TJCE - 0276870-28.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 06:49
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 06:49
Juntada de Certidão
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20/12/2024 13:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:35
Decorrido prazo de TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 109986626
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0276870-28.2021.8.06.0001 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Abuso de Poder] Requerente: AUTOR: TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO Requerido: REU: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA e outros S E N T E N Ç A Tiziane Maria Onofre Machado ajuíza ação popular tendo como parte requerida José Sarto Nogueira Moreira, então Prefeito de Fortaleza, requerendo a declaração de nulidade do art. 14, do Decreto municipal nº 15.077/2021, que regulamentou a Lei nº 11.140/2021, a qual dispõe sobre o uso de fogos de artifício silenciosos em eventos públicos e particulares no município de Fortaleza/CE.
Narra a autora que o Decreto nº 15.077/2021, que regulamentou a Lei nº 11.140/2021, a qual proibiu a utilização de fogos de artifício e explosivos diversos que causem barulho, extrapolou os limites legais, pois dispõe, em seu artigo 14 que, na prática, a proibição com imposição de multa ou medidas administrativas ficaria prorrogado até o dia 31 de Janeiro de 2022, admitindo nova prorrogação, até o dia 30 de junho de 2022.
Assim, requer a declaração de nulidade do citado decreto, alegando lesão ao patrimônio público.
Ao analisar a petição inicial, dei prevalência ao contraditório, determinando a ouvida prévia do Prefeito de Fortaleza/CE, a fim de se manifestar sobre o pedido da autora.
O Prefeito de Fortaleza/CE apresentou manifestação (ID 44940944), alegando, em preliminar, a inadequação da via eleita, pois não ficou demonstrada a existência de ato lesivo ao patrimônio público.
No mérito, sustenta que a mera prorrogação do prazo de aplicação de multa, prevista na lei nº 11.140/2021, não representa ato lesivo ao patrimônio público.
Portanto, sustenta que o decreto não excedeu os limites legais.
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara ofertou parecer de ID 104976086, opinando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, tendo em vista que a autora objetiva a anulação de ato legal de efeitos gerais e abstratos. É o relatório.
Decido.
Percebi, ao rever os autos, que este juízo agiu corretamente ao determinar a prévia ouvida do Prefeito de Fortaleza, considerando a preliminar por ele suscitada, em seus três desdobramentos, a ser acatada por este juízo, que por sinal poderia fazê-lo até mesmo de ofício, por se tratar de uma das condições da ação (interesse processual).
A tentativa de utilização de ação popular como ferramenta inadequada de controle de constitucionalidade já ocorreu em outras ocasiões em processos que tramitaram nesta Vara; além de outros tipos de ação que se mostram inadequados para tal fim, como o mandado de segurança coletivo.
A ação popular, de caráter subjetivo, não pode servir como meio de substituição da ação própria (ADI), ainda mais considerando que nesse caso ter-se-ia um juiz singular analisando a possibilidade de suspender os efeitos de um ato normativo de caráter geral e abstrato, emanado do Poder Público para a regulamentação de lei, quando tal medida judicial drástica (a afetar a autonomia do próprio Poder Executivo) exige a reserva de plenário (julgamento colegiado) própria do controle direto de constitucionalidade, com limitação até quanto à legitimidade ativa.
Nesse contexto, merecem destaques decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aqui utilizadas como fundamento: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
ADVERSA NORMA LEGAL EM TESE.
DECRETOS ESTADUAIS.
COVID-19.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] 1.
Cediço que, a ação popular possui base normativa constitucional, art. 5º, inciso LXXIII, como também legal, Lei nº 4.717/1965, cuja disciplina normativa consiste em tutelar o patrimônio público, os recursos públicos investidos, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, tendo o cidadão (eleitor) legitimidade por excelência com vistas a ajuizá-la; 2.
Na hipótese vertente o autor objurga na presente ação popular os Decretos Estaduais nºs. 33.510/2020 e 33.519/2020, de sorte que, não há dúvidas de que referidos atos normativos constituem "lei em tese", afigurando-se, portanto, impossível de ser atacado pela via ora eleita, restando forçoso concluir pela inadequação da via eleita; 3.
