TJCE - 3005767-86.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de RENATA ROCHA PAMPLONA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de SANDRA IMACULADA SOUZA FROTA SOARES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de CLAUDIA HEMERITA AZEVEDO LESSA BRAGA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de REGIZEUDA PONTE AGUIAR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de LUCIRENE VERAS CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCIA CARDINALLE CORREIA VIANA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24480911
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24480911
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3005767-86.2024.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO COMARCA: FORTALEZA AGRAVANTE: CLÁUDIA HEMERITA AZEVEDO LESSA BRAGA E OUTRAS AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: Des FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COM OBJETIVO DE ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza (CE), data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIA HEMERITA AZEVEDO LESSA BRAGA, MÁRCIA CARDINALLE CORREIA VIANA, REGIZEUDA PONTE AGUIAR, RENATA ROCHA PAMPLONA e SANDRA IMACULADA SOUZA FROTA SOARES, no qual figura como reclamado o ESTADO DO CEARÁ, contra a decisão do relator que julgou extinta a Reclamação nº 3005767-86.2024.8.06.0000, sem apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, e 76, VIII, do RITJCE. Nas razões recursais, as reclamantes afirmam que "a petição inicial foi devidamente fundamentada, apontando as razões do pleito de forma clara e objetiva, de modo que os fatos essenciais e os fundamentos jurídicos foram expostos de maneira suficiente para permitir a análise da questão, conforme exigido pelo Código de Processo Civil".
Afirmam ainda que "a parte autora demonstrou de forma inequívoca a necessidade de ver resolvida a controvérsia que envolve a interpretação e aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que diz respeito a falha nos sistemas eletrônicos do Judiciário, que induz o jurisdicionado a erro quanto à contagem de prazos processuais" e que, em "em reclamação constitucional o objetivo principal é o controle da interpretação e aplicação de precedentes vinculantes", a revelar que "os precedentes citados na petição são suficientes para justificar a análise do caso, já que o foco da reclamação é a interpretação jurídica".
Afirmam, por fim, que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adota a compreensão de que a contagem errada do prazo processual pelo sistema eletrônico do Poder Judiciário configura justa causa" e "a própria relatora do acórdão reclamado diz que o sistema do PJE indicou incorretamente o prazo fatal do recurso inominado".
Requerem "que seja conhecido e provido o presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática" e julgada procedente a reclamação. Na resposta ao recurso, o Estado do Ceará aduz apenas que "as razões recursais não impugnam diretamente os fundamentos da decisão recorrida". É o relatório. Inclua-se em pauta, com as providências de estilo. Fortaleza (CE), data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator V O T O Como relatado, CLÁUDIA HEMERITA AZEVEDO LESSA BRAGA, MÁRCIA CARDINALLE CORREIA VIANA, REGIZEUDA PONTE AGUIAR, RENATA ROCHA PAMPLONA e SANDRA IMACULADA SOUZA FROTA SOARES recorrem da decisão do relator que julgou extinta a Reclamação nº 3005767-86.2024.8.06.0000, com fundamento nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, e 76, VIII, do RITJCE, Eis o exato teor da decisão que julgou extinta a reclamação ajuizada pelas agravantes, cuja reforma está a ser postulada: Trata-se de Reclamação ajuizada por CLÁUDIA HEMERITA AZEVEDO LESSA BRAGA, MÁRCIA CARDINALLE CORREIA VIANA, REGIZEUDA PONTE AGUIAR, RENATA ROCHA PAMPLONA e SANDRA IMACULADA SOUZA FROTA SOARES, postulando a cassação do acórdão proferido pela TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento do RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0256754-98.2021.8.06.0001, no qual as reclamantes figuram como recorrentes e o ESTADO DO CEARÁ como recorrido. Afirmam as reclamantes, na peça inaugural, que "ajuizaram ação de cobrança, na qual buscaram o reconhecimento ao direito à percepção retroativa dos efeitos financeiros das progressões tardiamente realizadas e, por consequência, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos respectivos valores" e que o pedido inicial foi julgado improcedente em primeira instância e o recurso inominado por elas interposto considerado intempestivo pelo órgão reclamado.
