a sentença é proferida. Roubier, citando, dentre outros, Merlin e Gabba, afirma peremptório que "os recursos não podem ser definidos senão pela lei em vigor no dia do julgamento: nenhum recurso novo pode resultar de lei posterior e, inversamente, nenhum recurso existente contra uma decisão poderá ser suprimido, sem retroatividade, por lei posterior" (ob.cit., II/728). E tem uma razão plausível, uma vez que, proferida a decisão, a partir desse momento nasce o direito subjetivo à impugnação, ou seja, o direito ao recurso autorizado pela lei vigente nesse momento. Estamos, assim, em presença de verdadeiro direito adquirido processual, que não pode ser ferido por lei nova, sob pena de ofensa à proteção que a Constituição assegura a todo e qualquer direito adquirido (...). Assim, a presente apelação deve ser apreciada sob a ótica do CPC/73, na forma e para os fins de direito. Isso porque, em termos de praticidade, a r. sentença foi proferida em 29.08.2007 e publicada no Diário de Justiça em 20.09.2007, ou seja, bem antes do Novo Código de Processo Civil, de modo que os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à sua luz, inclusive quanto ao prazo e a forma de contagem deste. Tendo a sentença ora objurgada sido disponibilizada no DJ em 20.09.2007, como evidente, com início do prazo recursal no dia 21/09/2007, o prazo fatal para a apresentação do presente apelo foi a data de 20/10/2007. O prazo para apelar é de 30 (trinta) dias corridos, segundo estabelecia o art. 188, CPC/73. A apelação foi protocolada somente no dia 14/11/2007 (ID - 14004500), afigurando-se intempestivo. Este também é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
PRAZO DO RECURSO CABÍVEL NÃO OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A decisão monocrática ora recorrida não conheceu da apelação interposta, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, à luz dos requisitos previstos no CPC/73.
Incidência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, segundo o qual o marco eleito para a análise dos requisitos de admissibilidade é a data da publicação da decisão recorrida, independente da data em que o juízo de admissibilidade é exercido pelo magistrado.
No caso dos autos, a decisão recorrida data de 12 de agosto de 2015 (fls. 160/162), recebida em secretaria em 13 de agosto de 2015 (fls. 163) e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 06 de outubro de 2015 (fls. 167).
Aplica-se, portanto, os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/73, pois a apelação foi interposta em face de decisão publicada antes de 17/03/2016. 2.
Nos termos do CPC/73, o incidente de remoção de inventariante tinha autuação em apenso aos autos principais, nos termos do art. 996, parágrafo único.
Os incidentes processuais são decididos por decisão interlocutória, desafiando agravo de instrumento, e não apelação, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Um dos requisitos da fungibilidade é a observância do prazo do recurso cabível, o que não foi atendido no caso.
A decisão combatida pela apelação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 06/10/2015, uma terça-feira, sendo considerada publicada no dia 07/10/2015, quarta-feira, contando-se o primeiro dia do prazo na quinta-feira, dia 08/10/2015.
O último dia é o sábado, dia 17/10/2015, findando-se o prazo para o agravo de instrumento no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 19/10/2015, segunda-feira.
A apelação foi interposta no dia 21/10/2015, após o término do prazo para o agravo de instrumento, que era de dez dias, nos termos do art. 522 do CPC/73.
Não há que se falar, portanto, em fungibilidade recursal. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 11/09/2018; Data de registro: 11/09/2018). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, por força de sua manifesta intempestividade. Ciência às partes. Expedientes necessários. FRANCISCO GLADYSON PONTES Desembargador Relator A7 -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15254475
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25/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15254475
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22/10/2024 17:18
Sentença confirmada
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30/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14694400
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14694400
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25/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14694400
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24/09/2024 19:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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