TJCE - 0200511-60.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169946166
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169946166
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200511-60.2024.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: RAQUEL MORAES DE SOUSA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
R$ 26.000,00 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Termo de Acordo em que conste, também, a assinatura do patrono da parte executada.
Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
21/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169946166
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21/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137321391
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137321391
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137321391
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137321391
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200511-60.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAQUEL MORAES DE SOUSA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
R$ 26.000,00 Trata-se de embargos de declaração opostos por Raquel Moraes de Sousa em face da sentença ID. 134146826, sustentando que houve omissão na referida decisão ao não analisar o pedido de repetição do indébito em dobro. O Banco embargado se manifestou na petição ID. 135575118. É o relato.
Decido fundamentadamente.
Com efeito, nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão ao embargante, uma vez que, de fato, não foi analisado o pedido de repetição do indébito em dobro. Pois bem, o Extrato previdenciário ID. 110465583 comprova que em decorrência do contrato impugnado, o valor de R$ 398,74 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos) vem sendo descontado da conta bancária da parte autora.
Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência.
Ante ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS PARA SUPRIR A OMISSÃO E CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS AO CONTRATO N. 232983155 ATÉ O DIA 30/03/2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DE TAL DATA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
No mais, mantenho incólumes as demais determinações Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
01/03/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137321391
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01/03/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137321391
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27/02/2025 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 134656724
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134656724
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200511-60.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAQUEL MORAES DE SOUSA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
R$ 26.000,00 Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração ID. 134156406. Expedientes necessários.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
05/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134656724
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05/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:59
Decorrido prazo de RAQUEL MORAES DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126944041
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27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 126944041
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126944041
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126944041
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25/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126944041
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25/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126944041
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25/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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24/11/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024. Documento: 112479080
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200511-60.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAQUEL MORAES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2024-10-29 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112479080
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29/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112479080
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29/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:49
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 12:49
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 11:23
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 10:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803763-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/09/2024 09:54
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10/09/2024 14:28
Mov. [8] - Encerrar análise
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10/09/2024 07:20
Mov. [7] - Conclusão
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10/09/2024 07:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803505-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/09/2024 19:41
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17/08/2024 01:43
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 03:07
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 11:11
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2024 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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