TJCE - 3028165-24.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:13
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24464621
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02/07/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24464621
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3028165-24.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): JOAQUIM JOSÉ DE OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
SUMULA N. 51 DO TJCE.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Joaquim José de Oliveira, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a conversão pecuniária das licenças-prêmio não gozadas, condenando o requerido ao pagamento dessas licenças. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o requerido efetue o pagamento dos valores correspondentes aos cinquenta e cinco dias de licença especial não gozados, com base no valor da última remuneração do cargo efetivo percebido antes do afastamento, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando a inércia da parte autora e a inexistência de enriquecimento ilícito pelo Estado.
Defende a ausência de homologação do ato de aposentadoria e a aplicação dos descontos legais na indenização a ser paga.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Em contrarrazões, a parte autora alegou preliminarmente a ausência de dialeticidade, e no mérito, afirmou a possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial: pelo improvimento do recurso. É o relatório. voto Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Por isso, voto por AFASTAR a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo recorrido. Registro que a matéria em comento já foi, por diversas vezes, analisada por este Colegiado, de modo que não há dúvida de que é devido à parte autora a concessão de indenização referente aos meses de licença especial não gozados quando em atividade. Dessa forma, se tratando de servidor inativo, a conversão em pecúnia da licença especial é medida que se impõe, apesar de não estar expressamente prevista na legislação, tendo em vista que não é possível, por óbvio, que haja o gozo da licença especial em sua essência.
Ora, se o servidor não gozou da licença especial nem a utilizou na contagem para inatividade, deve ter convertido seu direito não fruído em pecúnia, uma vez que, em caso contrário, contemplaríamos o cenário de enriquecimento sem causa do Poder Público. Essa é a compreensão da jurisprudência pacífica do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2. É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No entanto, in casu, a licença foi contada em dobro para a aposentadoria.
Assim, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, demandaria o necessário reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado à via estreita do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1070358/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 18/05/2018. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1761132 / RJ RECURSO ESPECIAL 2018/0187722-4.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Data de julgamento: 07/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019). Nesse sentido, também segue a Súmula n. 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.". Finalmente, cito a jurisprudência desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02786102120218060001, Relator(a): DEMETRIO SAKER NETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/06/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA OU NÃO COMPUTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 51 DO TJCE.
TEMA Nº 635/STF.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02281413420228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2024). Em relação a alegação do recorrente, de aplicação dos descontos legais, tem-se que não merece prosperar, pois não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores que se referem a licença-prêmio convertida em pecúnia. Nesse sentido (grifos nossos): RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DEFERIMENTO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO FACE À APOSENTADORIA CONCEDIDA.
SÚMULA Nº 51/TJCE.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, NÃO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA Nº 136 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0271130-26.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/06/2022, data da publicação: 23/06/2022) Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado do Estado do Ceará, mas para negar-lhe provimento. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464621
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26/06/2025 17:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 01:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20031542
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20031542
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3028165-24.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada por expedição eletrônica para o Estado do Ceará, foi protocolado o recurso inominado em 30/01/2025, de modo que recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/05/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20031542
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05/05/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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