TJCE - 0800008-16.2022.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PONTO DO ELETRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387534
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387534
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0800008-16.2022.8.06.0135 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: PONTO DO ELETRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, DO CPC.
BAIXO VALOR DA EXAÇÃO.
TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CRÉDITO EXEQUENDO NÃO INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
ERROR IN PROCEDENDO.
INTERESSE DE AGIR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Diante do crescente número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2.
A Resolução Nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3.
Independe do trânsito em julgado da decisão paradigma a aplicação imediata de tese firmada sob o regime de repercussão geral.
Portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) possui natureza vinculante e incidência imediata, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
O caso dos autos não se amolda às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça para fins de extinção sem resolução de mérito, isso porque se refere à cobrança de crédito tributário estimado em R$ 17.741,28 (dezessete mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), valor que supera o quantum estabelecido pelo CNJ. 5.
Evidenciado o error in procedendo, resta preservada a higidez do interesse de agir do ente federado em satisfazer os seus créditos tributários pela presente execução, porquanto o valor da causa não se enquadra no parâmetro definido na Resolução Nº 547/2024 do CNJ como de pequena monta. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n. 0800008-16.2022.8.06.0135, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE que, nos autos da ação de execução fiscal movida pelo ora apelante em face de Ponto do Eletro Móveis e Eletrodomésticos Ltda (aqui apelado), extinguiu a exação fazendária por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC (Id. 15756588), com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral) e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Não conformada, aduz a parte apelante, em breve resumo (Id. 15756741), que o montante da execução (R$ 17.741,28 - dezessete mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) não se enquadra no referencial de baixo valor, não havendo se falar em aplicação das diretrizes fixadas no tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ ao caso em apreço para fins de extinção sem resolução de mérito.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com o propósito de obter a anulação da sentença esgrimida e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos delineados nas razões da insurgência.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE).
Com contrarrazões (Id. 15756745), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
A intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça no caso é desnecessária, a teor da Súmula 189 da jurisprudência do STJ. É, em síntese, o relatório.
VOTO Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.". (Destaquei) Com a extinção da ORTN, o colendo STJ definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação.
Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 031/05/2022 (Id. 15756567), pretende a Fazenda Pública Estadual a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 17.741,28 (dezessete mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) Considerando que 50 ORTN'S correspondia a R$ 1.249,10 (mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos) em maio de 2022, conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil1, tem-se que o montante buscado na exação fazendária em tela supera o valor de alçada, o que me conduz a promover um juízo positivo de admissibilidade do recurso de apelação, até porque os demais requisitos de aceitação foram preenchidos.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto/desacerto da decisão judicial de base que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal proposta pelo Estado do Ceará, com fundamento no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 em sede de repercussão geral (Tema 1.184) e na Resolução n. 547/2024 do CNJ, por entender ausente interesse de agir em virtude do baixo valor da exação.
Sobre a temática, convém rememorar que, no ano de 2010, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (Tema 109), firmou a tese de que: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária" (STF, RE 591033, PUBLIC 25-02-2011). Conforme restou evidenciado na ementa do julgado em referência, "O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição".
Entrementes, diante do crescente número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 1.184), assentou novos contornos sobre a matéria.
De acordo com o entendimento firmado no precedente, datado de 19/12/2023, é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Referida tese restou assim estabelecida: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Na esteira do posicionamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547/2024, que estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Resolução Nº 547 de 22/02/2024 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Da conjugação dos precedentes e da Resolução em referência, extrai-se que os entes federados persistem com autonomia para definição dos parâmetros legais para definição dos valores entendidos como de pequena monta para fins de não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de execuções fiscais, não havendo falar tenha havido o afastamento da tese anteriormente definida no Tema n. 109. Todavia, a Resolução n. 547/2024 estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000.00 (dez mil reais) consideradas frustradas, que seriam aquelas em que não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se, portanto, que o Tema n. 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ não impossibilitam ao ente o ajuizamento de execuções fiscais de qualquer valor, mas apenas evidenciam parâmetros necessários à aferição de interesse de agir, com fulcro no princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo certo que a avaliação de tal condição da ação é atividade de competência exclusiva do Juízo e não da Administração Pública.