Afirmam, na sequência, que "as informações dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário criam expectativas legítimas nos jurisdicionados (princípio da confiança)", cujo erro "acarreta a frustração das expectativas e o rompimento da confiança legítima" e que "a única condição imposta pelo Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a justa causa é a comprovação idônea, que normalmente ocorre pela juntada de certidão do Tribunal na qual se indica o prazo inserido pelo sistema eletrônico".
Afirmam, por fim, que "a própria relatora do acórdão reclamado diz que o sistema do PJE indicou incorretamente o prazo fatal do recurso inominado" e que "a manutenção do acórdão reclamado caracteriza grave afronta à autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça", que é o "único órgão responsável pela homogeneização da interpretação do direito federal, pelo que é fundamental que exista controle jurisdicional efetivo das decisões dos juizados especiais para preservar o art. 105, III, da Constituição Federal".
Requerem o julgamento procedente da reclamação, para o fim de cassar o acórdão que não conheceu do Recurso Inominado Cível nº 0256754-98.2021.8.06.0001 e de determinar que o pedido de tutela recursal nele formulado seja apreciado pela Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará.
Fundamento e decido.
Registro, de saída, que o acórdão cuja cassação está a ser postulada pelas reclamantes, tal como proferido pela Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, apresenta a ementa adiante transcrita: EMENTA: INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL É ÔNUS DA PARTE.
PRAZO RECURSAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE DEZ DIAS, OS QUAIS DEVEM SER CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado Cível nº 0256754-98.2021.8.06.0001, Juíza Relatora Ana Paula Feitosa Oliveira, Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, Unânime, DJe 28/06/2024 Os embargos de declaração opostos pelas reclamantes foram rejeitados pela Terceira Turma Recursal, em acórdão cuja ementa está assim redigida: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
PRAZO DE DEZ DIAS PARA RECORRER.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração em Recurso Inominado Cível nº 0256754-98.2021.8.06.0001, Juíza Relatora Ana Paula Feitosa Oliveira, Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, Unânime, DJe 30/09/2024 Observo, desde logo, que o pedido de cassação do acórdão reclamado está fundamentado na afirmação de "afronta à autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça" proferidas nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.759.860, pela Corte Especial, do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.402.877, pela Terceira Turma, e do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.291.894, pela Sexta Turma.
Eis as ementas dos acórdãos que se diz inobservados pelo órgão reclamado, ao julgar o Recurso Inominado Cível nº 0256754-98.2021.8.06.0001: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO RECURSAL.
INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. 2.
Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência.
Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5.
Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso.
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.759.860, Rel Min Laurita Vaz, Corte Especial, Unânime, DJe 21/03/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
EQUÍVOCO.
SISTEMA.
ELETRÔNICO.
TRIBUNAL.
DATA FINAL.
RECURSO.
PRAZO.
PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
CONTRATUAL.
ART. 205.
CÓDIGO CIVIL.
DECENAL.
MULTA.
ART. 1021, § 4º, DO CPC.
NÃO AUTOMÁTICA. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que indicação equivocada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem da data de término do prazo recursal não pode ser imputada à parte recorrente, sendo necessária, entretanto, a comprovação da referida falha. 2.
No caso, as agravantes demonstraram, no agravo em recurso especial, print do sistema da Corte de origem com os dados do processo e o detalhamento do cálculo do prazo, no qual consta como término o dia 3/11/2022, motivo pelo qual deve ser considerado tempestivo o apelo nobre interposto nessa data. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de inadimplemento contratual (responsabilidade contratual), como no caso dos autos.
Súmula nº 568/STJ. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5.
Agravo interno não provido.
