TJCE - 0013358-21.2017.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:51
Juntada de Certidão judicial
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04/11/2024 08:45
Juntada de Certidão judicial
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01/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO Ante o teor da certificação inserida aos autos (Id 111521668), na qual informa acerca da impossibilidade de a serventia cumprir o que fora determinado no pronunciamento judicial lançado ao feito (Id 111399630).
Com efeito, considerando os motivos declinados na certidão expedida pela secretaria, revogo a manifestação judicial que dormita no Id 111399630, o que com arrimo nos fundamentos que seguem adiante.
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT -, ajuizada por José Félix Filho em desfavor da Sabemi Seguradora S.A. e da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Nota-se que o provimento judicial lançado neste feito (Id 111397713) transitou em julgado (Id 111397719).
Vê-se que parte promovida inseriu aos autos comprovante de pagamento (Id 111397717/pág. 2), tangente ao cumprimento da obrigação arbitrada neste feito, e que os valores se encontram depositados em conta judicial, na CEF.
Por sua vez, o patrono do autor aportou petição aos autos (Id 111399627), requerendo a expedição de dois alvarás, um relativo à condenação e o outro referente aos honorários de sucumbência, e que os valores sejam creditados na conta bancária de titularidade do advogado da requerente, ao tempo em que informa os dados bancários para fins transferência(s) do(s) valor(es) respectivos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De efeito, o requerido comprovou o cumprimento da obrigação voluntariamente (Id 111397717/pág. 2), e constata-se a não oposição da parte autora (Id 111399627).
Vejamos o que diz o art. 526, § 3º, do CPC/15: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo." Omissis § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." 3.
DISPOSITIVO Assim, ei por bem extinguir o feito, sob o fundamento do artigo 526, § 3º, do CPC/15, vez que se verificou a satisfação da obrigação nestes autos.
Avançando, defiro o pleito que dormita aos autos (Id 111399627), na forma que fora requerida, é dizer, transferir os valores para conta do causídico, vez que o patrono da autora tem poderes especiais para tando, isso considerando a manifestação livre e espontânea da requerente no sentido de outorgar a seu represente judicial inúmero(s) podere(s), dentre eles dar quitação e receber, etc, sendo aquela materializada através de instrumento procuratório público inserido aos autos (Id 111399650).
Contudo, deixo, por ora, de determinar as expedições do/s alvará(s) eletrônicos pelos motivos que adiante seguem.
Registre-se que fora expedida pela presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceará a portaria nº 00549/2024, disponibilizada no DJE em 22.03.24 (Edição: 3272), que dispõe sobre a expansão da utilização do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE) para todas as unidades judiciárias do estado do Ceará, consoante cronograma informado no sobredito ato normativo.
Vale dizer que tal sistema entrou em vigência de aplicação nesta Unidade Jurisdicional a partir do 06.05.24, de maneira que todo(s) o(s) valor(es) que se encontra(m) depositado(s) em conta(s) judicial(ais), vinculado(s) a processo(s), será(ão) levantado(s) através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico.
Portanto, considerando que o/s valor/es (Id 111397717/pág. 2) se encontra(m) em conta judicial, e neste caso, será(ão) levantado(s) por meio de alvará(s) eletrônico(s), através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico.
Destarte, deixo de atender, no momento, o(s) pedido(s) de transferência(s) do(s) valor(es) formulado(s) pelo patrono da autora, tendo em vista que os dados bancários fornecidos no petitório (Id 111399627) não estão completos, vez que o nobre causídico informou o número da agência, a conta e o nome da instituição bancária da conta fornecida, deixando de informar a número da operação da conta bancária fornecida, isso para fins de transferências dos valores informados nestes autos.
Diga-se que tal exigência é em razão de os valores estarem depositados na Caixa Econômica Federal, em conta judicial, vinculada a este feito, de sorte que aqueles devem ser levantado(s), obrigatoriamente, através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, e para isso são/é necessário(s) que os dados bancários do patrono fornecidos nos autos, para fins de transferências, devem constar os seguintes dados/informações: número agência; operação (caso conste); número da conta acompanhada de dígito; o nome da instituição bancária da conta fornecida; e o CPF do titular.
