TJCE - 0200509-90.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDO MENEZES DE PAIVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:10
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25377712
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25377712
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200509-90.2024.8.06.0121 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADO: FRANCISCO ERNANDO MENEZES DE PAIVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Bradesco Consignado S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de inexistência de vínculo contratual c/c indenização por danos morais e materiais, promovida por beneficiária de seguro "ASPECIR - União Seguradora". 2.
A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição simples e em dobro dos valores pagos, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por atuar como intermediário nos descontos em conta;(ii) analisar se é devida a indenização por danos morais diante da ausência de prova de contratação e dos descontos não autorizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, pois o banco integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados.5.
A ausência de prova da contratação válida, somada ao silêncio do banco após impugnação da assinatura e da oportunidade para produção de provas, atrai a responsabilidade pelo vício do serviço prestado.6.
Conforme o Tema 1061 do STJ, caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato, o que não ocorreu nos autos.7.
Os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 8.
O valor fixado para danos morais em R$ 1.000,00 mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto.9.
A sentença foi mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 12% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira que intermedeia descontos em conta corrente para seguradora integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados." "2.
A ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição dos valores descontados indevidamente." "3.
Descontos bancários indevidos, não reconhecidos pelo consumidor, configuram dano moral passível de indenização." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 369, 429, II; CC, art. 398; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1846649/MA (Tema 1061); TJCE, Apelação Cível nº 0204350-86.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO CONSIGNADO S/A, contra a sentença de id 24898261, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê/CE, que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, na ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c indenização de danos moais e materiais, nos seguintes termos:
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇão ORIUNDA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA"; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data.
D) CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 1.000,00 (MIL reais) em favor Da parte autora, a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Irresignado, o Banco interpôs o apelo de id 24898265, arguindo, inicialmente, ilegitimidade passiva, pois "o Banco Bradesco atuou apenas como intermediário entre a parte autora e a ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, não possuindo legitimidade para responder pelo produto em debate".
Argumenta ainda que restou demonstrada a validade/regularidade do contrato, não advindo, portanto, danos morais da conduta do apelante.
Afirma também que não restou demonstrada a ocorrência de danos morais.
Requer, ao final, a reforma da sentença a fim de que se julgue totalmente improcedente o pleito autoral, e subsidiariamente, a minoração da condenação em danos morais.
Sem contrarrazões da parte autora, de id 24898270.
Eis o breve relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Preliminarmente, sustenta o recorrente sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas realiza os descontos e repassa os valores à Seguradora.
Contudo, não lhe assiste razão. O entendimento esposado pelo magistrado singular de que, aplicando ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, o banco faz parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, sendo assim, é responsável solidário pelos danos causados ao consumidor e pertinente sua figuração como ré na presente demanda, é correta, não merecendo, assim, reparo.
Veja-se: Art. 7° [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [...] Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Nesse contexto, não obstante tenha o suposto contrato de seguro sido formalizado entre o autor e a ASPECIR - União Seguradora S.A, o Banco apelante está inserido na cadeia de prestação de serviço na qual o autor, ora apelado, figura como destinatário final. Deste modo, não há como acolher a tese de ilegitimidade passiva do Banco réu, sendo evidente sua responsabilidade solidária sobre os descontos indevidos, vez que facilitou os débitos na conta corrente do consumidor e repassou os valores à empresa ASPECIR - União Seguradora S.A. Nesse sentido, jurisprudência desta e.
Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS AO SEGURO "ASPECIR ¿ UNIÃO SEGURADORA S.A.".
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL NÃO FIXADO NA SENTENÇA SINGULAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR PEDIDOS TRAZIDOS PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA NA FORMA SIMPLES, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a legalidade, ou não, de descontos efetuados pela instituição financeira em conta bancária de titularidade da parte autora, referente ao seguro ¿ASPECIR - União Seguradora S.A.¿, bem como, caso constatada a ilegalidade de tais descontos, se devida é a repetição do indébito em favor do autor. 2.
Em primeiro lugar, especificamente sobre a tese de ilegitimidade passiva, acertada a solução encontrada pelo magistrado a quo, que, aplicando ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º), entendeu que a instituição financeira integra a cadeia de consumo e, sendo assim, é responsável solidariamente perante o consumidor e deve figurar como ré na presente demanda, pois viabilizou o pagamento e o repasse dos valores entre os sujeitos da relação. 3.
No tocante à alegada carência de ação por falta de interesse de agir, também não prospera essa tese recursal. É cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Não cabe exigir que a parte autora comprove que houve pretensão resistida como condição para que postule na via jurisdicional o pagamento do valor que entende devido.
Preliminares rejeitadas. 4.
Ante a inexistência de condenação por danos morais na sentença de origem, a impugnação a tal condenação é manifestamente incabível, por falta de interesse processual.
Consequentemente, o recurso não merece conhecimento nesse particular, razão pela qual se impõe seu parcial provimento. 5. É impossível apreciar os pedidos trazidos pelo autor em contrarrazões (fls. 173-186), uma vez que estas têm por finalidade a impugnação do recurso da parte adversa, não podendo haver formulação de pedidos. 6.
No presente caso, o banco apelante não foi capaz sequer de trazer aos autos o instrumento contratual pertinente, juntou apenas o certificado de seguro (fl. 94), no qual consta somente informações sobre o autor e o suposto seguro contratado.
Observa-se, então, que não existem evidências suficientes para demonstrar que o consumidor realmente consentiu com os descontos questionados. 7.
