TJCE - 3032312-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 17:18
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2025 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/05/2025 23:59.
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31/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ILEANA DAFNE PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025 Documento: 130962244
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02/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3032312-93.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANTONIO IDARLAN PEREIRA DA SILVA RÉU: REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, MUNICIPIO DE FORTALEZA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública e com fundamento nos artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), para imprimir celeridade ao feito, à SEJUD para proceder com "intimação da parte autora, para, no prazo legal, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.". Fortaleza, datado digitalmente Jonas Lwhan Ferreira Técnico Judiciário PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
01/01/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130962244
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01/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 13:28
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 01:59
Decorrido prazo de ILEANA DAFNE PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112498119
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01/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032312-93.2024.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ANTONIO IDARLAN PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, MUNICIPIO DE FORTALEZA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja que seja declarada a inexigibilidade da multa, com o consequente cancelamento, para o fim de não ser lançado no prontuário do Autor qualquer pontuação referente à infração em questão, assim como expedida comunicação ao Detran-CE, ao Município de Fortaleza e à AMC Fortaleza da decisão. Segundo a inicial, a condutora do veículo é portadora de neuropatia motora multifocal - CID10 G61.1 (neuropatia sérica), G62 (outras polineuropatias), G60 (neuropatia hereditária e idiopática) e G60.3 (Neuropatia progressiva idiopática), possuindo habilitação que a permita conduzir veículos que se enquadrem na categoria B desde que possua transmissão automática e direção hidráulica, conforme podemos verificar em sua CNH.
Há também a obrigatoriedade de uso de lentes corretivas, mas a senhora Francisca Naiara fez cirurgia corretiva em seus olhos, deixando de utilizar óculos. Por conta dessa neuropatia, a senhora Francisca Naiara tem a autorização por parte da própria AMC para estacionar em vagas destinadas à portadores de deficiência, conforme documento anexo.
De modo que anda com sua credencial no painel do veículo. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 195,23) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112498119
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31/10/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112498119
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31/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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28/10/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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