TJCE - 3000439-93.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:50
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 01:45
Decorrido prazo de GONCALA LOUREIRO REBOUCAS em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 129788943
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16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 129788943
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129788943
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12/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129788943
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12/12/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:49
Decorrido prazo de GONCALA LOUREIRO REBOUCAS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111991685
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000439-93.2024.8.06.0092 AUTOR: GONCALA LOUREIRO REBOUCAS REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos, etc. Determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça inicial"; b) especifique o saldo da conta individual do PASEP do titular, assim como em que consiste a má gestão, indicando eventual saque que repute indevido; c) declare o momento da ciência do saldo e/ou se houve saque dos valores pelo titular; d) determinar e justificar os índices de correção monetária e juros utilizados para determinar o valor do dano material.
Em caso de não cumprimento à determinação, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Independência(CE), data da assinatura no sistema.
DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111991685
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25/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111991685
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25/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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