TJCE - 3001544-18.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 166516411
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166516411
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25/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166516411
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24/07/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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17/07/2025 03:08
Decorrido prazo de DANIEL RANGEL DE PAULA PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163938731
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163938731
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001544-18.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANIEL RANGEL DE PAULA PESSOA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: DANIEL RANGEL DE PAULA PESSOA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de julho de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] Processo nº 3001544-18.2024.8.06.0024 /AUTOR: DANIEL RANGEL DE PAULA PESSOA /REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Cls.
Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte adversa ( autora), em até 5 dias, caso queria.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data assinatura digital. Juíza de Direito (Assinatura digital) -
07/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163938731
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23/05/2025 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DANIEL RANGEL DE PAULA PESSOA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DANIEL RANGEL DE PAULA PESSOA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Embargos
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145221627
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145221627
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001544-18.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANIEL RANGEL DE PAULA PESSOA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DANIEL RANGEL DE PAULA PESSOA (PARTE AUTORA ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA)CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (ADV DA PARTE RÉ) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 4 de abril de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001544-18.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANIEL RANGEL DE PAULA PESSOA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DANIEL RANGEL DE PAULA PESSOA em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, onde o Autor alega que há meses vem recebendo cobranças por telefone referente a uma pretensa dívida oriunda de contratos de financiamentos junto ao Banco do Brasil/afinidade CBDU, no valor de R$ 10.850,45.
Aduz que o Banco do Brasil cedeu esses créditos ao Fundo Réu, que agora é o responsável pela cobrança da dívida.
Sustenta que, mesmo que tivesse essa dívida em aberto, tal cobrança já estaria prescrita, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil. Assim, requer a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças e a retirada de seu nome de eventual plataforma de negociação, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré alega que o débito do autor teve origem junto à empresa Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 3293136000907869971.
Aduz que a CEDENTE cedeu o crédito à ré, de modo que os dados do autor foram incluídos em uma plataforma de negociação voluntária, sem que haja inscrição em cadastro de inadimplentes.
Argumenta que a prescrição da dívida não impede a ré de negociar o crédito do qual é titular.
As partes não transigiram e nem há necessidade da produção de outras provas, pelo que passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Deixo consignado que se trata de uma estrita relação de consumo, devendo o processo ser julgado à luz do CDC, com a incidência de todas as normas e princípios inerentes ao microssistema de defesa do consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova.
No mérito, o pedido merece parcial procedência.
Analisando os autos, verifico que a ré não logrou êxito em comprovar a origem específica do débito cobrado do autor, bem como a sua regular aquisição.
Os documentos juntados aos autos não se referem à dívida objeto da presente demanda, mas sim a uma conta bancária do autor junto ao Unibanco, que não guarda qualquer relação com o pedido inicial.
Ademais, não consta nos autos nenhum contrato assinado pelo consumidor com a empresa supostamente cedente.
Portanto, diante da ausência de provas acerca da origem e aquisição do débito cobrado, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade do referido débito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo a promovida se desincumbido de tal ônus.
Por outro lado, no que tange ao pedido de danos morais, concluo que este deve ser indeferido.
Isso, porque o simples encaminhamento de propostas de negociação ou a manutenção do nome do devedor em cadastros de negociação voluntária, como a "Serasa Limpa Nome" ou outras plataformas públicas ou privadas, não gera, por si só, obrigação de indenizar, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PONTUAÇÃO SCORE.
NÃO INFLUÊNCIA. 1.
Presente o interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2.
O Serasa Limpa Nome trata-se de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 3.
A inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o direito subjetivo, sendo possível a cobrança extrajudicial. 5.
Não sendo o caso de negativação da dívida, mas inclusão em plataforma de negociação, sem qualquer efeito sobre o score do devedor, não há se falar em irregularidade na inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 54850105720228090164, Relator.: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) Tais plataformas não se confundem com cadastros de inadimplentes, sendo restritas ao devedor e credor cadastrados, sem qualquer publicidade ou acesso por terceiros.
Ademais, o autor não comprovou que seu nome tenha sido negativado ou que tenha sofrido qualquer prejuízo em razão dessa inclusão, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito objeto dos autos, DETERMINANDO que a ré se abstenha de proceder com cobranças relacionadas a esse débito e RETIRE o nome do autor de eventual plataforma de negociação pública ou interna (impedindo as ligações, etc), sob pena de multa em caso de descumprimento (devendo tal descumprimento ser devidamente demonstrado pelo autor).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
04/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145221627
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03/04/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:00
Publicado Citação em 31/10/2024. Documento: 112473338
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112473337
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001544-18.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DANIEL RANGEL DE PAULA PESSOA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: DANIEL RANGEL DE PAULA PESSOA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 02/04/2025 13:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 24 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIERServidor Geral -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112473338
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112473337
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29/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112473338
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29/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112473337
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24/10/2024 15:46
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 12:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 22:30
Conclusos para decisão
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13/09/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 22:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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