TJCE - 0158298-84.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20369929
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0158298-84.2019.8.06.0001 RECORRENTE: EDIL DE CASTRO CAVALCANTE RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual negou seguimento ao recurso, e da certidão de trânsito em julgado retro, certifique a Coordenadoria o trânsito em julgado dos presentes autos, remetendo-os ao juízo de origem. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20369929
-
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19284841
-
09/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
09/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19284841
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0158298-84.2019.8.06.0001 RECORRENTE: EDIL DE CASTRO CAVALCANTE RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
08/04/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19284841
-
08/04/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/04/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18635022
-
14/03/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18635022
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13/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18635022
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13/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18358449
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0158298-84.2019.8.06.0001 RECORRENTE: EDIL DE CASTRO CAVALCANTE RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela parte autora do processo em desfavor do Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A autora, requereu, em síntese, que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos ao ajuizamento da ação.
Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
A parte autora interpôs Recurso Extraordinário alegando violação constitucional dos art. 145, §3º art. 150, I e art. 155, II, CF, bem como violação da Lei Complementar n. 87/1996 e do Tema n. 986 do STJ.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019).
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Neste sentido, há deficiência de fundamentação sobre repercussão geral a ensejar aplicação da súmula n. 284/STF.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Lei Complementar n° 87/96), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Complementar n° 87/96.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 1.030, V do do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18358449
-
27/02/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 19:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 17815158
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17815158
-
07/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17815158
-
07/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
31/01/2025 11:19
Conhecido o recurso de EDIL DE CASTRO CAVALCANTE - CPF: *44.***.*61-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15172737
-
28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0158298-84.2019.8.06.0001 RECORRENTE: EDIL DE CASTRO CAVALCANTE RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Edil de Castro Cavalcante é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 10/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5782671) e o recurso protocolado no dia 17/04/2024 (ID. 15150165), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro a justiça gratuita requestada em primeiro grau (ID. 15150165), por não ter sido apreciada pelo juízo a quo.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15172737
-
26/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15172737
-
26/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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