TJCE - 0200430-59.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:40
Processo Desarquivado
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23/05/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:35
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 03:18
Decorrido prazo de LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DES.JOAQUIM OLÍMPIO DA SILVEIRA CARVALHO SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL ESTRADA VELHA DO GARROTE, S/N, NOVO PABUSSU, CAUCAIA-CEARÁ LABINBRAZ COMERCIAL LTDA, através de seu advogado, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Em suma, alega a embargante que a condenação em honorários advocaticios em patamar inferior ao previsto no CPC, bem como isentou a promovida em custas processuais com fundamento na Lei 16.132 de 2016.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis(ID 57757523). É o breve relato.
Os embargos declaratórios servem a uma finalidade especifica, a saber, destina-se a tornar claro o que era obscuro, certo o que era duvidoso, dar coerência ao que era contraditório, e de suprir a falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo julgador, de ofício, ou mediante provocação das partes.
Frise-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no teor da decisão, isto é, quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, os embargos merecem ser improvidos.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade, vê-se que o recurso foi interposto no prazo legal, independe de preparo e, que é o meio cabível contra omissão ou contradição, contidos na decisão interlocutória.
Os embargos de declaração possuem uma finalidade delimitada consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem.
No tocante as custas processuais, assiste razão ao embargante.
Explico.
Sobre o assunto, é cediço que, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte vencida deverá pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Entretanto, apesar de a Fazenda Pública ser isenta de custas processuais, é de sua responsabilidade o reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda.
Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. 1.
MARCAS SEMELHANTES.
DUPLICIDADE DE REGISTRO.
CLASSES DISTINTAS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO.
CONFUSÃO CONCRETA. 2.
ATUAÇÃO DO INPI.
POSIÇÃO PROCESSUAL.
INTERVENÇÃO SUI GENERIS.
OBRIGATORIEDADE.
DEFESA DE INTERESSE SOCIAL.
AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 4.
CUSTAS PROCESSUAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
ISENÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. 1. (...). 7.
A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 8.
Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido.
Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais. (STJ - REsp: 1258662 PR 2011/0126633-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016) Destaquei.
Com efeito, a Lei Estadual nº 16.132/2016, que dispõe sobre as despesas processuais devidas ao Estado do Ceará, claramente isenta o Município de Caucaia do pagamento de custas, in verbis: Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: I a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) Contudo, dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que "A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora" (destaquei).
Nesse contexto, conclui-se que o art. 5º acima transcrito não beneficia os entes de direito público interno com uma isenção geral, ampla e irrestrita no que pertine ao pagamento de custas processuais.
Em verdade, por força do disposto na Lei Estadual nº 16.132/2016, a Fazenda Pública se encontra isenta do pagamento daquelas custas que eventualmente ainda houverem de ser recolhidas; contudo, deve suportar o reembolso das que eventualmente tenham sido despendidas pela outra parte, caso seja vencida na demanda.
Vale ressaltar que as custas e emolumentos judiciais possuem, de acordo com reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal, natureza de tributo (taxa), cujo produto é destinado ao próprio Judiciário, com fins de remunerar a prestação jurisdicional, serviço público posto à disposição dos jurisdicionados.
Assim, está a Fazenda Pública dispensada do pagamento de custas e emolumentos, pois, caso contrário, pagaria a si própria.
Entretanto, tendo dado causa à lide, deverá restituir à outra parte o valor que esta desembolsou com o pagamento das custas e emolumentos judiciais.
No caso concreto, o Município de Caucaia restou vencido nos autos, sendo, inclusive, condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme sentença de mérito proferida nos autos.
Além disso, a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, havendo, de fato, antecipado o pagamento das custas processuais, conforme se vê em fls. de 01/03 na ID 41806687. É dever, portanto, do ente municipal requerido ressarcir a parte autora das despesas processuais antecipadas, nos termos do art. 82, § 2º do CPC, razão pela qual sano a contradição apontada e condeno o Municipio de Caucaia a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora.
Por fim, assiste razão ao embargante também no que pertine aos honorários na medida em que o Municipio foi sucumbente total, sendo cabivel o arbitramento nos termos do artigo 85 e seus incisos.
De tal sorte, da mesma forma que as custas processuais, reconheço a contradição apontada e sano-a neste momento, através do qual condeno o promovido a pagar honorários advocaticios em advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, de acordo com o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, recebo os embargos posto que tempestivos, para no mérito conceder-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ambas as partes.