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.402.877, Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Unânime, DJe 05/06/2024 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
No caso, o recorrente foi intimado do teor do acórdão de apelação em 27/7/2022 (quarta-feira), tendo-se o imediato dia útil subsequente como dies a quo 28/7/2022 (quinta-feira), e como dies ad quem a data de 11/8/2022 (feriado da criação dos cursos jurídicos), que prorroga a data final de interposição para 12/8/2022 (sexta-feira), revelando-se o recurso especial intempestivo, pois somente protocolado em 15/8/2022 (fl. 1.354), fora, portanto, do prazo legal de 15 dias. 3.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021). 4. É certo que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "[a] falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022).
No entanto, a defesa não ancorou sua alegação, de falha do sistema, em prova considerada válida para tal mister, uma vez que se utilizou apenas de print de tela, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte superior. 5.
Nesse sentido, "O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 6.
Agravo regimental improvido.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.291.894, Rel Min Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, Unânime, DJe 14/03/2024 A competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar reclamação fundada na inobservância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está prevista na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016, que dispõe: RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, o art. 2º da Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995, o art. 927, incisos III e IV, e os arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, o fluxo volumoso de Reclamações no STJ envolvendo Juizados Especiais e a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem proferida nos autos do AgRg na Rcl nº 18.506/SP, RESOLVE: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro FRANCISCO FALCÃO Isso considerado, entendo que as reclamantes estão a utilizar a presente reclamação como sucedâneo recursal, é dizer, com o objetivo de adequar o acórdão reclamado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem a firme e pacífica compreensão de que a reclamação não constitui via processual adequada para assegurar a observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pelos órgãos da instância ordinária, mesmo que firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.
Confira-se: RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2.
Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3.
Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4.
Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5.
Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação.
Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que,
por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6.
De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7.
Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8.
Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias.
Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9.
Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10.
Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Reclamação nº 36.476, Rel Min Nancy Andrighi, Corte Especial, Maioria, DJe 06/03/2020 AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA .
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS.
EVENTUAL EQUÍVOCO.
NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 1.
Trata-se de Reclamação contra acórdãos proferidos no julgamento da Apelação 0704336-48.2021.8.07.0018 pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao Recurso e manteve a decisão de primeira instância que autorizou a compensação dos valores devidos com os reajustes salariais em fase de cumprimento de sentença. 2.
A parte reclamante alega que os atos impugnados, ao reconhecer a possibilidade de compensação com reajustes concedidos posteriores, independentemente da data dos normativos autorizantes dos aumentos, afronta diretamente a autoridade da decisão proferida no REsp 1.235.513/AL (Tema 476/STJ). 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. 4.
Agravo Interno não provido.
Agravo Interno na Reclamação nº 46.045, Rel Min Herman Benjamin, Primeira Seção, Unânime, DJe 18/12/2023 AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 988, INCISO IV, DO CPC, CUJA REDAÇÃO FOI ALTERADA DURANTE A VACATIO LEGIS, PELA LEI N. 13.256/2016, PARA EXCLUIR O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E REGIONAIS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É manifestamente incabível o ajuizamento reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a adequação da aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.
Agravo Interno na Reclamação nº 41.103, Rel Min Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, Unânime, DJe 28/08/2024 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RCL Nº 36.476/SP. 1.
A reclamação constitucional constitui demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC. 2.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da RCL 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. 3.
Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 4.
Agravo interno não provido.
Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 39.268, Rel Min Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Unânime, DJe 01/02/2021 AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE PELA VIA DA RECLAMAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL NA RECLAMAÇÃO N. 36.476/SP.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. 1.
Não é cabível o ajuizamento de reclamação constitucional para a observância de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial). 2.
Agravo interno desprovido.
