TJCE - 3000593-85.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:43
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA DE CARVALHO OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128199517
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128199517
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04/12/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128199517
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04/12/2024 11:33
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112466680
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000593-85.2024.8.06.0133 Promovente: ALDENORA MARQUES AZEVEDO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Compulsando os fólios, verifico que a parte autora é analfabeta conforme se extrai do RG de id. 112452843, porém, ao anexar procuração, declaração de hipossuficiência e residência (ids. 112452840 e 112452845), observa-se que, embora assinadas por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo, ou esta se confunde com a figura da testemunha, divergindo do que preconiza o art. 595 do Código Civil.
Assim, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, acostando aos autos declarações e procurações em conformidade com formalidades legais, constando assinatura do rogado e mais duas testemunhas.
Ademais, verifico que a parte autora questiona descontos realizados sem especificar a data inicial destes, restringindo-se apenas a apresentar eventual montante total.
Assim, faz-se imperiosa a apresentação detalhada (mês a mês) dos valores que pretende reaver, a fim de estabelecer eventual valor de restituição indébita.
Não obstante, verifico ainda, que a autora deixou de anexar aos autos cópias dos extratos do período que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, sendo necessária sua juntada, em conformidade com o que determina o art. 373, I do CPC/15.
Por fim, necessário ainda que esclareça o parentesco ou relação com o titular do comprovante de endereço juntado ao id. 112452844.
Advirto que o não cumprimento da emenda, nos termos supra e no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará o indeferimento da exordial, consoante art. 321 caput e parágrafo único, do Novo CPC. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 29 de outubro de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112466680
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29/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112466680
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29/10/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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