Caucaia-CE, 13 de Abril de 2023.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz.
Juiz Titular. -
14/04/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 05/04/2023 23:59.
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25/03/2023 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIZARDO SILVA em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia PROCESSO: 0200430-59.2022.8.06.0064 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FELIZARDO SILVA - SP408635 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA D E S P A C H O A parte autora interpôs embargos de declaração atacando a sentença prolatada nos autos (ID 55078336).
Já é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração, quando possam acarretar possível mudança na decisão embargada, devem conter contrarrazões, garantindo às partes o direito de convencimento do juiz, evitando a prolação de decisões surpresas.
Acerca do assunto, Leonardo Carneiro da Cunha preceitua: Em princípio, os embargos de declaração não têm contrarrazões, pois sua finalidade imediata não é modificar o julgado, mas apenas aperfeiçoá-lo ou integrá-lo, com supressão de uma omissão, esclarecimento de uma obscuridade ou eliminação de uma contradição, além da eliminação de um erro material. É POSSÍVEL, ENTRETANTO, QUE O ÓRGÃO JURISDICIONAL, AO SANAR UMA OMISSÃO, ESCLARECER UMA OBSCURIDADE, ELIMINAR UMA CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR UM ERRO MATERIAL, TERMINE, CONSEQUENTEMENTE, POR MODIFICAR A DECISÃO.
Nessa hipótese, deverá ser assegurado o contraditório, com intimação da parte contrária para que tenha oportunidade de apresentar suas contrarrazões.
A oportunidade de contrarrazões deve ser conferida quando for possível haver mudança na conclusão da decisão embargada.
Diante da possibilidade de alteração do resultado da decisão em caso de acolhimento dos embargos, o órgão jurisdicional deve determinar a intimação da parte contrária para que tenha oportunidade de ofertar suas contrarrazões, evitando-se, assim, uma decisão-surpresa e assegurando-se o direito ao contraditório-influência (…) (g.n) Logo, havendo alguma possível possibilidade de mudar a razão de decidir, a parte contrária deve ser intimada para ter oportunidade de participar dessa tomada de decisão.
Assim sendo, intime-se o embargado (parte autora) para apresentar suas contrarrazões ao embargo de declaração interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Caucaia/CE, 02 de março de 2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
08/03/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Servulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP 61600-000 Trata-se de ação monitória ajuizada por LABINBRAZ COMERCIAL em face de MUNICÍPIO DE CAUCAIA, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 56.608,32(cinquenta e seis mil seiscentos e oito reais e trinta e dois centavos), oriundo do fornecimento de material de laboratoriais para atender as necessidades do Hospital Municipal Dr.
Abelardo Gadelha da Rocha.
Ocorre que durante todo transcorrer do instrumento firmado, a autora cumpriu com rigor suas obrigações em atender plenamente as necessidades do setor laboratorial do Hospital Municipal Dr.
Abelardo Gadelha da Rocha, vinculado à Secretaria de Saúde do Município de Caucaia/CE; contudo, o réu não se desincumbiu do cumprimento integral de suas obrigações decorrentes do termo pactuado, deixando de realizar os pagamentos relativos à remessa de materiais contratados para realização de exames de bioquímica/imunoquímica Juntou à exordial o contrato celebrado com o ente municipal, notas fiscais, notas de empenho e comprovante de entrega de materiais.
Em decisão inicial de ID 41802697, foi deferida a expedição de mandado de pagamento.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu embargos(ID 41802699), alegando basicamente acerca da inexistência de recurso em caixa do municipio na medida em que o débito com o promovido está inscrito como restos a pagar.
A parte autora ofereceu impugnação aos embargos, ocasião em que refutou os argumentos da parte embargante e reiterou os pedido expedidos na inicial.
Em decisão de ID 41802693 , as partes foram intimadas para falarem sobre a produção de provas.
A parte autora se manifestou em ID 41802702 requerendo o julgamento do feito por se tratar de matéria exclusiva de direito.
O promovido não se manifestou(ID 41802694). É o relatório.
I- Do julgamento do feito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II- Do mérito.
A hipótese dos autos refere-se a ação monitória ajuizada em face do município de Caucaia, sob o fundamento de que a municipalidade celebrou contrato para aquisição de materiais laboratoriais para atender as necessidades do Hospital Municipal de Caucaia instruindo seu pedido com cópias de notas fiscais, cálculos com o demonstrativo do débito, além de notas de empenho.