Agravo Interno na Reclamação nº 45.542, Rel Min João Otávio de Noronha, Segunda Seção, Unânime, DJe 01/09/2023 Ante o que assim exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, do CPC e 76, VIII, do RITJCE, julgo extinta a reclamação, sem apreciação do mérito.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator Como está a revelar a literalidade da decisão agravada, a Reclamação nº 3005767-86.2024.8.06.0000 foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, e 76, VIII, do RITJCE, sob o fundamento de estar ela a ser utilizada "como sucedâneo recursal, é dizer, com o objetivo de adequar o acórdão reclamado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", sem que a reclamação constitua "via processual adequada para assegurar a observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pelos órgãos da instância ordinária, mesmo que firmada em julgamento de recurso especial repetitivo". Ao exame das razões recursais, nota-se que, sobre ser ou não a reclamação constitucional via processual adequada para garantir a observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pelos juízos e tribunais, nada é mencionado ou referido na peça recursal. Tem-se, em tal contexto, ausência manifesta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, requisito de admissibilidade expressamente previsto no § 1º do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a inadmissibilidade do agravo interno que não impugna de modo específico os fundamentos de decisão agravada.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 568/STJ.
ART. 255, § 4.º, INCISO I, DO RISTJ.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 568/STJ, "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". É também o que prevê o art. 255, § 4.º, inciso I, do Regimento Interno deste Sodalício. 2.
O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os fundamentos que levaram à rejeição de parte da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não conhecido. Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.159.051, Rel Min Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, Unânime, DJe 23/04/2025 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade.
Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2.
Não é possível à parte apresentar novo recurso, mesmo que tempestivo, quando protocolado outro incorreto. 3.
Agravo interno não conhecido. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.492.239, Rel Min Marco Buzzi, Quarta Turma, Unânime, DJe 05/09/2024 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2.
Vale registrar que a exigência relativa à impugnação específica pelo agravo interno não foi modificada pelo CPC/2015, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º. 3.
Em decorrência do indeferimento liminar dos embargos de divergência, torna-se inviável discutir o mérito dos temas eventualmente invocados pelo embargante. 4.
Agravo regimental não conhecido. Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2.378.239, Rel Min Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, Unânime, DJe 27/05/2024 Por tudo quanto exposto, configurada a ausência de impugnação específica da decisão monocrática que julgou extinta a reclamação, com fundamento nos arts. 485, VI, do CPC e 76, VIII, do RITJCE, não conheço do agravo interno. É como voto. Fortaleza (CE), data registrada no sistema.. Francisco Gladyson Pontes Relator A3 -
11/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24480911
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11/07/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 15:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIA HEMERITA AZEVEDO LESSA BRAGA - CPF: *26.***.*32-00 (RECLAMANTE)
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22985211
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22985211
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10/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22985211
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10/06/2025 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 19:09
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 22:16
Juntada de Petição de agravo interno
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15250714
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES RECLAMAÇÃO Nº 3005767-86.2024.8.06.0000 RECLAMANTE: CLÁUDIA HEMERITA AZEVEDO LESSA BRAGA, MÁRCIA CARDINALLE CORREIA VIANA, REGIZEUDA PONTE AGUIAR, RENATA ROCHA PAMPLONA, SANDRA IMACULADA SOUZA FROTA SOARES e LUCIRENE VERAS CARVALHO RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ INTERESSADO: ESTADO DO CEARÁ Decisão Monocrática Trata-se de Reclamação ajuizada por CLÁUDIA HEMERITA AZEVEDO LESSA BRAGA, MÁRCIA CARDINALLE CORREIA VIANA, REGIZEUDA PONTE AGUIAR, RENATA ROCHA PAMPLONA e SANDRA IMACULADA SOUZA FROTA SOARES, postulando a cassação do acórdão proferido pela TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento do RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0256754-98.2021.8.06.0001, no qual as reclamantes figuram como recorrentes e o ESTADO DO CEARÁ como recorrido. Afirmam as reclamantes, na peça inaugural, que "ajuizaram ação de cobrança, na qual buscaram o reconhecimento ao direito à percepção retroativa dos efeitos financeiros das progressões tardiamente realizadas e, por consequência, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos respectivos valores" e que o pedido inicial foi julgado improcedente em primeira instância e o recurso inominado por elas interposto considerado intempestivo pelo órgão reclamado.