Ressalte-se que o juízo de origem inverteu o ônus da prova, às fls. 49-50, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por isso, incumbia ao banco trazer aos autos a prova da legitimidade dos descontos, mas assim não o fez, nem mesmo requereu dilação probatória, sendo certo que poderia, ao menos, demonstrar a origem da ordem de débito na conta do consumidor, já que possui convênio com a empresa credora. 8.
Nesse trilhar, não há outro caminho senão reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os descontos realizados indevidamente, não havendo que se cogitar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Por conseguinte, devida a declaração de invalidade dos descontos e o dever do réu em devolvê-los. 9.
Quanto à repetição do indébito, esta deve ocorrer de forma simples, e em dobro quanto aos valores descontados a partir de 30/03/2021, conforme entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS).
No caso concreto, os descontos ocorreram após a referida data, porquanto iniciaram em março de 2023 (fl. 24), e somente houve comunicação de seu cancelamento em fevereiro de 2024 (fls. 142-143), de modo que deveria haver restituição na forma dobrada.
Entretanto, considerando que apenas a parte requerida manejou apelo contra a sentença singular, sob pena de reformatio in pejus, mantenho a restituição dos valores descontados indevidamente do beneficio previdenciário do autor de forma simples. 10.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(Apelação Cível - 0204350-86.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (GN) Afasto, portanto, a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade de descontos efetuados pela parte demandada em conta bancária de titularidade da parte autora, referente ao seguro "ASPECIR - União Seguradora S.A.", bem como, caso constatada a ilegalidade de tais descontos, se devida é a reparação por danos morais em favor do autor. De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que agiu acertadamente o juiz a quo. Vejamos.
A parte autora, ao não reconhecer os descontos efetuados pelo banco, acostou extratos bancários no afã de demonstrar o que fora subtraído de sua conta.
Noutra banda, embora tenha a parte demandada acostado suposto contrato realizado entre as partes, verifica-se que o recorrente não provou a contento a regularidade do instrumento acostado, na medida em que se quedou inerte quando a parte autora questionou a autenticidade das assinaturas, e mesmo quando intimado para falar sobre a produção de outras provas, o banco silenciou. Com efeito, no caso em apreço, ante a impugnação da assinatura pela parte autora, o juiz intimou as partes acerca do interesse na produção de provas (id 24898257).
O demandado/apelante, entretanto, permaneceu silente, consoante se depreende da certidão de id 24898260. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1846649 / MA aduz: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (Tema Repetitivo 1061/STJ).
Desta forma, tendo a parte autora impugnado a assinatura, e o banco não comprovado sua autenticidade, entendo que findou inviabilizada qualquer avaliação técnica acerca da regularidade formal e legal do pacto aqui questionado.
Não restou demonstrada, assim, a contratação em pauta Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que não observou o dever de cuidado que lhe é devido nos contratos consumeristas, para o regular desenvolvimento de suas atividades.
O contexto descrito reflete um caso de fraude bancária, como acima dito, e, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (gn) Desta feita, não restam dúvidas acerca da ocorrência de ato ilícito, no caso em apreço, bem como da incidência da legislação consumerista anteriormente descrita, de modo a responsabilizar a demandada pelos danos causados à autora. No que tange ao dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração dos instrumentos contratuais com o banco/apelante.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Quanto ao quantum indenizatório, entendo que o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
E, no caso em análise, o valor arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra proporcional e razoável, além de condizente com a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
LITIGANTE CONTUMAZ.
DEMANDISMO DESNECESSÁRIO.
FATOS QUE INFLUENCIAM NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.059 DO STJ.
MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE (fls. 71/82), que, nos autos de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela apelante em face SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, julgou parcialmente procedente o feito. 02.
A presente controvérsia versa sobre o valor da indenização por danos morais, a possibilidade de condenação em honorários recursais e a data de início dos juros moratórios sobre os danos morais. 03.
In casu, a promovente demonstrou, por meio dos documentos que acompanham a inicial, que estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária referentes a um seguro, o qual afirma não ter solicitado.
Observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a promovida não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do seguro, sobretudo porque não juntou, durante a instrução processual, o instrumento contratual devidamente assinado pela autora. 04.
Desse modo, os descontos realizados na conta da promovente, em razão de serviço de seguro não contratado, configuram falha na prestação do serviço, na medida em que a promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade.
Dessa forma, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 05.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. 06.
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Contudo, no caso em tela, a quantificação do Dano Moral responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade diante da evidência de Litigante Contumaz.
Análise processual realizada nesta instância demonstra que a autora figura como parte em, no mínimo, outras quatro ações contra instituições financeiras, além da presente demanda.
Ademais, verifica-se que a autora já foi beneficiada com indenizações por danos morais em processos anteriores, perfazendo um montante aproximado de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 07.
Tendo em vista as particularidades do caso, especialmente a litigância contumaz da parte autora, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) na sentença de origem encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo cabível sua majoração. 08.
Ademais, quanto ao termo inicial dos juros relativos ao pagamento da indenização por danos morais, devem incidir a partir da data do evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ, que dispõe: ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿, merecendo reproche este ponto do decisum. 09.
No que tange ao pleito de honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça editou tese no Tema 1.059, nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Dessa forma, no caso dos autos não restou configurada a sucumbência recursal, tendo em vista que a empresa ré sequer interpôs recurso. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para corrigir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200172-06.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 01/08/2024) (gn).
Não merece reproche, desta feita, a sentença primeva.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os termos, a sentença hostilizada.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em grau recursal, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1 -
04/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25377712
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16/07/2025 15:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24962972
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04/07/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24962972
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200509-90.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962972
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03/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:43
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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