TJCE - 0202607-12.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARLENE BARROS SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 16526183
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 16526183
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 16526183
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 16526183
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 16526183
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 16526183
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 16526183
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 16526183
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO(A) DES(A).
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0202607-12.2023.8.06.0112 Recorrentes/Recorridos: TELEFÔNICA BRASIL S/A e por MARLENE BARROS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TELEFÔNICA BRASIL S/A e por MARLENE BARROS SOUSA, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (ID 16516134), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, ajuizada pela segunda recorrente em desfavor da primeira. Interpostos embargos de declaração (ID 16516137), os quais foram acolhidos nos seguintes termos (ID 16516143): (…) Pelas razões expostas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE PROMOVENTE (páginas 276/278), para sanar vício de contradição contido na sentença de páginas 266/273 no tocante à condenação nos ônus da sucumbência, passando a sentença a ter a seguinte redação quanto ao referido ponto: "Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno: (i) a Parte Promovida ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC); e (ii) a Parte Autora ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15)." A presente sentença é parte integrante da sentença corrigida (páginas 266/273). (...) No apelo de Telefônica Brasil S/A (ID 16516146), alega a recorrente que a inclusão de débito na plataforma do Serasa Limpa Nome não é considerada como cobrança extrajudicial e que houve sucumbência mínima de sua parte, de forma que deve ser invertido o ônus sucumbencial. No recurso interposto por Marlene Barros Souza (ID 16516154), sustenta a apelante que faz jus à indenização por danos morais em virtude da cobrança realizada por meio da plataforma do Serasa Limpa Nome. Contrarrazões (ID 16516162). É em síntese o relatório.
Decido. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (…) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; (...) Como cediço, o Tema 1264 do STJ definirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Inclusive, há ordem de suspensão: Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Diante do exposto, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça/STJ afetou o REsp nº 2.122.017 - SP, cuja questão submetida a julgamento foi cadastrada com o TEMA Nº 1264, e havendo a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, com trâmite no território nacional, determino o sobrestamento deste recurso, a teor do que reza o art. 1.037, II, do CPC/2015. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Execução de Expedientes/NEXE para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do Processo Paradigma. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
23/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16526183
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23/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16526183
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23/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16526183
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23/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16526183
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06/12/2024 17:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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05/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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