Afirmam, na sequência, que "as informações dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário criam expectativas legítimas nos jurisdicionados (princípio da confiança)", cujo erro "acarreta a frustração das expectativas e o rompimento da confiança legítima" e que "a única condição imposta pelo Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a justa causa é a comprovação idônea, que normalmente ocorre pela juntada de certidão do Tribunal na qual se indica o prazo inserido pelo sistema eletrônico".
Afirmam, por fim, que "a própria relatora do acórdão reclamado diz que o sistema do PJE indicou incorretamente o prazo fatal do recurso inominado" e que "a manutenção do acórdão reclamado caracteriza grave afronta à autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça", que é o "único órgão responsável pela homogeneização da interpretação do direito federal, pelo que é fundamental que exista controle jurisdicional efetivo das decisões dos juizados especiais para preservar o art. 105, III, da Constituição Federal". Requerem o julgamento procedente da reclamação, para o fim de cassar o acórdão que não conheceu do Recurso Inominado Cível nº 0256754-98.2021.8.06.0001 e de determinar que o pedido de tutela recursal nele formulado seja apreciado pela Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará. Fundamento e decido. Registro, de saída, que o acórdão cuja cassação está a ser postulada pelas reclamantes, tal como proferido pela Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, apresenta a ementa adiante transcrita: EMENTA: INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL É ÔNUS DA PARTE.
PRAZO RECURSAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE DEZ DIAS, OS QUAIS DEVEM SER CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso Inominado Cível nº 0256754-98.2021.8.06.0001, Juíza Relatora Ana Paula Feitosa Oliveira, Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, Unânime, DJe 28/06/2024 Os embargos de declaração opostos pelas reclamantes foram rejeitados pela Terceira Turma Recursal, em acórdão cuja ementa está assim redigida: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
PRAZO DE DEZ DIAS PARA RECORRER.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Embargos de Declaração em Recurso Inominado Cível nº 0256754-98.2021.8.06.0001, Juíza Relatora Ana Paula Feitosa Oliveira, Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, Unânime, DJe 30/09/2024 Observo, desde logo, que o pedido de cassação do acórdão reclamado está fundamentado na afirmação de "afronta à autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça" proferidas nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.759.860, pela Corte Especial, do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.402.877, pela Terceira Turma, e do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.291.894, pela Sexta Turma. Eis as ementas dos acórdãos que se diz inobservados pelo órgão reclamado, ao julgar o Recurso Inominado Cível nº 0256754-98.2021.8.06.0001: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO RECURSAL.
INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. 2.
Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência.
Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5.
Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.759.860, Rel Min Laurita Vaz, Corte Especial, Unânime, DJe 21/03/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
EQUÍVOCO.
SISTEMA.
ELETRÔNICO.
TRIBUNAL.
DATA FINAL.
RECURSO.
PRAZO.
PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
CONTRATUAL.
ART. 205.
CÓDIGO CIVIL.
DECENAL.
MULTA.
ART. 1021, § 4º, DO CPC.
NÃO AUTOMÁTICA. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que indicação equivocada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem da data de término do prazo recursal não pode ser imputada à parte recorrente, sendo necessária, entretanto, a comprovação da referida falha. 2.
No caso, as agravantes demonstraram, no agravo em recurso especial, print do sistema da Corte de origem com os dados do processo e o detalhamento do cálculo do prazo, no qual consta como término o dia 3/11/2022, motivo pelo qual deve ser considerado tempestivo o apelo nobre interposto nessa data. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de inadimplemento contratual (responsabilidade contratual), como no caso dos autos.
Súmula nº 568/STJ. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5.
