TJCE - 0201530-59.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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09/09/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26861127
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26861127
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14/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26861127
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12/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:14
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de agravo interno
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24443347
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24443347
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201530-59.2023.8.06.0114 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] APELANTE: CLEONICE CAETANO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Cleonice Caetano da Silva e pelo Banco Bradesco S.A., com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira (id 20763751), que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, ACOLHO a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária do promovente; b) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a inexistência de relação contratual; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido.
Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. [...] Irresignadas, ambas as partes recorreram.
A autora interpôs a apelação de id. 20763755, requerendo a majoração dos danos morais arbitrados para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Já a Instituição Financeira interpôs a apelação de id. 20763758, defendendo a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora.
No mérito, afirma que a contratação do título de capitalização se deu de forma eletrônica, com uso de senha e biometria, o que descaracteriza qualquer ato ilícito capaz de ensejar a sua condenação em danos morais e materiais. Não sendo esse o entendimento, requer a minoração dos danos morais e a restituição do indébito na forma simples e a compensação do valor disponibilizado para a autora.
Devidamente intimadas, o banco requerido apresentou as contrarrazões de id. 20763773 e a parte autora apresentou as contrarrazões de id. 20763771. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, ambas as partes recorreram.
A instituição financeira argui, de forma preliminar, a falta de interesse de agir da autora.
No mérito, defende a validade da contratação, requerendo a exclusão dos danos morais ou a minoração do quantum arbitrado na origem, bem como a exclusão dos danos materiais ou que a devolução do indébito se dê na forma simples. Já a autora requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cinge-se a controvérsia, inicialmente, em analisar o interesse de agir da parte autora.
Superada a preliminar, caberá analisar a validade do contrato que ensejou um desconto da conta bancária da autora, intitulado "Título de Capitalização", no valor de R$800,00 (oitocentos reais), ocorrido em 20 de novembro de 2023. 1.
Preliminar: falta de interesse de agir O requerido/apelante alega que não há interesse de agir da autora porquanto não houve qualquer tentativa de solucionar o litígio nem prova da recusa do pleito autoral por meio das vias administrativas.
No entanto, não lhe assiste razão.
Isso porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais.
Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor.
Nesse contexto, não se pode concluir pela inexistência de pretensão resistida pelo simples fato de que o autor não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e passo a analisar as questões de mérito. 2.
Da necessidade do preenchimento dos requisitos de validade do contrato A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que o autor comprovou a ocorrência de descontos referentes à taxa denominada "título de capitalização" em sua conta, conforme extratos de fls. 13/43, corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da avença, não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em que pese o argumento de que a contratação se deu de forma eletrônica, não obstante o banco apelante não ter apresentado qualquer documento comprobatório, resta importante ressaltar que a consumidora é pessoa analfabeta, o que atrai a aplicação do art. 595 do CC, que estabelece que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Ressalte-se ainda que, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, a instituição bancária deve tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
Na senda destas considerações, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 3.
Dos danos materiais. Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, pois os descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor, em 31/08/2024, e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
Dessa forma, a sentença atacada deve ser reformada ex officio com relação aos consectários legais incidentes sobre o dano material, devendo prevalecer o entendimento acima delineado. 4.
Dos danos morais. O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais.
Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial.
Isso porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa).
Repise-se que o decote de parte dos rendimentos da consumidora naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, principalmente por se tratar de pessoa idosa aposentada, com benefício no valor de um salário-mínimo, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço.
Dito isso, convém lembrar que os julgados desta Corte vem fixando o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de estabelecê-lo como quantum devido, especialmente quando não se vislumbram outros prejuízos ao consumidor.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REFORMA.
REJEITADO.
BANCO JUNTOU CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
NÃO COMPROVOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO.
NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, 369 E 429, II, DO CPC (STJ. 2ª SEÇÃO.
RESP 1846649-MA, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 24/11/2021 - RECURSO REPETITIVO - TEMA 1061).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO NA FORMA PRESCRITA PELO JUIZ EM VIRTUDE DA PROIBIÇÃO DA REFORMA IN PEJUS. DANO MORAL.
MANTIDO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 ESTÁ DE ACORDO COM AS INDENIZAÇÕES ARBITRADAS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.
ALTO VALOR DO CONTRATO FRAUDULENTO PARA QUEM AUFERE UM SALÁRIO MÍNIMO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E MATÉRIAS ARBITRADOS PELO JUIZ A QUO.
DESDE O EVENTO DANOSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONSTITUI JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMA IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento e reformar de ofício nos termos do relatório e voto do Relator Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0229794-08.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 18/07/2024) [G.N] PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
FALTA DE PREENCHIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS.
