TJCE - 0052636-76.2021.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:40
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL SOBRINHO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112085294
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0052636-76.2021.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: EXEQUENTE: ANTONIO MIGUEL SOBRINHO Requerido: EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA: Vistos hoje.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença acoimada de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado. Com efeito, aclaratórios, na qualidade de instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridades ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório, não se presta para discorrer sobre todos os temas suscitados na lide, não sendo o Órgão julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pelas partes, bastando que decida com os fundamentos jurídicos adequados à solução do litígio. In casu, não é possível extrair da petição recursal qualquer fundamento apto a lastrear os embargos declaratórios opostos.
A embargante não indicou a contradição/omissão do decisum hostilizado, limitando-se a requerer o prosseguimento da execução.
Nesse cenário, considerando que os embargos declaratórios têm seu alcance estritamente delimitado no referido art. 1.022, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições, defeitos viciantes da sentença, a inexistência de qualquer referência a tais pechas enseja o não conhecimento do recurso.
ISTO POSTO, não conheço dos embargos de declaração, mantendo, por conseguinte, incólume a sentença vergastada.
Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112085294
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29/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112085294
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29/10/2024 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL SOBRINHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL SOBRINHO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/09/2024. Documento: 105751570
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105751570
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26/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105751570
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26/09/2024 14:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:45
Juntada de informação
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15/08/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:13
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 00:17
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:17
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:33
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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13/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:24
Processo Reativado
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12/12/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2022 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:29
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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09/04/2022 00:25
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:25
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 08/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:29
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 10:50
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL SOBRINHO em 31/01/2022 23:59:59.
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17/03/2022 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 09:28
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2022 22:15
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 17:46
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2021 10:54
Mov. [9] - Mudança de classe
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11/11/2021 12:57
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WACO.21.00183206-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2021 10:41
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04/11/2021 09:37
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WACO.21.00182598-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2021 09:26
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28/10/2021 00:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/10/2021 13:58
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/10/2021 12:30
Mov. [4] - Expedição de Carta
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08/10/2021 15:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2021 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2021 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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