TJCE - 3001746-55.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
30/04/2025 14:51
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152158446
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152158446
-
25/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152158446
-
25/04/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/04/2025 12:16
Processo Reativado
-
23/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:51
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIANA BURLAMAQUI DA SILVA ROCHA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCIANA BURLAMAQUI DA SILVA ROCHA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 130673665
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 130673665
-
25/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001746-55.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): LUCIANA BURLAMAQUI DA SILVA ROCHAPROMOVIDO(A)(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A LUCIANA BURLAMAQUI DA SILVA ROCHA ajuizou a presente ação reparatória em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais, ante a angústia pelo fato de ter ocorrido extravio temporário de bagagem. Aduziu que as malas ficaram em São Paulo e que foram entregues no destino final, Cuiabá, no dia seguinte.
Afirmou que gastou o importe de R$ 1.534,47 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) com roupas e outros itens essenciais até a chegada da bagagem. Diante do narrado, requereu a condenação da promovida em pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e materiais no importe de R$ 1.534,47 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Em contestação alegou a promovida que a mala foi entregue em período inferior a 24 horas, contados do desembarque da promovente. Assim, não haveria que se falar em qualquer indenização a título de dano moral. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 12/12/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. id 130336303. Em réplica, a promovente sustentou os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que contratou a parte promovida para execução de transporte aéreo para os trechos: Fortaleza - São Paulo - Cuiabá, saindo dia 27/09/2024, com chegada ao destino final no mesmo dia, conforme id's 112015711/ 112015713. Igualmente, no caso vertente, é incontroverso a ocorrência de extravio da bagagem temporária da promovente, conforme RIB presente no id 112015714 e a devolução no dia seguinte, 28/09/2024, no começo da madrugada, conforme id. 112015716. Nesse contexto, o contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responderem por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor. Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da parte promovida em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta forma, quando a promovida deixa de entregar a bagagem da parte promovente no embarque, viola o dever jurídico da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Portanto, caracterizando falha na prestação do serviço. No que tange aos danos materiais, tratar-se de gastos emergenciais, de forma que não seria razoável, reconhecer o dever de indenização pelo valor gasto na compra de tais produtos, posto que ausente a perda patrimonial, uma vez que estes se incorporaram ao patrimônio da promovente.
O desgaste provocado com o extravio momentâneo das bagagens, adentra a seara do dano moral e, não, do material. No caso, vê-se que estão presentes todos os requisitos que geram o dever de indenizar da companhia aérea em relação ao promovente, posto que presentes ato ilícito, ante extravio da bagagem da parte promovente, dano moral, suportado em decorrência de terem sido privados dos seus pertences, ainda que de forma temporária, e nexo causal entre os dois primeiros elementos. Como visto, o defeito na prestação do serviço resta evidente, havendo causado além dos aborrecimentos, aflição, angústia, frustração e receio, circunstâncias estas que configuram os danos extrapatrimoniais pleiteados, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade da pessoa humana. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, considerando que o extravio momentâneo durou 24horas, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 1.000,00 (mil reais) para a parte promovente, valor que bem compensa a parte promovente pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a parte promovida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais a parte promovente, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/02/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130673665
-
24/02/2025 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129730388
-
12/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129730388
-
12/12/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001746-55.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 12/12/2024 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
11/12/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129730388
-
11/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA BURLAMAQUI DA SILVA ROCHA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2024. Documento: 127109612
-
28/11/2024 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127109612
-
28/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001746-55.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): LUCIANA BURLAMAQUI DA SILVA ROCHAPROMOVIDO(A)(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A D E C I S Ã O O art. 105, § 1º, do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela Lei nº 14.063/20.
Todavia, o instrumento de mandato juntado no id 112015718, contém assinatura lançada fora do campo destinado, letras pequenas, muito inferior ao tamanho da fonte no documento procuratório, em que não é possível a identificação do nome e assinatura do outorgante.
Sendo ilegível, torna-se impossível verificar se a parte está legitimamente representada, assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar representação processual, juntando procuração legível devidamente assinada.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/11/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127109612
-
27/11/2024 08:59
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA BURLAMAQUI DA SILVA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024. Documento: 112479727
-
30/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001746-55.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) LUCIANA BURLAMAQUI DA SILVA ROCHA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o instrumento de mandato conferido ao advogado, que subscreve a inicial, devidamente assinado.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112479727
-
29/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112479727
-
29/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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