Uma vez informado nos autos os dados bancários completos do patrono da autora, para fins de transferências dos valores, fica a secretaria autorizada a confeccionar, através do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico -, utilizando os dados bancários que serão juntados aos autos, DOIS (2) alvarás eletrônicos, para levantamentos de valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, figurando em um como beneficiário o patrono do autor (Dr.
Rian de Sousa Nicolau), e no outro constando como beneficiário o/a autor/a (Maria Izabel Lima do Nascimento), ao tempo em que, esclareça-se, que a forma ora deferida de expedição dos documentos/alvarás não impede que os valores sejam transferidos para conta do patrono, conforme as deliberações que adiante seguem: A) - um (1) alvará eletrônico, tendo como beneficiária o patrono do autor, Dr.
Rian de Sousa Nicolau/CPF *02.***.*13-45, para fins de levantar parte do valor, é dizer, o equivalente aos 10% (dez por cento), tangente aos honorários de sucumbência, depositados pelo executado, que se encontra(m) na conta judicial (agência 1960 - operação 040 - conta judicial nº 01517057-0 - Id 111397717/pág. 2) vinculado a este processo, e que a quantia destinada à/o patrono/beneficiário deverá ser transferida para conta do patrono/beneficiário, cujos dados bancários serão informados nos autos; B) - um (1) alvará eletrônico, tendo como beneficiário/a o/a autor/a, Maria Izabel Lima do Nascimento/CPF *93.***.*96-68, para fins de levantar o restante dos valores, ou seja, o equivalente aos 90% (oitenta e cinco por cento), tangente ao cumprimento da(s) obrigação(ões), que se encontra(m) na conta judicial (agência 1960 - operação 040 - conta judicial nº 01517057-0 - Id 111397717/pág. 2) vinculado a este processo, e que a quantia destinada à/o autor(a)/beneficiário(a) deverá, outrossim, ser transferida para conta do patrono da autora, cujos dados bancários serão informados nos autos. Registre-se que o(s) valor(es) mencionado(s) no item "B" pertencem à autora, Maria Izabel Lima do Nascimento/CPF *93.***.*96-68, e que será(ão) transferido(s) para conta do patrono daquele, consoante autorização deste juízo, ficando o/a referido/a causídico/a com a responsabilidade de repassar as quantias respectivas à requerente.
Nota-se, por fim, que o requerido juntou as despesas processuais (Id 111399625).
Assim, diligencie a secretaria no sentido de analisar os documentos inseridos aos autos pela requerida (Id 111399625), e, constatada a quitação das custas finais, arquivem-se os presentes autos, vez que exaurida a prestação jurisdicional.
Do contrário, proceda à serventia com a expedição das guias de recolhimento de custas processuais, devidamente atualizadas.
Ato contínuo, intime(m)-se a parte promovida, através do patrono, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze dias), advertindo-lhe que, caso não o faça, ocorrerá a inscrição na dívida ativa do Estado (art. 13, Lei n° 16.132/2016).
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para os fins antes mencionados.
Publicada e registrada virtualmente.
Cientifiquem-se as partes desta manifestação judicial.
Após, cumpridas as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111711600
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29/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111711600
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26/10/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:09
Juntada de Certidão judicial
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19/10/2024 12:00
Mov. [141] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 15:45
Mov. [140] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 14:03
Mov. [139] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 11:24
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811141-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/10/2024 10:55
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04/09/2024 11:49
Mov. [137] - Conclusão
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04/09/2024 10:50
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809715-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 04/09/2024 10:30
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30/08/2024 00:20
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 09:03
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 05:09
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809253-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/08/2024 15:32
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28/08/2024 02:27
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 14:38
Mov. [131] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 14:36
Mov. [130] - Trânsito em julgado | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a sentenca de fls. 185/188 transitou em julgado em 27/08/2024. O referido e verdade. Dou fe.
