TJCE - 0200298-70.2023.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 15:37
Decorrido prazo de ANTONIO LIUDE ELIAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO LIUDE ELIAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:19
Juntada de informação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132592900
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132592900
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132592900
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132592900
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17/01/2025 17:15
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132592900
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17/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132592900
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17/01/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126920714
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126920714
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25/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126920714
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25/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:07
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 01:53
Decorrido prazo de Enel em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Enel em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 112045088
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28/10/2024 08:43
Juntada de Petição de ciência
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200298-70.2023.8.06.0030 AUTOR: JOSE ELIAS DA SILVA REU: Enel Cuida a presente de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ ELIAS DA SILVA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL, ambos devidamente qualificadas, nos termos da exordial. Narra a requerente, em breve síntese, que é titular da unidade consumidora de n° 10131255, e que a promovida vem deixando a desejar na qualidade dos serviços prestados, com frequentes interrupções abruptas de energia em toda a cidade de Aiuaba/CE.
Afirma que no dia 21/12/2023, por volta das 18h houve interrupção do fornecimento no bairro Limão 1 e em outros pontos da cidade, e que durante todo o período do dia seguinte a unidade consumidora ficou sem o fornecimento de energia, impedindo assim o funcionamento do lava jato de sua propriedade, onde deixou de lavar mais de 10 carros.
Afirma que o restabelecimento do fornecimento so foi regularizado por volta das 20h20 do dia 22/12/2023, ficando o promovente sem fornecimento de energia por mais de 26 horas.
Ao final, pugnou pela condenação do demandado a indenização por danos morais, em razão do constrangimento ilegal sofrido e da interrupção no fornecimento da energia elétrica.
Despacho de admissibilidade da actio, concedendo a gratuidade judicial e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência conciliatória (ID 109195239). Citada, a promovida apresentou defesa na movimentação 109195245.
Inicialmente, impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, afirma que não houve suspensão no fornecimento de energia do promovente, havendo assim a inexistência de conduta ilícita por parte da concessionária.
Aduz que não se pode admitir como ato ilícito a "mera" falta de energia sem culpa do demandado, situação que qualquer pessoa que se utilize de energia elétrica poderá passar.
Alega também a existência de caso fortuito/força maior.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Ata de audiência conciliatória acostada no evento 109195256, que restou infrutífera. Réplica protocolada pela demandante sob ID 109195264, afirmando que os argumentos trazidos na peça defensiva revelam-se insuficientes e ineficazes para rechaçar os pedidos formulados pelo autor, pugnando assim pela total procedência da demanda. Despacho de movimentação 109195266 determinando a intimação das partes para apontarem as provas que ainda pretendem produzir. Petições de ID 109195269 e 109195270 acostadas pelo demandante e demandada, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É a breve sinopse.
Fundamento e decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considera-lo amplamente instruído, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I, do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015). Ab initio, saliento que a relação existente entre a parte autora e os demandando é submetida ao crivo do sistema consumerista, isto é, do Código de Defesa do Consumidor e, obviamente, as regras processuais escritas na legislação pertinente, visto que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor. DA PRELIMINAR A requerida, em sede de preliminar, impugna o valor da causa, todavia, percebe que esta não merece prosperar.
Ora, é cediço que em demandas tencionando o recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais o valor atribuído a causa se baseia no valor que o ofendido entende ser justo. In casu não observo qualquer exagero ou mesmo ser ínfimo o valor atribuído à causa, qual seja de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pelas razões expostas, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa hasteada em sede de contestação. DO MÉRITO As partes, documentos, alegações e demais provas contidas nos autos são legítimas e estão de acordo com os ditames legais e aptas ao apreço meritório da lide. No escólio de Flávio Tartuce o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. (Manual de Direito Civil.
Volume Único. 3ª Edição.
Editora Método.
São Paulo, 2013, pg. 426.
Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 204). Preenchidos os requisitos legais, nasce a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil.
A conduta é compreendida como uma ação ou omissão do agente na realização de um ato, existindo nexo causal, que poderá gerar danos a terceiros, sem haver excludentes. O nexo causal, por sua vez, é o fio condutor que leva o fato gerador ao resultado obtido, sendo que a culpa genérica pode ser compreendida como a intencionalidade (dolo) ou a negligência, a imprudência ou a imperícia (culpa estrito sensu), sendo que todos esses requisitos desembocam na obrigação de indenizar.
Esta interseção dos requisitos geradores da obrigação de indenizar encontra esteio no brocardo latino neminem laedere (a ninguém se deve lesar).
Conclui-se, que para aferir a responsabilidade civil deve-se estar atento à dinâmica dos fatos e o fato em sí. Analisando detidamente os fólios, depreende-se que a postulante alega que suportou prejuízos de ordem material e moral, em decorrência de queda no fornecimento da energia elétrica do imóvel que faz morada. Regularmente citada, a parte ré apresentou peça de defesa aduzindo em síntese a ausência de sua responsabilidade civil, visto que não houve corte no fornecimento de energia no imóvel da postulante, requerendo a improcedência da ação. O cerne da controvérsia gira em torno da responsabilidade do requerido acerca de suposta queda de energia (ato ilícito) ocorrida no imóvel de propriedade da autora, a qual resultou em prejuízos de ordem material e moral ao postulante. É cediço que para se configurar o dever de indenizar se faz necessário que estejam presentes determinados pressupostos, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Na falta desses requisitos não há que se falar em responsabilidade. Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considera-se como limite tolerável o tempo previsto no art. 362, incisos IV e V, da Resolução nº 1.000 de 2021 da ANEEL, que estabelece os prazos para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, assim dispondo: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: IV - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; V - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;
Por outro lado o §3º do art. 4 da Resolução 1.000/2021 da ENEL dispõe que : § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; No caso, a parte ré não conseguiu trazer qualquer prova de que houve evento de força maior, nem mesmo comprovou que reestabeleceu o serviço de energia em menos de 24 horas, provas estas, diga-se, que estavam ao seu alcance.
