TJCE - 3000300-23.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:27
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 01:12
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 01:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149640347
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149640347
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15/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149640347
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14/04/2025 11:11
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 22:14
Juntada de decisão
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07/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 10:57
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 10:57
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 10:57
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 13:54
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 13:54
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 13:54
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:59
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 16:59
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 16:59
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112558477
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112558477
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000300-23.2024.8.06.0002 EMBARGANTE: T4F ENTRETENIMENTO S.A E OUTROS EMBARGADO: ANDERSON DE SOUSA VERCOSA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 106356167 - Doc. 39), porque tempestivos (Id. 109938427 - Doc. 41), parte legítima, interesse patente e preparo dispensado.
Inicialmente, urge salientar que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, do Código de Processo Civil).
In casu, a parte embargante/demandada, alegou, em apertada síntese, haver contradição no decisum meritório proferido quanto ao suporte necessário dado aos consumidores, que fora negligenciado, bem como a respeito do fortuito externo a excluir sua responsabilidade no evento danoso.
Com efeito, observa-se, na espécie, que as hipóteses legais para o manejo do recurso interposto não se configuraram, restando evidente o desiderato da parte embargante/demandada de tão somente volver à análise fático-probatória da questão, tornando-se inviável tal pretensão pela via dos aclaratórios, vez que há, na legislação vigente, recurso próprio para tanto.
Neste sentido, vejamos a assentada do E.
Tribunal da Cidadania sobre o tema, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Destarte, constata-se que o recurso manejado encontra-se fora do âmbito integrativo para o qual foi instituído, haja vista ter sido interposto com o objetivo claro de rediscutir o meritum causae.
Frise-se, por oportuno, que a posição deste juízo fora acertada sobre toda a matéria submetida a sua apreciação, de modo que não há o que ser complementado ou alterado no combatido decisum.
Logo, dada a impertinência dos presentes embargos de declaração, alinhando-me ao entendimento pretoriano, hei por bem REJEITÁ-LOS, mantendo-se o decreto condenatório hígido em seus devidos termos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112558477
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112558477
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31/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112558477
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31/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112558477
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30/10/2024 23:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105521305
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105521305
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30/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105521305
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27/09/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 27/06/2024 15:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2024 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84847862
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84847862
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25/04/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84847862
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24/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:52
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 09:36
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2024 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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13/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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