TJCE - 3001216-82.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 09:47
Alterado o assunto processual
-
28/03/2025 09:47
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 01:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2025 05:24
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136286537
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136286537
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001216-82.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA VITORIA ROCHA ALVES REU: CRISTIANO ANILTON RAMALHO MAIA, LUIZ REGO IMOVEIS LTDA DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária a parte autora.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136286537
-
18/02/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134838136
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134838136
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001216-82.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA VITORIA ROCHA ALVES REU: CRISTIANO ANILTON RAMALHO MAIA, LUIZ REGO IMOVEIS LTDA DESPACHO INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA ANEXAR , NO PRAZO DE 05 DIAS, COMPROVANTES DE RENDIMENTOS E SUA ULTIMA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Após, voltem os autos à conclusão para analise do pedido de gratuidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134838136
-
05/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:09
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso
-
02/02/2025 01:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131660757
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131660757
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131660757
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001216-82.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA VITORIA ROCHA ALVES REU: CRISTIANO ANILTON RAMALHO MAIA, LUIZ REGO IMOVEIS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte autora interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, alegando omissão no julgamento.
Sustenta que o Juízo não considerou a Certidão de ID 109568745, na qual o oficial de justiça relatou a impossibilidade de localizar o primeiro réu, proprietário do imóvel. Além disso, sustenta que não foi levada em conta a petição de ID 124656439, na qual a autora solicitou a citação do réu em novo endereço, nem a petição de ID 124769409, em que a segunda requerente requereu a redesignação da audiência de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pelo embargante.
Os vícios apontados pelo embargante não nexistem ou não devem ser objetos de questionamento pela via aclaratória, que apenas serve a sanar omissão, contradição ou obscuridade.
A omissão, como requisito de admissibilidade dos embargos declaratórios, é da sentença em si mesma considerada, o que não ocorreu no presente caso, já que constou no decisum embargado, expressamente, que a "parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior".
A parte autora deixou de apresentar qualquer comprovação acerca da força maior alegada (saúde), nem antes da audiência, nem posteriormente (em sede de embargos). Além disso, não há nos autos, antes da audiência, nenhum despacho ou decisão determinando o cancelamento da audiência, de modo que era obrigação da parte autora comparecer a audiência, uma vez que existia chance de conciliação entre a promovente e a parte promovida citada, e que compareceu ao ato.
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço dos Embargos, mas para lhes negar acolhimento, mantendo a sentença vergastada. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP. -
13/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131660757
-
13/01/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 09:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:36
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 04:59
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 03:51
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127120024
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127120024
-
26/11/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127120024
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26/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 125760444
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 125760444
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125760444
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125760444
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001216-82.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA VITORIA ROCHA ALVES REU: CRISTIANO ANILTON RAMALHO MAIA, LUIZ REGO IMOVEIS LTDA SENTENÇA Compulsando as movimentações havidas no presente feito, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência previamente designada, para qual foi devidamente intimada, conforme comprovação nos autos e evidenciado na ata de audiência publicada nos fólios processuais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências do processo, assim indica o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se decretar a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
P.R.I e, cerificado o trânsito em julgado.
Após transitar em julgado a Sentença, deverá a Secretaria certificar a apuração das custas já devidamente atualizadas e anexar o cálculo de atualizações. Após, intime-se a exequente para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016, de acordo com a Certidão de Apuração das Custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
E, ao final, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125760444
-
15/11/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125760444
-
14/11/2024 13:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:28
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112404659
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001216-82.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA VITORIA ROCHA ALVES REU: CRISTIANO ANILTON RAMALHO MAIA, LUIZ REGO IMOVEIS LTDA DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte executada CRISTIANO ANILTON RAMALHO MAIA, intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, proceda-se à citação da parte executada.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112404659
-
29/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112404659
-
25/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:23
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2024 11:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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