Agravo interno não provido. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.402.877, Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Unânime, DJe 05/06/2024 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
No caso, o recorrente foi intimado do teor do acórdão de apelação em 27/7/2022 (quarta-feira), tendo-se o imediato dia útil subsequente como dies a quo 28/7/2022 (quinta-feira), e como dies ad quem a data de 11/8/2022 (feriado da criação dos cursos jurídicos), que prorroga a data final de interposição para 12/8/2022 (sexta-feira), revelando-se o recurso especial intempestivo, pois somente protocolado em 15/8/2022 (fl. 1.354), fora, portanto, do prazo legal de 15 dias. 3.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021). 4. É certo que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "[a] falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022).
No entanto, a defesa não ancorou sua alegação, de falha do sistema, em prova considerada válida para tal mister, uma vez que se utilizou apenas de print de tela, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte superior. 5.
Nesse sentido, "O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 6.
Agravo regimental improvido. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.291.894, Rel Min Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, Unânime, DJe 14/03/2024 A competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar reclamação fundada na inobservância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está prevista na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016, que dispõe: RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016. Dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, o art. 2º da Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995, o art. 927, incisos III e IV, e os arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, o fluxo volumoso de Reclamações no STJ envolvendo Juizados Especiais e a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem proferida nos autos do AgRg na Rcl nº 18.506/SP, RESOLVE: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO Isso considerado, entendo que as reclamantes estão a utilizar a presente reclamação como sucedâneo recursal, é dizer, com o objetivo de adequar o acórdão reclamado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem a firme e pacífica compreensão de que a reclamação não constitui via processual adequada para assegurar a observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pelos órgãos da instância ordinária, mesmo que firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.
Confira-se: RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2.
Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3.
Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4.
Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5.
Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação.
Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que,
por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6.
De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7.
Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8.
Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias.
Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9.
Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10.
Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Reclamação nº 36.476, Rel Min Nancy Andrighi, Corte Especial, Maioria, DJe 06/03/2020 AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA .
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS.
EVENTUAL EQUÍVOCO.
NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 1.
Trata-se de Reclamação contra acórdãos proferidos no julgamento da Apelação 0704336-48.2021.8.07.0018 pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao Recurso e manteve a decisão de primeira instância que autorizou a compensação dos valores devidos com os reajustes salariais em fase de cumprimento de sentença. 2.
A parte reclamante alega que os atos impugnados, ao reconhecer a possibilidade de compensação com reajustes concedidos posteriores, independentemente da data dos normativos autorizantes dos aumentos, afronta diretamente a autoridade da decisão proferida no REsp 1.235.513/AL (Tema 476/STJ). 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. 4.
Agravo Interno não provido. Agravo Interno na Reclamação nº 46.045, Rel Min Herman Benjamin, Primeira Seção, Unânime, DJe 18/12/2023 GRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 988, INCISO IV, DO CPC, CUJA REDAÇÃO FOI ALTERADA DURANTE A VACATIO LEGIS, PELA LEI N. 13.256/2016, PARA EXCLUIR O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA AFERIR A CORRETA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E REGIONAIS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É manifestamente incabível o ajuizamento reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de verificar a adequação da aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. Agravo Interno na Reclamação nº 41.103, Rel Min Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, Unânime, DJe 28/08/2024 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECI AL DO STJ.
RCL Nº 36.476/SP. 1.
A reclamação constitucional constitui demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC. 2.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da RCL 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. 3.
Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 4.
Agravo interno não provido. Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 39.268, Rel Min Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Unânime, DJe 01/02/2021 AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE PELA VIA DA RECLAMAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL NA RECLAMAÇÃO N. 36.476/SP.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. 1.
Não é cabível o ajuizamento de reclamação constitucional para a observância de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial). 2.
Agravo interno desprovido. Agravo Interno na Reclamação nº 45.542, Rel Min João Otávio de Noronha, Segunda Seção, Unânime, DJe 01/09/2023 Ante o que assim exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, do CPC e 76, VIII, do RITJCE, julgo extinta a reclamação, sem apreciação do mérito. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A3 -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15250714
-
31/10/2024 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15250714
-
22/10/2024 17:51
Indeferida a petição inicial
-
15/10/2024 21:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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