TJCE - 3001510-37.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:17
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2025 23:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:27
Juntada de Certidão
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09/07/2025 21:24
Desentranhado o documento
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09/07/2025 20:56
Juntada de Certidão
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06/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155150163
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155150163
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001510-37.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA LIDUINA RABELO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.203,81. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155150163
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19/05/2025 09:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 08:58
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:50
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 03:54
Decorrido prazo de LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:51
Decorrido prazo de LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 136057665
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17/02/2025 12:15
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136057665
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001510-37.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA LIDUINA RABELO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e reparação por danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MARIA LIDUINA RABELO contra ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que é aposentada do INSS e foi surpreendida com descontos de R$ 45,72 mensais em seu benefício, iniciados em abril de 2024.
Afirma que nunca contratou ou autorizou qualquer vínculo com a promovida.
Aduz que, após registrar reclamação no Procon, a associação não deu resposta e os descontos continuaram.
Relata que depende exclusivamente da aposentadoria, está sofrendo prejuízos devido a esses descontos indevidos.
Motivo pelo qual pugna pela concessão da tutela de urgência, o beneficio da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a de declarar a nulidade dos descontos referentes à contribuição de associação, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré em compensação por danos morais. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. Despacho no Id. 126117161determinado a intimação da parte autora para informar novo endereço do promovido. Manifestação da requerente no Id.126140742.
Contestação apresentada pela parte ré no Id 134835821.
Em suas razões, preliminarmente argui a concessão de justiça gratuita e a incompetência territorial.
No mérito, defende, em suma, a inviabilizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide e a inversão do ônus da prova.
Argumenta que a parte autora associou e autorizou aos descontos mensais em sua aposentadoria por meio de uma "Autorização de desconto".
Sustenta, ainda, inexistência de ato ilícito; aplicação da prescrição trienal e, ao final, pugna a improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 135158456. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II.1) Incompetência Territorial A preliminar de incompetência territorial arguida pela promovida deve ser rejeitada, uma vez que a presente demanda envolve uma relação jurídica com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos no benefício previdenciário, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza o ajuizamento da ação no foro do domicílio da parte autora. II.2) Concessão do Benefício da Justiça A análise do pedido de gratuidade judiciária fica comprometida, uma vez que, para sua avaliação adequada, a parte deve apresentar os documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência econômica, conforme estabelecido no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Prejudicial de mérito- Prescrição Com relação a prejudicial de prescrição trienal, esta deve ser afastada, tendo em vista que o prazo para reparação de danos prevista no CDC é de 5 anos, conforme art. 27 do diploma consumerista. IV) Questões de mérito. A questão submetida ao Juízo refere-se à declaração de nulidade dos descontos, bem como à reparação por danos materiais e morais decorrentes dos supostos descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, relacionados à mensalidade associativa. É incontroverso que o benefício previdenciário da autora vem sofrendo descontos mensais desde abril de 2024, conforme os extratos de contribuição anexados aos Id nº 112561749 - págs. 5 a 9. Na inicial, a autora alega não possuir qualquer relação jurídica que justifique os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a parte promovida, em defesa, argumenta a legalidade dos descontos mensais, em virtude da filiação da autora.
Contudo, a requerida não apresentou aos autos documentação que comprove a regular filiação, haja vista a ausência de contrato, seja físico ou virtual.
Sobre o ônus da prova, o art. 373, II, do CPC dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Assim, com base nas alegações da inicial e nos documentos presentes nos autos, é incontroverso que a parte promovida procedeu à inscrição na associação sem a autorização da autora e realizou descontos mensais indevidos.
Portanto, não há outra solução senão determinar a imediata declaração de inexistência do contrato, como a imediata interrupção dos descontos referentes à contribuição da autora. No que diz respeito ao pedido de restituição é cabível a repetição em dobro do indébito, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, em relação aos danos morais, o Código Civil Brasileiro, em seus arts. 186 e 927, assegura a reparação do dano em casos como o presente.
Vejamos: Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No tocante ao dano moral na presente situação, é evidente o abalo sofrido pela autora.
Sua honra objetiva foi comprometida, uma vez que foi privada de parte de seu benefício alimentar devido aos descontos mensais, reconhecidos como indevidos, o que gerou inegáveis danos morais, considerando que a postulante ficou sem os referidos valores por vários meses. Dessa forma, reconhecido o dever de compensação pela parte ré, não se pode considerar meros constrangimentos cotidianos. No tocante ao quantum da compensação por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da compensação em consonância com o princípio da razoabilidade, considerando as condições econômicas do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e as particularidades do caso concreto.
Portanto, fixa-se o montante compensatório em R$ 2.000,00 em favor da demandante, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, inexistência de débitos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao suposto contrato de filiação, devendo a requerida, independentemente do trânsito em julgado, proceda à exclusão imediata da parte autora do quadro de associados da promovida, bem como a abstenha-se de cobrar quaisquer contribuições da parte autora; b) condenar a ré à obrigação de devolver em dobro referentes aos descontos indevidos desde abril 2024,no valor de R$ 640,08, bem como os que foram cobrados no transcurso deste processo, que serão apurados oportunamente em futuro cumprimento de sentença, a ser corrigido (IPCA) a contar do evento danoso e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, ambos com base na taxa SELIC; e c) condenar a ré no pagamento de compensação por danos morais, no valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária (IPCA) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos com base na taxa SELIC. Tendo em vista que eventual recurso só terá efeito devolutivo, intime-se a ré por mandado para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
16/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136057665
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16/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 23:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LIDUINA RABELO - CPF: *92.***.*84-00 (AUTOR).
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15/02/2025 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:47
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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17/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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17/11/2024 02:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/11/2024 00:00
Citação
COMARCA DE FORTALEZA 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3001510-37.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA LIDUINA RABELO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB CARTA DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AABAvenida Recanto Quadra 203, 19, SALA 202 C, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-321 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito titular, Dra.
Helga Medved, referente aos autos nº 3001510-37.2024.8.06.0220, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) de todos os termos da Petição Inicial, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, extraída dos autos supramencionado, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 06/02/2025 08:30.
A audiência será realizada por videoconferência por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS conforme pode ser verificado nas chaves de acesso abaixo.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Por este ato fica igualmente Vossa Senhoria, intimada do despacho/decisão proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Cite-se e intime-se a promovida a fim de que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência referente à abstenção de efetuar os descontos no benefício previdenciário da autora referentes à "contribuição AAB - 0800 000 3892"....".
A parte promovida deverá apresentar contestação no sistema PJE até o momento da abertura da AUDIÊNCIA DESIGNADA. Caso não seja possível, deverá apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Nesse momento, deverão ser apresentadas todas as provas, inclusive a juntada de documentos, sob pena de preclusão.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103010434251100000110134261 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO- DANOS MATERIAIS E MORAIS- descontos indevidos -Ma Petição 24103010434263200000110134262 digitalizar0021_merged Documento de Comprovação 24103010434277500000110134263 comprovante de enderço Documento de Comprovação 24103010434300900000110134264 Intimação Intimação 24103010435457200000110134266 Ciência Ciência 24103011182905600000110137790 Despacho Despacho 24103015482630500000110151473 Certidão Certidão 24103108134703400000110203484 -
31/10/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112636376
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31/10/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:18
Juntada de Petição de ciência
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30/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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