TJCE - 3002317-56.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 05:59
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 05:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154283416
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154283416
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3002317-56.2024.8.06.0091 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença de id.109973372, ora homologatória do acordo realizado na audiência de conciliação, e, ato contínuo, de homologação de nova transação, formulada extrajudicialmente. É o que de essencial há para expor.
Fundamento e decido. À saída, a inauguração da fase satisfativa da sentença referente ao acordo inicial é providência de ordem.
Tal medida, porém, já esbarra no seu encerramento, visto que sobreveio novo acordo, cenário que se enquadra em uma das hipóteses de extinção da execução, elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
O executado, por qualquer meio, pode obter a extinção da dívida, o que pode ocorrer pela novação, mediante a assunção de uma nova obrigação, extinguindo-se a primeira, o que se dá, também, quando executado e exequente transigem sobre a dívida exigida em Juízo.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
O caso dos autos é, pois, de extinção da execução, ante a previsão legal encartada no inciso III do Artigo 924 do Estatuto Processual Civil, eis que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição inserida nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC e art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Expedientes necessários. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154283416
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12/05/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:53
Processo Desarquivado
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30/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:23
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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07/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA CHARLEIDE GUEDES LIMA SENA em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINILDO OLIVEIRA LIMA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 109973372
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3002317-56.2024.8.06.0091 AUTOR: PATRICIA NOGUEIRA SILVA DE LIMA - ME REU: MARIA CHARLEIDE GUEDES LIMA SENA Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição inserida nestes autos e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109973372
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31/10/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109973372
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31/10/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 21:08
Homologada a Transação
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11/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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10/10/2024 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105539986
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105539986
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24/09/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105539986
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24/09/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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13/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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05/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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