TJCE - 0200656-19.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA IZAURA DIAS DE MARIA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA IZAURA DIAS DE MARIA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137250537
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137250537
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137250537
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137250537
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200656-19.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] MARIA IZAURA DIAS DE MARIA ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c reparação por danos morais proposta por Maria Izaura Dias de Maria em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria e que, a partir de agosto de 2023 passou a notar um desconto mensal no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) atribuídos a uma contribuição ao réu por serviços nunca contratados. Diante disso, pede a anulação dos descontos efetuados bem como a condenação do réu ao pagamento de danos materiais com repetição em dobro do indébito e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos encargos da sucumbência. Para tanto, junta os documentos de ID 110511541 a 110511544. Em contestação (ID 111740780), o réu impugnou a gratuidade concedida a parte autora, apontando também a falta de interesse processual e impugnando o valor da causa.
No mérito, apontou a captação de clientela, tendo em vista o ajuizamento em larga escala de ações idênticas por um mesmo grupo de advogados.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, tampouco em restituição dos valores descontados, seja da forma simples ou dobrada.
Juntou os documentos de ID 111740781 a 111740783. Não houve apresentação de réplica (ID 129665465). Instadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (ID 132259781), as partes permaneceram inertes (ID 135189719). É o breve relato.
Decido fundamentadamente. De início, entendo cabível o julgamento antecipado do processo com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que entendo desnecessária a produção de novas provas além das já que se encontram nos autos. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito ainda a impugnação ao valor da causa apresentado, porquanto a quantia atribuída corresponde ao indicado no art. 292, VI. Quanto ao mérito, o ponto nevrálgico da questão resume-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. A parte autora fez a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, quando apresentou os descontos realizados pela demandada em seu benefício previdenciário (ID 110511544) - na qual é possível notar um desconto de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) registrado como CONTRIB.
AMBEC (rubrica 257). Nessa ordem de ideias, caberia a empresa ré comprovar a validade da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte os descontos realizados na conta da autora eis que esta não tem como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Entretanto, ao que se nota dos documentos juntados na contestação, não há nenhuma demonstração de comprovação de serviços efetivamente prestados pela requerida que trariam benefícios a requerente.
Registro ainda que o contrato acostado no ID 111740783 e o link de ID (111740780) correspondente a uma gravação telefônica na qual a requerente supostamente adere aos termos da contratação está imbuída de vício de consentimento, tendo em vista que realizada a distância e sem comprovação do atendimento ao dever de informação clara que incumbe à reclamada. No caso tratado nos autos a disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de seguro por telefone a consumidor idoso, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico que merece ser declarada. APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO REMOTA, POR TELEFONE.
Sentença de improcedência da pretensão deduzida.
Insurgência da autora.
Contratação remota, via telefone, devidamente comprovada.
Hipótese, no entanto, de captação viciada da manifestação de vontade de consumidora idosa, de parca ou nenhuma instrução, ceifada de detida reflexão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas precisamente na exploração de suas particulares condições de hiper vulnerabilidade.
Inteligência do art. 39, IV do CDC.
Contrato nulo de pleno direito.
Repetição em dobro do indébito devida, presente a conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva.
Dano moral.
Caracterização in re ipsa, mercê do lançamento de débitos indevidos em conta corrente da autora, ceifando-a de suas parcas disponibilidades financeiras de aposentada junto ao INSS, vendo-se ainda sujeita a percorrer a via crucis da demanda judicial, perenizando no tempo as deletérias consequências do ato ilícito.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035836520198260533 SP 1003583-65.2019.8.26.0533, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021). Quanto ao pedido de repetição do indébito, os extratos bancários colacionados na inicial (ID 110511544) demonstram que os descontos ocorrem desde agosto de 2023 sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários de forma dobrada, considerando o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS). Quanto aos danos morais, contudo, entendo que o simples desconto indevido da conta da autora não acarreta, por si só, o reconhecimento de dano moral a ser reparado, não passando, no caso concreto, de mero prejuízo patrimonial, o qual será devidamente recompensado, a título de danos materiais, nos termos do dispositivo.
Isso porque, a quantia debitada mensalmente mostrar-se módica, não ensejando, pois, qualquer dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte autora. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS.
RECURSO DO BANCO PROMOVIDO.
MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE DEMONSTRAM QUE A PROMOVENTE USUFRUÍA DE SERVIÇOS ESPECIAIS OFERTADOS PELO BANCO, INOBSTANTE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO ANTERIOR AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
VALORES DESCONTADOS A MAIOR.
DESCONTO DE TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PROMOVENTE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE REDUZIDO VALOR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto, aborrecimento e perda de tempo à consumidora.
Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme tem decidido o c.
STJ e esta Corte de Justiça. [...] (Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023) [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objurgando decisão monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória d Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Mora (Processo n. 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco requerido par afastar a indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo autoral tão somente para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do beneficio da autora. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4.
Nessa toada, descontos em valor ínfimo R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5.A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp n. 1.413.542. 6.
Agravo interno conhecido e não provido." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo Interno Cível0010329-33.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 16/11/2022, data da publicação16/11/2022) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA - DESCONTO ÍNFIMO DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1.
O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário de parcelas de financiamento decorrente de contrato celebrado por falsários, sem maiores consequências à vítima, causa meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des. (a) Claret de Moraes, 10 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022). [grifei]
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO "AMBEC"; B) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, DE FORMA DOBRADA, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DESCRITAS NO ITEM "A", A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
01/03/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137250537
-
01/03/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137250537
-
26/02/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de MARIA IZAURA DIAS DE MARIA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de MARIA IZAURA DIAS DE MARIA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132259781
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132259781
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200656-19.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA IZAURA DIAS DE MARIA ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC R$ 11.170,00 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
13/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132259781
-
13/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA IZAURA DIAS DE MARIA em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024. Documento: 112479106
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200656-19.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA IZAURA DIAS DE MARIA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2024-10-29 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112479106
-
29/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112479106
-
29/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 23:01
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/09/2024 21:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 07:49
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
12/09/2024 02:54
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 20:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 12:09
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2024 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0158298-84.2019.8.06.0001
Edil de Castro Cavalcante
Enel
Advogado: Edil de Castro Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 11:13
Processo nº 0050941-39.2020.8.06.0121
Antonio Apoliano Gomes
Raimunda Gomes Apoliano
Advogado: Bruna Almeida Apoliano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2020 14:20
Processo nº 0050941-39.2020.8.06.0121
Antonio Apoliano Gomes
Raimunda Gomes Apoliano
Advogado: Gabrielle Apoliano Gomes Albuquerque Pea...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 14:30
Processo nº 3001790-05.2024.8.06.0221
Raimundo Roberto Nobre Pinho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Raul Carvalho de Santana Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 15:21
Processo nº 0200511-60.2024.8.06.0121
Raquel Moraes de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lara de Castro Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 11:02