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27/08/2024 13:43
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809239-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/08/2024 13:28
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03/08/2024 11:48
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 12:17
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 21:47
Mov. [126] - Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 12:14
Mov. [125] - Concluso para Sentença
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26/07/2023 13:31
Mov. [124] - Decurso de Prazo
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26/07/2023 13:19
Mov. [123] - Concluso para Despacho
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24/06/2023 00:08
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0572/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 12:11
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 16:38
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01804495-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 16:34
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16/06/2023 14:21
Mov. [119] - Mero expediente | Intimem-se as partes para conhecerem o conteudo do laudo pericial, nos termos do art. 477, 1, do Codigo de Processo Civil, podendo apresentar manifestacao no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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16/06/2023 13:44
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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15/06/2023 11:54
Mov. [117] - Laudo Pericial
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13/06/2023 02:14
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0506/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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06/06/2023 02:27
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 16:13
Mov. [114] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 10:56
Mov. [113] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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17/11/2022 21:33
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0765/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
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15/11/2022 02:20
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 14:13
Mov. [110] - Certidão emitida
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10/10/2022 10:29
Mov. [109] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 16:49
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 11:53
Mov. [107] - Mero expediente | Vistos em conclusao, apos redistribuicao. Devera a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabivel.
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21/03/2022 13:11
Mov. [106] - Conclusão
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21/03/2022 13:11
Mov. [105] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia concorrente
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21/03/2022 13:11
Mov. [104] - Redistribuição de processo - saída | Competencia concorrente
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21/03/2022 13:08
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WICO.20.00166037-3 Tipo da Peticao: Peticao Civel Data: 23/06/2020 12:34
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21/03/2022 11:03
Mov. [102] - Certidão emitida
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03/11/2021 08:57
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
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29/10/2021 10:31
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WICO.21.00170155-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2021 10:00
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30/04/2021 12:22
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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30/04/2021 12:01
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WICO.21.00166928-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2021 11:56
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23/04/2021 14:53
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 10:02
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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12/04/2021 15:31
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WICO.21.00166571-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/04/2021 15:24
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07/04/2021 22:29
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0088/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
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06/04/2021 11:47
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0088/2021 Teor do ato: Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a contestacao, no termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Expedient
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07/02/2021 11:01
Mov. [92] - Mero expediente | Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a contestacao, no termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
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05/02/2021 12:42
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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30/07/2020 11:21
Mov. [90] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [89] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [88] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [87] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [86] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [85] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [84] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [83] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [82] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [81] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [80] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [79] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [78] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [77] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [76] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [75] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [74] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [73] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [72] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [71] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [70] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [69] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [68] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [67] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [66] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [65] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [64] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [63] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [62] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [61] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [60] - Documento
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30/07/2020 11:21
Mov. [59] - Petição
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30/07/2020 11:21
Mov. [58] - Petição
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30/07/2020 11:21
Mov. [57] - Petição
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30/07/2020 11:21
Mov. [56] - Petição
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30/07/2020 11:21
Mov. [55] - Petição
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30/07/2020 11:20
Mov. [54] - Petição
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30/07/2020 11:20
Mov. [53] - Petição
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30/07/2020 11:20
Mov. [52] - Petição
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30/07/2020 11:20
Mov. [51] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [50] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [49] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/07/2020 11:20
Mov. [47] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [46] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [45] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [44] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [43] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [42] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [41] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [40] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [39] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [38] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [37] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [36] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [35] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [34] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [33] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [32] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [31] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [30] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [29] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [28] - Documento
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30/07/2020 11:20
Mov. [27] - Documento
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14/07/2020 17:50
Mov. [26] - Certidão emitida
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20/09/2019 15:40
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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20/09/2019 15:35
Mov. [24] - Certidão emitida
-
20/09/2019 10:53
Mov. [23] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
19/09/2019 17:24
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao
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25/07/2017 08:17
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16/06/2017 16:11
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02/06/2017 17:41
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Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICO
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02/06/2017 17:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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