Reexame Necessário conhecido e desprovido. (TJCE, Remessa Necessária - 0226045-17.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/11/2021) (destaquei) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.974/2017, QUE REGULAMENTOU A LEI Nº 1.701/2017DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
MATÉRIA RESERVADA AO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação popular por meio da qual o autor pretende que seja revogado o Decreto Municipal nº 1.974/2017, que regulamentou a Lei nº 1.701/2017 do Município de Sobral. 2. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a Ação Popular não constitui sucedâneo dos meios processuais destinados à fiscalização jurisdicional da atividade de elaboração das leis. 3.
Patente, portanto, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a vertente da adequação, uma vez que a via eleita não permite o alcance dos fins pretendidos, notadamente se considerarmos que o pedido de mérito compreende pleito no sentido da retirada de diploma normativo do ordenamento jurídico.
Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada, por fundamento diverso. (TJCE, Remessa Necessária Cível -0002416-53.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) Rosilene Ferreira Facundo - 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2020) No presente caso, não se tem qualquer ato lesivo, sequer se indica ou se identifica o ato administrativo e a correlação de provável prejuízo ao patrimônio público, a viabilizar uma ação popular.
Pontuo que a legislação atacada sequer prorrogou a vigência da Lei que proibiu o uso de fogos de artifícios sonoros.
Na verdade, analisando o dispositivo apontado pela parte autora - art. 14, do Decreto nº 15.077/2021, verifico que se estabeleceu um período de fiscalização educativa, destinado à adaptação por parte da sociedade às normas previstas no decreto, de modo que a efetiva imposição das multas se daria após esse período de adaptação, ou seja, após o dia 31.01.2022.
Desse modo, fica evidente a falta de interesse processual, por não ser a ação popular o meio adequado para a obtenção de medida judicial suspensiva de efeitos de um decreto, ou anulação, e por tal motivo, aplicando subsidiariamente os arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC/2015, conforme autoriza o art. 22 da Lei 4.717/1965, e por isso decreto a extinção do processo sem resolução de mérito.
Custas, se houver, pela parte autora (art. 10 da Lei 4.747/1965).
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que não se aplica subsidiariamente o CPC/2015 neste tipo de ação, por existir regra expressa na lei de regência, estipulando que tal verba só é devida no caso de condenação dos réus (art. 12 da Lei 4.747/1965), de modo que o ônus da sucumbência, em relação ao autor, limitar-se-á ao pagamento das custas (art. 10 da Lei 4.747/1965), inclusive com a penalidade de condenação ao pagamento do décuplo das custas, caso se aprecie o fundamento de direito do pedido e se reconheça que a lide é manifestamente temerária (art. 13 da Lei 4.747/1965), o que não fez no presente caso, eis que não se apreciou o fundamento de direito do pedido, limitando-se a sentença ao reconhecimento da falta de interesse de agir.
A presente sentença está sujeita à remessa necessária (reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório), por disposição expressa contida no art. 19 da Lei 4.717/1965 (com a redação dada pela Lei 6.014/1973), ao determinar que "[a] sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (...)", e tendo em vista que se reconheceu neste julgamento a carência de ação, por ausência do requisito do interesse processual, o processo deve ser enviado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de recurso de apelação, tão logo se esgote o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 24 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109986626
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29/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109986626
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29/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 08:09
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:20
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 15:28
Mov. [14] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Ação Popular.
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11/11/2022 12:41
Mov. [13] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Ação Popular para Petição Cível.
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04/05/2022 16:34
Mov. [12] - Encerrar análise
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11/03/2022 09:23
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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07/02/2022 15:37
Mov. [10] - Conclusão
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07/02/2022 15:32
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01862000-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2022 15:13
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25/01/2022 14:57
Mov. [8] - Documento
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25/01/2022 13:58
Mov. [7] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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12/11/2021 19:51
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0581/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
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11/11/2021 01:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 18:26
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/201858-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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10/11/2021 18:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 11:03
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2021 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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