TJCE - 3001764-16.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
04/06/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA MOTA em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153230309
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153230309
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001764-16.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIANA PEREIRA MOTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARIANA PEREIRA MOTAAvenida Coronel Miguel Dias, 1140, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-160JOAO FRANCISCO ALVES ROSA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 5 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc., Conforme se depreende do conteúdo da Ata de Audiência de conciliação posta nos autos, verifica-se o não comparecimento da parte Autora no ato.
O Enunciado nº 20, do FONAJE, preleciona que: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
No mesmo sentido, o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I. quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Logo, a ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo, no sistema da Lei nº 9.099/95, é causa de extinção sem exame do mérito, cuja consequência há de ser obedecida, eis que resultante de disposição legal.
O art. 51 da Lei 9099/95, estabelece: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Diante disso, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/1995, EXTINGO o presente procedimento, sem resolução do mérito.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inc. I, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE.
Transitada em julgado o procedimento, a secretaria deverá adotar as providências cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
05/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153230309
-
05/05/2025 17:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:29
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 11:41
Confirmada a citação eletrônica
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112476982
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001764-16.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIANA PEREIRA MOTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO E AUDIENCIA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARIANA PEREIRA MOTAAvenida Coronel Miguel Dias, 1140, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-160 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de outubro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3001764-16.2024.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência proposta por MARIANA PEREIRA MOTA DE SANTANA em face do BANCO VOTORANTIM S.A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que realizou empréstimo com garantia de veículo, junto ao banco demandado, sendo que o veículo fora comprado no estado do Rio Grande do Norte, e possui placa registrada no RN.
O problema é que, ao realizar o registro do gravame, o Banco inseriu como Estado/UF o Estado do Ceará, e não do Rio Grande do Norte, assim, a parte autora está impossibilitada de regularizar seu veículo.
Requer, então, a concessão da tutela antecipada, para que seja determinada a alteração do gravame para o Estado do RN. É breve o relato.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela, dispõe o artigo 300, caput, do CPC, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Oportuno ressaltar, ainda, que a tutela antecipada não pode ser deferida se houver perigo de irreversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente.
Na hipótese, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, as alegações da parte autora demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A despeito das alegações feitas pela Requerente, a questão merece enfrentamento exauriente, após a instalação do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se confunde com o mérito da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Aguarde-se a audiência já designada.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, advirta-se as partes demandadas que deverão apresentar em juízo, até a data da audiência: o(s) contrato(s) objeto dos autos.
Fortaleza, data digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque JUÍZA DE DIREITO Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 05/05/2025 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia. OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, 24 de outubro de 2024 ACELIO FIDELIS FERREIRA Por ordem do(a) MM Juiz(a) -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112476982
-
29/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112476982
-
29/10/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200831-09.2024.8.06.0090
Francisco Lucas dos Santos
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Mateus da Silva Firmeza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 11:24
Processo nº 3031238-04.2024.8.06.0001
Francisco Adriano Goncalves Brito
Estado do Ceara
Advogado: Ednaldo Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 14:41
Processo nº 3000167-48.2024.8.06.0109
Josefa Goncalves dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Lais Maria Ferreira Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 15:04
Processo nº 3000167-48.2024.8.06.0109
Josefa Goncalves dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 11:10
Processo nº 0200298-70.2023.8.06.0030
Jose Elias da Silva
Enel
Advogado: Antonio Liude Elias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2023 09:51