TJCE - 0201679-93.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 10:33
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 10:33
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 10:33
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 10:33
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 04:56
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138339620
-
13/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138339620
-
12/03/2025 20:04
Juntada de Petição de recurso
-
12/03/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138339620
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201679-93.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO OZI DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 11 de março de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
11/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138339620
-
11/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135469144
-
14/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2025. Documento: 135469144
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135469144
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135469144
-
13/02/2025 00:00
Intimação
0201679-93.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO OZI DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Francisco Ozi de Sousa em face do Banco Bradesco S/A. O requerente é aposentado e alega que o requerido celebrou o contrato de empréstimo nº 818327776, no valor de R$ 9.226,42, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 191,11, sem sua autorização. Por fim, pleitea: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato ora questionado; b) o valor em dobro das parcelas descontadas indevidamente; e c) danos morais no valor de R$ 8.000,00. Inicial instruída com os documentos de ID 109083200 a 109083207. No ID 109083189 foi deferida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova. Contestação do requerido Banco Bradesco Financiamentos S/A no ID 111728009, em que alegou, preliminarmente, a ocorrência de conexão, impugnou a gratuidade judiciária concedida e inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos. Réplica à Contestação de ID 126319651 reiterou os pedidos elencados na exordial. Decisão de saneamento no ID 129789509 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. Analisando a preliminar da conexão, esta deve ser rejeitada, pois entendo que não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Assim, não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos, pelo que indefiro o pedido. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, visto que não houve alteração dos motivos que ensejou o seu deferimento, não trazendo a requerida qualquer elemento baseado em prova concreta a infirmar o contrário, limitando-se a alegações genéricas de que a autora não faz jus à benesse. Afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Não vislumbro vícios insanáveis. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa; bem como a ausência de requerimentos de prova. O autor impugna a existência de descontos em seu benefício referente ao contrato nº 818327776. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, verifico que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou contrato e documentação pessoal da parte autora (identidade, CPF, comprovante de residência, etc.), nem tampouco documento capaz de justificar os descontos realizados a qualquer título. De outro lado, a parte requerente juntou, no ID 109083206, a comprovação do contrato ativo nº 818327776, no valor de R$ 9.226,42, dividido em 84 parcelas de 191,11. Sem a prova de que o desconto foi consentido, está comprometido o plano de existência dos contratos e de autorização para o débito.
Entendo, assim, que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao requerido Bradesco: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta do requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990).
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que o desconto foi efetuado após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito o requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Quanto ao dano moral, este decorre da falha no serviço na prestação do serviço, pois o autor foi privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela requerida, em valor substancialmente alto (R$ 191,11), considerando o valor que recebeu pelo INSS naquele mês (R$ 1.412,00). Tenho, assim, por configurado o dano in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em realizar descontos na conta da autora sem o seu consentimento, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico, com a necessidade de imputar à parte requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial, principalmente pelo fato da parte autora ter ajuizado diversas ações de mesma natureza.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial, contrato nº 818327776, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);; II) condenar o promovido, a devolver os valores cobrados indevidamente em dobro, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III) Condenar o promovido a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Eventuais quantias depositadas na conta bancária do autor, serão objetos em sede de cumprimento de sentença. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
12/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135469144
-
12/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135469144
-
12/02/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129789509
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129789509
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129789509
-
12/12/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129789509
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12/12/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 07:01
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126416938
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126416938
-
23/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126416938
-
23/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 21:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112399912
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0201679-93.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO OZI DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(es) interessada(as) para tomar(em) conhecimento da contestação(ões) apresentada(s) e, caso queira(m), apresente a manifestação que entender(em) pertinente.
Cumpra-se.
Icó/CE, 25 de outubro de 2024. JOSE CLAUDIANO SANTOS DE LIMA Servidor(a) -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112399912
-
25/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112399912
-
25/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 04:29
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 09:07
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
06/10/2024 00:48
Mov. [9] - Certidão emitida
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04/10/2024 02:32
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 17:56
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2024 05:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811223-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/10/2024 10:24
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25/09/2024 17:13
Mov. [5] - Certidão emitida
-
25/09/2024 15:56
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 17:17
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0201678-11.2024.8.06.0090 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
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24/09/2024 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
24/09/2024 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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