TJCE - 3001790-05.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:32
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTO NOBRE PINHO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTO NOBRE PINHO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135471763
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135471763
-
12/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001790-05.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAIMUNDO ROBERTO NOBRE PINHO PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RAIMUNDO ROBERTO NOBRE PINHO propôs a presente Ação contra o BANCO DO BRASIL S.A, alegando em suma que, no dia do seu aniversário (16/10/2024), foi surpreendido com a oferta de um presente enviado por uma suposta loja através de um motoboy, sendo persuadido a pagar uma taxa de entrega, tendo utilizado na maquineta que lhe foi apresentada o seu cartão e senha.
A operação, porém, não pode ser ultimada, sendo-lhe enviado um código para tal.
Mesmo assim, o pagamento da taxa não fora concluído, dizendo o motoboy que retornaria para finalizar a transação.
Em seguida, o Autor foi surpreendido com duas transações realizadas em exíguo tempo, e que dissonavam do seu perfil habitual de movimentações bancárias, sendo uma de crédito, na cifra de R$ 6.900,00 (já provisoriamente bloqueada pelo Banco) e outra de débito, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esta última, todavia, o banco nega a cancelar, pelo que, além da sua devolução em dobro, pretende também o Autor ser moralmente indenizado em função dos dissabores experimentados com a ocorrência das fraudes, consoante delineado na inicial.
Na sua peça de defesa, o BANCO DO BRASIL S.A alegou, em preliminar, que figura ilegitimamente no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade pelos fatos narrados pelo Autor ao Estado, por se tratar de questões atinentes à segurança pública.
No mérito, defendeu que não houve fragilização dos sistemas que garantiam a segurança nas operações, porquanto as transações questionadas foram realizadas com a utilização de cartão com chip e mediante o fornecimento de senha pessoal, o que descaracterizaria a fraude, havendo apontado, ao revés, a responsabilidade do próprio Autor que, por livre e espontânea vontade, entregara o seu cartão e fornecera senha de uso pessoal e intransferível a terceiros, possibilitando, assim, a realização das operações impugnadas.
Depois, discorreu sobre a inexistência de danos morais e pugnou, ao final, pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DA PRELIMINAR De início, quanto à preliminar suscitada pelo banco requerido, não merece acolhimento, a considerar que a transação ora questionada foi realizada mediante cartão por ele expedido, o que legitima a sua presença no polo passivo da lide, devendo, no entanto, a responsabilidade pela referida transação ser dirimida quando da análise do mérito. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a discussão se assenta especificamente quanto à responsabilidade pela referida operação, efetuada através do cartão do Autor, visto que tal movimentação se tornou incontroversa.
Ao verificar o conjunto probatório, observou-se que o Promovente não reconheceu aquela operação de débito questionada.
Contudo, para sua finalização, era necessário o conhecimento da senha respectiva, já que foi realizada mediante cartão com chip, conforme se verifica da narrativa constante do Boletim de Ocorrência (BO) registrado pelo próprio Demandante.
Ressalte-se que o cartão estava em pleno uso pelo Autor, possuindo nos extratos inseridos nos IDs n. 112004100 e segts outras transações não contestadas.
Analisando-se com acuidade as teses opostas, constato que plausíveis se mostram os argumentos contestatórios diante das razões invocadas pelo banco promovido.
Como se sabe, a esperteza e habilidade dos hachers, fraudadores e outras espécies de criminosos vêm se modernizando na aplicação de golpes.
Isso é inegável.
A par disso, todavia, as grandes empresas, mormente as instituições financeiras, pelo seu específico ofício de administrar e movimentar vultosas quantias de dinheiro, vem, de igual modo, corretiva e preventivamente, adotando medidas e incrementando dispositivos assecuratórios de suas transações, com vistas a minimizar ou mesmo eliminar as possibilidades de fraude contra seus clientes.
Entendo, portanto, que, de fato, e pelo conhecimento comum da praxe adotada pelas instituições financeiras, somente de posse da senha é possível efetivar transações.
Convenha-se,
por outro lado, que a guarda e a posse do cartão e o sigilo das senhas respectivas são de responsabilidade do Cliente, não se podendo imputar tal atribuição à entidade bancária.
Impossível, portanto, conceber que, por suposta falta de segurança atribuível ao banco promovido, o cartão do Autor tivesse sido subtraído e as transações fraudulentas realizadas.
Aplicável ao presente caso a excludente de responsabilidade do réu, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II do CDC.
Com esse entendimento corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA.
USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
NEGLIGÊNCIA DA CONSUMIDORA.
GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos defeitos referentes à prestação dos serviços independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 - A realidade estampada nos autos denota que as operações bancárias lamentadas decorreram de negligência da Apelante na guarda da senha e do cartão magnético, possibilitando que terceiros deles se utilizassem para lesá-la, tendo ela caído no denominado golpe do motoboy, o que não guarda relação com a conduta dos Réus, que não podem ser responsabilizados por situação para a qual não concorreram. 3 - Não se evidenciando que as instituições financeiras agiram ou se omitiram de maneira prejudicial ou que incorreram em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, resta afastada a sua responsabilidade pelas transações rejeitadas pela correntista, realizadas em seu cartão de crédito mediante uso de cartão magnético e senha, ambos de uso pessoal e intransferível e, por conseguinte, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito, bem assim em indenização por danos materiais ou morais que a ele correspondam.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07271062320208070001 DF 0727106-23.2020.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 02/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA AUTORA.
SENHA E CARTÃO FORNECIDO PELA RECORRENTE.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA PARA A OPERADORA DO CARTÃO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
EVIDENCIADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE OCORRENCIA DA REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DANOS MORAIS INDEFERIDOS.PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200823934 Nº único: 0031276-44.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 30/09/2022) (TJ-SE - AC: 00312764420218250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, no que se refere a alegação de transação dissonante do perfil de movimentações bancárias, há de se considerar a existência de outros pagamentos de elevados valores, como se verifica do extrato constante do ID n. 112004100 - pág. 1, que aponta um débito de R$ 7.867,33; outro no ID n. 112004103 - pág. 1, na cifra de R$ 7.351,07; outro no valor de R$ 10.538,62 (ID n. 112004105 - pág. 1).
Saliente-se,
por outro lado, que não se aplica ao caso a orientação sumular do Superior Tribunal de Justiça, n. 479, pois vislumbrou-se contornos fáticos diversos, consubstanciados na inexistência de nexo causal em virtude da culpa da Vítima com relação ao evento ocorrido, que conforme consta comprovado nos autos, fora por conduta pessoal e voluntária e sem antes adotar as cautelas necessárias. Veja-se o seguinte aresto jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) Com efeito, a teoria do risco, inerente aos fatos com responsabilidade objetiva, não é aplicável ao caso concreto, visto que há inegável ação direta do Demandante na obtenção de sucesso na fraude aplicada.
Na hipótese em tela, ficou evidenciado a culpa exclusiva da Vítima que rompe o nexo causal e exclui os elementos da responsabilidade civil.
Assim, independentemente da alegação de que a referida transação dissonava do perfil de outras transações comuns do Promovente, diante das provas constituídas e pela utilização de senha de conhecimento e guarda sob responsabilidade do titular do cartão utilizado, em oposição ao que pleiteia o Demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de falha da empresa requerida que justifique o cancelamento da transação questionada e a indenização pretendida.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 485, VI, e 487, I, Código de Processo Civil, julgo por sentença, com análise do mérito, a presente demanda para: 1- Desacolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida, pelos motivos já apontados. 2- Julgar improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela Requerida ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE. E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta apenas aduzira a existência de presunção pela alegada declaração e o próprio prejuízo com o débito em análise.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada mais tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Requerente, já que não fora carreado qualquer outro documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito, sendo insuficiente a simples alegativa do débito questionado.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135471763
-
11/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 14:07
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO ROBERTO NOBRE PINHO - CPF: *43.***.*44-87 (AUTOR).
-
11/02/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024. Documento: 112480035
-
30/10/2024 00:36
Confirmada a citação eletrônica
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/01/2025 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112480035
-
29/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112480035
-
29/10/2024 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3033936-17.2023.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 15:11
Processo nº 3000593-85.2024.8.06.0133
Aldenora Marques Azevedo Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisca Rafaela de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 17:00
Processo nº 0158298-84.2019.8.06.0001
Edil de Castro Cavalcante
Enel
Advogado: Edil de Castro Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 11:13
Processo nº 0050941-39.2020.8.06.0121
Antonio Apoliano Gomes
Raimunda Gomes Apoliano
Advogado: Bruna Almeida Apoliano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2020 14:20
Processo nº 0050941-39.2020.8.06.0121
Antonio Apoliano Gomes
Raimunda Gomes Apoliano
Advogado: Gabrielle Apoliano Gomes Albuquerque Pea...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 14:30