TJCE - 3001783-13.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 05:17
Decorrido prazo de TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:17
Decorrido prazo de MARINA GUIMARAES CARAPEBA MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 10:30
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157284583
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157284583
-
31/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157284583
-
31/05/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 04:53
Decorrido prazo de TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151830820
-
25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151219770
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151830820
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151219770
-
24/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001783-13.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARINA GUIMARAES CARAPEBA MOREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença/Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151830820
-
23/04/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151219770
-
23/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:30
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
11/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 02:49
Decorrido prazo de TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 141127521
-
27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 141127521
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141127521
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27/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001783-13.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARINA GUIMARAES CARAPEBA MOREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A SENTENÇA MARINA GUIMARAES CARAPEBA MOREIRA move a presente Ação contra a empresa TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A, pretendendo a devolução da quantia de R$ 2.380.00 (dois mil, trezentos e oitenta reais), despendida no dia 27/03/2024 na compra de um aparelho de ar-condicionado fabricado pela Requerida, o qual apresentou defeito no respectivo compressor já na instalação, tendo a Autora enorme dificuldade em encontrar uma assistência técnica em Fortaleza/CE, pelo que também pretende ser moralmente indenizada, conforme delineado na peça inaugural. Na sua peça contestatória, a Promovida suscitou, em preliminar, falta de interesse processual por suposta ausência de pretensão resistida, haja vista não ter a Autora levado previamente o aparelho à oficina autorizada.
Ainda em preliminar, apontou necessidade de prova pericial, a fim de se investigar a causa do defeito apontado.
No mérito, alegou que a Promovente, após um contato inicial, não deu sequência à tentativa de conserto, porquanto o aparelho fora desinstalado, mas não foi levado à oficina autorizada, ventilando a hipótese de falha na instalação feita por profissional não habilitado, sendo também este o motivo de o prazo de garantia já haver expirado quando da procura por conserto na oficina autorizada.
Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, decido.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES Quanto à suposta falta de interesse de agir, em razão de a Autora não haver buscado previamente o conserto em oficina autorizada, trata-se de matéria que diz respeito ao próprio mérito da lide, haja vista que a tese autoral consiste exatamente na suposta ausência de oficina credenciada para tal.
Além disso, o pedido autoral não se restringe apenas à restituição do preço, mas também ao pleito indenizatório a ser dirimido.
Já a alegação de incompetência por complexidade da causa fenece pelo posicionamento decisório deste juízo adiante esposado, considerando-se o conjunto de provas e argumentos apresentados por ambas as partes, que possibilitam o destrame da lide, como se verá. DO MÉRITO Da análise dos autos, constata este juízo, precisamente dos prints de conversas via whatsapp anexados pela Autora no IDs n. 111716161 a 111716164, datadas do dia 14/05/2024, as suas várias tentativas, junto à loja vendedora, na busca de informações sobre oficinas autorizadas nesta Capital.
Já o print anexado ao ID n. 111716166, agora trazendo tratativas com a própria Requerida, data do dia 30/09/2024, demonstrando que até essa data a Autora ainda procurava solução para o impasse, buscando endereço de oficina autorizada.
Perceba-se que, dos prints agora apresentados pela Ré no ID n. 138352083, que dão sequência àqueles últimos prints apresentados pela Demandante, que a Requerente não obtinha uma resposta satisfatória da Requerida, que se demorava em responder às solicitações da Cliente.
Ressalte-se que mesmo quando da apresentação da sua defesa, a Demandada se mostrou remissa na apresentação de uma listagem de suas oficinas autorizadas, o que reforça a tese autoral, bem como quanto ao pedido de análise e conserto do aparelho.
Assim, não assiste razão à Promovida nos seus argumentos escusatórios.
Em razão disso, o pedido de restituição da quantia desembolsada na aquisição do referido aparelho merece acolhimento, nos precisos termos do art. 18, § 1º, II do CDC.
Quanto aos prejuízos morais alegados, além da injustificada demora ao menos na indicação de uma oficina autorizada para análise/conserto do aparelho e, portanto, na solução do impasse, período de indisponibilidade do aparelho de ar-condicionado adquirido, configura os aborrecimentos suportados pela Autora passíveis de indenização, haja vista as várias e até então inexitosas tentativas suasórias empreendidas pela Requerente, consoante comprovado através de ptints de tratativas através de mensagens.
Assim, ao ver deste juízo, em regra, o atraso no atendimento aos reclamos do cliente, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando o consumidor tenha que esperar durante um razoável prazo, demandando esforços e suportando embaraços nas suas atividades rotineiras, mormente diante de injustificáveis motivos.
Nessa perspectiva, não parece razoável negar a existência do dano moral sofrido pela Autora, representado por sentimentos de angústia, indignação e constrangimento advindos de abusividade da outra parte, que se mostrara remissa na solução do problema, apesar das tentativas autorais.
Entendo, assim, que o dano moral, nesse caso específico de desídia da Fornecedora, é evidente, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito da Postulante, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a esta infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Sobre o tema, veja-se o seguinte aresto jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR COM VÍCIOS.
ART. 18 DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FABRICANTE.
EXTRAPOLADO PRAZO PARA RESOLUÇÃO DO DEFEITO APRESENTADO NO APARELHO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003292720168060011, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/06/2020) DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC, e c/c o art. 18, § 1º, II do CDC: 1- Condenar a empresa TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A a restituir à Promovente o valor de R$ 2.380.00 (dois mil, trezentos e oitenta reais), acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. 2- Condenar a empresa requerida a indenizar a Autora a título de reparação pelo dano moral a esta causado, tendo por justa a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decorridos 5 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/03/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141127521
-
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 141127521
-
25/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141127521
-
25/03/2025 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/01/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024. Documento: 130702657
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130702657
-
17/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130702657
-
17/12/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 07:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024. Documento: 129689308
-
11/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129689308
-
10/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129689308
-
10/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/12/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024. Documento: 112477904
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/12/2024 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112477904
-
29/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112477904
-
29/10/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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