TJCE - 3032179-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152818599
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152818599
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032179-51.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LORENA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. foi intimada para cumprir determinações judiciais referentes à retirada de restrição eletrônica sobre o veículo e exclusão do nome da parte requerida LORENA RODRIGUES DA SILVA dos cadastros de inadimplentes, tendo em vista a purgação da mora comprovada nos autos.
Considerando que a parte autora apresentou petição informando o cumprimento integral das determinações judiciais supracitadas, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se certifique da efetiva retirada da restrição de inadimplência, que por questões de sigilo o autor não comprovou nos autos.
Não havendo manifestação da parte requerida ou outras pendências no prazo assinalado, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
02/05/2025 04:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152818599
-
30/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149677315
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149677315
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032179-51.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LORENA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO R.H.
Considerando que a parte autora condicionou o cumprimento das determinações judiciais - retirada de restrição eletrônica sobre o veículo e exclusão do nome da parte requerida dos cadastros de inadimplentes - ao efetivo repasse do valor da purgação da mora, e tendo em vista que o comprovante de pagamento foi devidamente juntado aos autos (Id 149673320), intime-se a instituição financeira autora, com urgência, para que cumpra integralmente o que foi determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este juízo.
Ressalte-se que a juntada do comprovante de pagamento aos autos supre integralmente a exigência formulada pela autora, não se justificando, portanto, a resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149677315
-
07/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:34
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2025 14:02
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136500519
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136500519
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032179-51.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LORENA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO R.H.
Considerando a sentença proferida nos autos (Id 129782526) e a necessidade de cumprimento da mesma, à SEJUD para que proceda à confecção do alvará em favor da parte beneficiária, conforme os termos da decisão exarada nos autos.
Após expedição, proceda-se à intimação das partes para ciência e providências cabíveis.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136500519
-
21/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134601326
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134601326
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032179-51.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LORENA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA R.H. .
Em suma, a parte autora ingressou judicialmente com ação de busca e apreensão objetivando reaver a posse de veículo automotor objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Decorrido o trâmite aplicável à espécie, sobreveio sentença de procedência do pedido Id 129782526.
Tempestivamente, a promovida manejou embargos de declaração aduzindo, em síntese, que a decisão de primeiro grau é omissa no que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, bem como aponta erro material uma vez que na sentença proferida, houve a troca do termo réu por autor. (peça acostada de Id 130547580). Facultado oferecimento de impugnação à parte recorrida, nada foi apresentado. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, os embargos de declaração constituem via processual adequada para provocar o juízo acerca de vício existente em manifestação por ele proferida, sendo que a fundamentação do recurso fica invariavelmente vinculada às hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC. In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destaquei) Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante. A sentença proferida, de fato, não se manifestou sobre o pedido de justiça gratuita, o que configura omissão passível de correção.
Além disso, restou patente o alegado erro material na parte dispositiva da sentença, onde se determinou a não inclusão do nome do "autor" nos cadastros de proteção ao crédito, quando, na realidade, quem pleiteou tal medida foi a parte ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração opostos, emprestando-lhes efeitos modificativos, para suprir a omissão e conceder à parte embargante os benefícios da justiça gratuita com base no § 3º do art.98 do CPC e corrigir o erro material, para que na parte dispositiva da sentença conste a determinação de não inclusão/exclusão do nome da ré (Lorena Rodrigues da Silva) dos cadastros de proteção ao crédito, e não o do autor.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença, passando esta decisão a integrar a decisão embargada.
Publique-se (Dje).
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa no PJE.
Expediente Necessário.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134601326
-
07/02/2025 08:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2025 23:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130553824
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130553824
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032179-51.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LORENA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO R.H.
Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes.
Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130553824
-
17/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 18:10
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
13/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão judicial
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12/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/11/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/10/2024 13:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
31/10/2024 13:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
31/10/2024 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112461589
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032179-51.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LORENA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112461589
-
29/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112461589
-
29/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/10/2024 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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