TJCE - 0200413-55.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200413-55.2024.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO MORORO PINTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NACELIO RODRIGUES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada, instada ao pagamento, apresentou impugnação, arguindo excesso de execução e efetuando o depósito judicial para garantia da execução. Provocada, a parte exequente rechaçou a impugnação (ID 154413866).
No entanto, em seguida, requereu a desconsideração daquela peça e manifestou anuência à impugnação, requerendo a expedição dos alvarás para levantamento - ID 165792231. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Na espécie, há impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, com a qual aderiu a parte exequente. Destarte, sem maiores delongas, em aplicação analógica ao quanto disposto no art. 487, III, a, do CPC, acolho a impugnação em seus exatos termos. Quanto ao mais, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, uma vez que o valor fora objeto de depósito judicial, restando apenas a confecção e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente, não manifestando a parte autora insuficiência do montante. Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pelo executado - ID's 154319253 a 154319254, reconhecendo como devido o valor de R$ 9.456,59 em favor do autor, e R$ 1.134,79 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 10.591,38, configurando o excesso de R$ 6.180,58. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor reconhecidamente excedente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a imputação por força do art. 98, § 3º, do CPC, conforme gratuidade deferida. Com a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes. Após, expeçam-se os alvarás de levantamento de valores referentes ao alegado excesso de execução em prol da parte executada (R$ 16.771,96 - R$ 10.591,38), equivalente à R$ 6.180,58, observando os dados bancários já indicados na peça ID 154319249; e em favor do autor e de seu advogado, conforme valores acima especificados e dados indicados na peça id 165792231. Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, uma vez que não consta nos autos o respectivo instrumento contratual, sem prejuízo de sua juntada posterior, desde que antes da expedição do alvará, o que, ocorrendo, fica deferido desde já o requerido destaque. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
31/07/2025 15:00
Desapensado do processo 0200279-45.2024.8.06.0122
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01/04/2025 19:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:55
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:18
Desapensado do processo 0200774-89.2024.8.06.0122
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20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18384020
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06/03/2025 09:20
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18384020
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05/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384020
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05/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 18:54
Conhecido o recurso de SEBASTIAO MORORO PINTO - CPF: *12.***.*58-20 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200413-55.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17999586
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14/02/2025 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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15/01/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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