VÍCIOS DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos contidos na Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda (nº 871296119), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do instrumento contratual (fls. 202/204), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico.
Além disso, como bem assinalou o juízo a quo o contrato anexado pela entidade bancária encontra-se ¿em branco, sem nenhum dados do contratante¿. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 03 de julho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) [G.N] No caso concreto, há uma particularidade que não pode ser ignorada.
Consulta ao sistema PJe revela que tramitaram, sob os números 0201528-89.2023.8.06.0114 e 0201529-74.2023.8.06.0114, dois outros processos envolvendo as mesmas partes, porém tratando de anulação de contratos distintos, ambos já transitados em julgado após a homologação de acordos formulados.
Nesses termos, o banco requerido assumiu a obrigação de pagar à consumidora o valor total de R$ 7.500,25 (sete mil, quinhentos reais e vinte e cinco centavos), quantia destinada a satisfazer integralmente as pretensões ali formuladas, incluindo indenizações por danos morais e materiais, honorários sucumbenciais e quaisquer outras verbas de natureza indenizatória.
Nessa perspectiva, entendo que os processos mencionados, apesar de não haver conexão formal entre eles, devem ser considerados para fixação do valor da indenização dos danos morais no presente caso concreto, uma vez que possuem causa de pedir semelhantes, não obstante tratarem de contratos diferentes, devendo o dano moral ser fracionado.
Nesse sentido, esta Corte já se manifestou, inclusive, no âmbito desta Câmara: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FRACIONAMENTO DAS DEMANDAS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES ENTRE AS MESMAS PARTES.
CIRCUNSTÂNCIA LEVADA A EFEITO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou parcialmente procedente a presente demanda declarando a nulidade do contrato em questão, condenando o banco/recorrido a título de danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como, a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/apelante. 2.
A parte autora, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à promovente/recorrente, visto que, embora o banco/recorrido tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (118/123), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 4.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 5.
Fixação - Fatores -Na espécie, como bem pontuou o magistrado singular, a parte autora propôs mais de 20(vinte) ações em face de instituições financeiras, sendo 11(onze) em desfavor do banco/apelado, distribuídas em setembro e outubro de 2022, nas quais a petição inicial, pedidos e causa de pedir possuem a mesma natureza, optando pelo fatiamento das ações, quando, por dever de lealdade e de cooperação entre os sujeitos do processo, deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco. 6.
Desse modo, ao portar como litigante contumaz, movimentando o Judiciário várias vezes, em um pequeno período, em face da mesma instituição financeira, a parte autora age de forma imprudente, logo, o pedido de dano moral deve ser analisado de forma diferenciada. 7.
Nessa ordem de ideias, considerando o fracionamento das demandas, considero adequado o valor de R$500,00 (quinhentos reais), arbitrado pelo magistrado a quo, frente ao quadro fático delineado nos autos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202247-88.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Dessa forma, com base no critério bifásico para fixação de danos extrapatrimoniais, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.° 1.152.541/RS), considerando o fracionamento das demandas movidas pela consumidora, o desconto indevido no importe de R$800,00 (oitocentos reais), bem como o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, concluo que o valor da indenização em R$500,00 (quinhentos reais), fixado pelo Juízo singular, é adequado e proporcional no caso concreto, não vislumbrando argumento que enseje a modificação da Sentença prolatada.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o valor arbitrado será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389, §único, do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor, em 31/08/2024, e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
Dessa forma, a sentença atacada deve ser reformada ex officio com relação aos consectários legais incidentes sobre o dano moral, devendo prevalecer o entendimento acima delineado.. Por fim, cumpre assinalar, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência e por valorização da celeridade processual, que as matérias versadas nestes autos, como se provou, já foram objeto de reiteradas decisões nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático deste Relator segundo interpretação à Súmula 568, do STJ.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença, porém, EX OFFICIO, nos seguintes termos: a) os danos materiais serão corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). b) os danos morais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389, §único, do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24), mantendo a sentença em todos os demais termos. Por derradeiro, tendo em vista que a parte autora teve seus pedidos deferidos, uma vez que a condenação em damos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, o banco requerido responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários, conforme o art. 85 do CPC c/c Súmula 326 do STJ. Considerando o valor irrisório do proveito econômico, mantenho a fixação dos honorários de maneira equitativa, majorando-o em grau de recurso ao valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), devido pela parte requerida ao advogado da autora. Intimem-se Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
25/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24443347
-
25/06/2025 10:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e CLEONICE CAETANO DA SILVA - CPF: *31.***.*66-67 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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