Assim firmado, observa-se que a matéria impugnada refere-se ao reconhecimento da existência da dívida, bem como à idoneidade dos documentos apresentados pela parte autora para o fim proposto à exordial, qual seja o recebimento da quantia especificada nas notas fiscais.
Para tanto, a parte autora optou pelo procedimento monitório, tendo a parte ré rechaçado a procedência dos pedidos sob o argumento de que o conjunto probatório não seria suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado e de que parte do débito já teria sido quitado.
Consoante expressa dicção do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória representa procedimento especial contencioso, instruído com o escopo de obter "pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
O pedido, outrossim, deve ser fundamentado em prova escrita sem eficácia de título executivo a ser apresentada pela parte autora na propositura da ação.
Assim sendo, conforme a Lei nº 4.320/64, o empenho de despesas é o ato firmado pela autoridade competente que faz nascer para o poder público o dever de adimplir a obrigação contraída em contratos administrativos.
A efetivação do pagamento, contudo, sempre será pendente de liquidação, ou seja, de averiguação da entrega do objeto do contrato.
Em se tratando de obrigação que se protraia no tempo, o pagamento é devido após a comprovação do cumprimento de cada parcela contratada.
Acerca da possibilidade de comprovação de débito em ação monitória por meio de fichas com valores empenhados e notas fiscais, transcrevo o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A RELAÇÃO OBRIGACIONAL E A INADIMPLÊNCIA ESTATAL - SALDO DE FICHAS DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS, NOTAS FISCAIS E EMPENHO DA DESPESA E DA ENTREGA DOS BENS LICITADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO CONTRATANTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A requerente, ora apelada, acostou aos autos saldo de fichas de restos a pagar não processados e notas fiscais, documentos esses aptos a demonstrar a origem, a data e os valores da cobrança objeto desta ação a comprovar o recebimento dos bens licitados pelo Município apelante. 2.
O ente contratante, ora recorrente, não comprovou o pagamento do débito nem qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo que o impossibilitasse de o fazer. 3.
Prova escrita colacionada aos autos suficiente para demonstrar a existência da obrigação do Município de Juazeiro do Norte a pagar o valor devido à autora, referente ao fornecimento de produtos, decorrente de contrato administrativo firmado entre as partes, por meio de procedimento licitatório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE; AC 0005132-24.2018.8.06.0112; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 02/09/2020; Data de registro: 02/09/2020).
Assim, documentos que demonstrem a existência de empenho dos valores acompanhados de notas fiscais são aptos à comprovação do direito da parte autora em ação monitória, que é justamente o caso do processo em epigrafe.
Anote-se, por oportuno, que a parte ré não cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil) quanto ao fato extintivo do direito da parte autora, tendo, inclusive, reconhecido o débito.
Isso quer dizer que houve a liquidação da obrigação, ou seja, aquele que contratou com o município cumpriu sua prestação contratual, devendo, pois ocorrer a respectiva contrapartida com o pagamento devido.
III- Do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos oferecidos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir o título executivo judicial no valor descrito na exordial, o qual deverá ser corrigido mediante a aplicação do IPCA-E a partir do inadimplemento e de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, em atenção ao art. 5° da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Atendendo ao dispositivo legal do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos ao causídico da parte autora, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia,CE.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz.
Juiz Titular. -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 18:45
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/09/2022 14:07
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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02/09/2022 09:28
Mov. [21] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido, pela parte requerida. O referido é verdade. Dou fé.
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22/08/2022 04:33
Mov. [20] - Certidão emitida
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11/08/2022 11:31
Mov. [19] - Certidão emitida
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08/08/2022 14:54
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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08/08/2022 12:41
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01831341-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2022 12:27
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01/08/2022 12:01
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2022 21:32
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2022 18:17
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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14/06/2022 13:17
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01823936-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/06/2022 12:18
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01/06/2022 18:26
Mov. [12] - Mero expediente: Acerca dos embargos monitórios, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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30/05/2022 18:13
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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30/05/2022 12:20
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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30/05/2022 10:48
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01821462-4 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 30/05/2022 10:26
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18/04/2022 12:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/04/2022 12:16
Mov. [7] - Documento
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22/03/2022 13:33
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2022/005608-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2022 Local: Oficial de justiça - Thomás Vieira Accioly
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22/02/2022 15:00
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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08/02/2022 10:46
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01804042-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/02/2022 09:39
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01/02/2022 16:08
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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27/01/2022 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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