Portanto o nexo causal está demonstrado, uma vez que não há dúvidas de que houve queda prolongada de energia na propriedade da autora, conforme demonstrado pelos vídeos e fotos acostados aos autos, os quais detalham a queda de energia.
Dessa maneira, para que seja configurado o dano moral in re ipsa, é necessário que a unidade consumidora fique sem o fornecimento de energia por mais de 24 (vinte e quatro) horas na zona urbana. Como restou demonstrado que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu por longo período, por mais de 24 horas, em desobediência aos comandos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, e não comprovadas excludentes de responsabilidade, têm-se caracterizado o dano moral.
Assim, não restam dúvidas quanto à ocorrência dos danos morais relatados, posto que a interrupção indevida dos serviços de energia elétrica na propriedade da parte autora gerou dissabores e indignação diante do descaso da Concessionária, além de constrangimento, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CELG.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTAS PAGAS.
FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos atos e omissões, conforme intelecção do §6º do artigo 37 da CF/88 e 14 do CPC, devendo indenizar os danos causados a terceiros, independente de culpa, quando decorrentes de sua conduta. 2.
A interrupção de energia elétrica na residência da Requerente/Apelada por negligência do agente público, em período superior ao previsto no § 1º do art. 176 da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, gerando dissabores, indignação, ante o descaso da Concessionária e constrangimento perante os vizinhos, enseja indenização por danos morais. 3.
Atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados pela Corte Superior, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser mantido. 4.
Os honorários advocatícios fixados razoavelmente, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, não devem ser alterados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, APELACAO CIVEL 380817-74.2013.8.09.0105, Rel.
DR (A).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 07/04/2021, DJe 2009 de 15/04/2021)." Posto isto, diante da conduta ilícita perpetrada pela ré em razão da queda prolongada de energia, impõe-se a devida reparação dos danos morais causados.
Nesse panorama, tem-se que a indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão.
Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. Neste contexto, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano, as condições socioeconômicas e psicológicas das partes, bem como se houve culpa da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor fixado não seja de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação ao Requerido. Sendo assim, levando em consideração o fato concreto, no qual a parte autora ficou sem energia elétrica em sua propriedade por período maior que 24 horas, o que impossibilitou o exercício de atividades básicas, bem como da sua atividade laboral.
Diante do que foi acima exposto, ressai hialino que os fatos vivenciados pela parte autora extrapolaram o mero aborrecimento, e ato contínuo em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação econômica das partes, fixo o valor da indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor incidirão juros de mora a partir da citação por tratar-se de responsabilidade contratual.
Nesse sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OUTUBRO E NOVEMBRO/2019, JANEIRO E JULHO/2020.
MUNICÍPIO DE ROCA SALES.
ZONA RURAL.
PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO PELA ANEEL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n1.
A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do serviço, incumbindo à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço.
Inteligência dos artigos 37, §6º da CF e art. 14, caput do CDC.
Caso em que houve falha na prestação do serviço, em razão da suspensão injustificada do fornecimento de energia elétrica por períodos superiores ao previsto pela ANEEL para zona rural (48 horas), o que configura descontinuidade do serviço essencial. \n3.
Com a ressalva do entendimento pessoal, filio-me à corrente majoritária do 5º Grupo Cível no sentido de que a privação injustificada do uso de energia elétrica por prazo superior ao previsto no artigo 176 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL caracteriza dano moral in re ipsa.
Quantum mantido em R$ 5.000,00.\n4.
J uros de mora a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC).
Honorários advocatícios arbitrados em prol do procurador da parte autora mantidos, pois fixados em atenção aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 50003350520218210044 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)." (Destaquei).
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a requerida no pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil desde a citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte demandante para que requeira o que entender pertinente em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa na estatística processual.
Aiuaba/CE, 25 de outubro de 2024.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112045088
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25/10/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112045088
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25/10/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 04:59
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 05:46
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 02:17
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 13:13
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a promovida para se manifestar acerca das midias apresentadas pelo autor, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo da parte promovida, com ou sem manifestacao, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
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05/09/2024 14:41
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 05:45
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801667-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 09:54
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29/08/2024 22:03
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 12:00
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 23:05
Mov. [29] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 11:17
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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20/06/2024 10:14
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801039-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 09:11
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14/06/2024 22:13
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 11:58
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800967-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 11:47
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13/06/2024 02:19
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 09:49
Mov. [23] - Mero expediente | Intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art.
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24/05/2024 15:46
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2024 15:45
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 05:07
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800818-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/05/2024 15:24
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23/05/2024 14:59
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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30/04/2024 23:00
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 02:18
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 15:49
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 13:51
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/04/2024 13:50
Mov. [14] - Documento
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22/04/2024 17:13
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800548-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 16:53
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23/02/2024 19:52
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 12:06
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 15:54
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 15:48
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/04/2024 Hora 15:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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17/02/2024 05:49
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800204-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2024 17:37
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17/01/2024 17:40
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/01/2024 15:25
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 21:42
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 02:06
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 18:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2023 09:59
Mov. [2] - Conclusão
-
23/12/2023 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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