Assim, não há falar em vício de constitucionalidade da citada Resolução, ou de violação à autonomia dos entes federados por parte do Tema n. 1.184 ou da Resolução n. 547/2024, muito menos de ofensa aos princípios da separação dos poderes e do livre acesso ao judiciário, uma vez que não houve definição de valores mínimos para cobrança de créditos, mormente porque, como se viu, o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se tão somente como critério para as execuções fiscais entendidas como frustradas, ficando as demais execuções (não frustradas ou até a frustração) submetidas aos demais parâmetros legais de cada ente federado, nos termos da aplicação conjunta das teses dos Temas n. 109 e 1.184 do STF. No ponto, vale colacionar o entendimento do Juiz Federal Tiago Scherer (Cobrança tributária de pequeno valor: uma síntese prática - Livro Eletrônico.
Porto Alegre, Teilen Educação, 2024): "Então, em resumo, temos as seguintes consequências da aplicação do Tema 1184 e da Resolução CNJ 547/2024: 1.
Pode ser ajuizada execução fiscal de menos de R$ 10 mil, desde que cumpridos os critérios legais ou normativos da Fazenda Pública credora (acompanhar legislação tributária local). (...) 3.
Execução fiscal de menos de R$ 10 mil no momento do ajuizamento e que esteja frustrada há mais de um ano pode ser extinta. 4.
A execução fiscal de menos de R$ 10 mil pode ser extinta se ausente movimentação frutífera, ou seja, não há bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação ou qualquer outra medida que sirva para a recuperação do crédito. (...) O valor de R$ 10 mil se destina às execuções fiscais frustradas (apenas). b.
O ajuizamento e prosseguimento da execução (até a frustração) devem observar os parâmetros legais do ente tributante (Tema 109 c/c Tema 1184)." (destaquei) É mister rememorar que, independente do trânsito em julgado da decisão paradigma, a tese fixada sob o regime de repercussão geral possui natureza vinculante e aplicação imediata, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras execuções fiscais, mas também as que estão em curso. Nesse sentido, remansosa jurisprudência do Pretório Excelso: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil ( RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AI: 795968 SP, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Aplicação imediata das decisões do STF.
Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral.
Trânsito em julgado.
Ausência.
Precedente do Plenário.
Aplicação imediata.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 781214 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016) (STF - AgR ARE: 781214 SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 03-05-2016) Idêntica interpretação é adotada pelo Tribunal da Cidadania, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LEGITIMIDADE.
MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). 3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2262586 SP 2022/0384362-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Dessa forma, aplicam-se de imediato às execuções em curso as prescrições estabelecidas no item nº. 1 do precedente vinculante do STF e no art. 1º da Resolução do CNJ no que pertine à possibilidade de extinção das exações fiscais cujo crédito exequendo seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que se acham sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, mesmo que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Todavia, volvendo-me ao caso dos autos, observo que o feito não se amolda às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça para fins de extinção sem resolução de mérito, isso porque se refere à cobrança de crédito tributário estimado em R$ 17.741,28 (dezessete mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), valor que supera e muito o quantum estabelecido pelo CNJ.
Com efeito, ao contrário do que fundamentado pelo Juízo de origem, permanece hígido o interesse de agir do ente apelante em satisfazer os seus créditos tributários pela presente execução, não havendo motivos para a extinção da exação, porquanto o valor da causa não se enquadra no parâmetro definido como de pequena monta.
Sobre a matéria, referencio os seguintes arestos de outros Tribunais Estaduais: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ.
VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, finalizou o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1184), para reputar legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Em razão do precedente vinculante em questão, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000486-94.2019.8.13.0324 1.0000.23.228839-9/002, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) Apelação - Execução fiscal - ISSQN do exercício de 2015 e "Tx.
De Fiscalização" dos exercícios de 2015 a 2019 - Município de Fernandópolis - Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente - Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E.
STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e a demanda não tem "movimentação útil há mais de um ano" - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C.
STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."- Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Deste modo, não obstante haja lei local autorizando o ajuizamento de execuções ficais inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF - Precedentes - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001585-90.2020.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 02/05/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2024) Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou a ela provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice [2]STF - RE: 591033 SP, Relator: Ellen Gracie, Data de Julgamento: 17/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/02/2011 -
11/12/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387534
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 16:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928500
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928500
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0800008-16.2022.8.06.0135 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/11/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928500
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19/11/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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