TJCE - 0200579-88.2022.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2025 19:36
Alterado o assunto processual
-
23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 01:58
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DE MORAES NETO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112484495
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200579-88.2022.8.06.0053 AUTOR: PEDRO RIBEIRO DE MORAES NETO REU: ESTADO DO CEARA Assunto: [Fornecimento de medicamentos] SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Cível com pedido de obrigação fazer (concessão de vaga em UTI) em que litigam as partes supramencionadas. Alega a parte autora que "O paciente apresenta quadro clinico delicado, tendo sido evidenciado através de exames um aneurisma gigante, de acordo com laudo médico, em anexo.
De modo que precisa urgentemente de internação em uma unidade de terapia intensiva - UTI do estado, uma vez em que seu município de morada não dispõe de tal setor hospitalar". Por meio da decisão interlocutória de id 44366932, o Juízo deferiu a medida liminar pleiteada, para determinar que "ESTADO DO CEARÁ, promova a avaliação médica e a internação de PEDRO RIBEIRO DE MORAES NETO em um dos Hospitais da sua rede ou em outro, da rede particular, às suas expensas, qualquer deles capaz de atender o paciente de acordo com o parecer dos seus profissionais médicos e dos responsáveis pelo acompanhamento do autor, e, se for o caso, após avaliação da necessidade pelo médico intensivista, a internação do paciente em Unidade de Tratamento Intensivo, seguindo os critérios da equipe de regulação de leitos de UTI, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Deve ainda fornecer transporte adequado, a fimde evitar qualquer prejuízo à saúde do autor". O Estado do Ceará foi devidamente citado, contudo deixou de contestar a ação, conforme certidão de id 71169630. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - DO RELATÓRIO Inicialmente, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Os pedidos autorais são procedentes. É cediço que a saúde pública consubstancia direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público de forma geral, incluindo-se aí a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto com responsabilidade solidária. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, já se pronunciou nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Portanto, o teor do Enunciado nº 08 da III Jornada de Direito da Saúde importa em divisão de responsabilidade dos entes federativos, pois, compete ao Poder Público como um todo o atendimento integral das questões relacionadas à saúde, motivo pelo qual é imperioso o reconhecimento da obrigação solidária dos entes públicos.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, regulamenta o art. 198 da Constituição da República e disciplina o Sistema Único de Saúde - SUS, verbis: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (...)" Além disso, não se afigura factível a divisão de responsabilidade entre as esferas de governo, sob pena de inviabilizar ou mesmo dificultar o acesso do cidadão à assistência necessária.
Nesse contexto, sendo a efetivação do direito à saúde responsabilidade solidária de todos os entes federados, em conformidade com os precedentes e dispositivos legais mencionados, tenho o Estado do Ceará como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A Constituição Federal impôs ao Poder Público o dever de prover as condições necessárias ao pleno exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º), sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º). Para tanto, elegeu como direito fundamental do indivíduo, o seu direito à vida (artigo 5º) e, na qualidade de garantia social, o direito à saúde.
Em especial, para o direito à saúde, expressamente assegurou a todos dentro do território nacional, independentemente de quaisquer formas de discriminação, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, pois é dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos (artigo 196). Também, em relação à saúde, determinou serem de relevância pública tais ações e serviços, para a sua promoção, proteção e recuperação, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente, ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (artigo 197). E, ainda, estabeleceu que as ações e serviços públicos de saúde integrem uma rede regionalizada e hierarquizada e constituam um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes (artigo 198) da descentralização, com direção única em cada esfera de governo (inciso I), do atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (inciso II) e da participação da comunidade (inciso III), financiado nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (parágrafo único). Importante ressaltar ainda que o parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal, dispõe quanto a outros direitos fundamentais decorrentes de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, sendo, portanto, importante considerar o disposto no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pois "toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar a sua saúde".
Por outro lado, é fato inquestionável é que a Constituição Federal "abre as perspectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana" (SILVA, José Afonso da.
Op. cit., p. 124), já que "estabelece objetivos fundamentais para a república como o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais e, de último, em capítulo próprio, enuncia os direitos sociais" (BONAVIDES, Paulo.
Op. cit., p. 339), imprimindo, assim, uma abrangência sem precedentes aos direitos sociais básicos. Por sua vez, os direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal (art.6º), juntamente com os direitos, liberdades e garantias (art. 5º), são direitos fundamentais e, portanto, "não são meras normas programáticas, ou directivas de ação estadual de alcance essencialmente político (...) sendo irrelevantes sob o ponto de vista jurídico-constitucional. (...) Enfim os direitos sociais são autênticos direitos fundamentais dos cidadãos.
São direitos constitucionais a que correspondem verdadeiras obrigações do Estado, e que devem, à semelhança do que acontece com os direitos e liberdades tradicionais, ser concebidos como direitos públicos subjetivos do cidadão. (...) O que distingue estes dos restantes não é a sua natureza jurídico-constitucional, é o seu objeto.
São direitos positivos, isto é, direitos a certa atividade ou prestação estadual e não a uma abstenção ou omissão" (CANOTILHO, J.J.
Gomes / MOREIRA, Vital.
Fundamentos da Constituição, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 127/129). Ressalte-se, ainda, conforme observado pelo constitucionalista português JORGE MIRANDA, a real diferenciação entre as modalidades de direitos fundamentais direitos e garantias tradicionais e direitos sociais não está na dicotomia direitos negativos direitos positivos, mas, sim, na tensão dialética e na harmonização entre liberdade e igualdade, onde "os direitos constitucionais de índole individualista podem resultar num direito geral de liberdade, os direitos de índole social num direito geral à igualdade" (in Manual de Direito Constitucional, Coimbra: Coimbra Editora, 1988, t.
IV, p.96), onde o resultado almejado pelo Estado Social de Direito deve ser "uma liberdade igual para todos, construída através da correção das desigualdades e não através de uma igualdade sem liberdade" (Op. cit., p. 98), pressupondo a possibilidade de todos terem acesso aos bens sociais (CANOTILHO, J.J.
Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4A ED., Coimbra: Almedina, p. 470), os direitos sociais são direitos de libertação da necessidade e, ao mesmo tempo, direitos de promoção, tendo como conteúdo a organização da solidariedade, já que eles partem da verificação da existência de desigualdades e de situações de necessidade derivadas de condições sociais, econômicas, pessoais, entre outras, e da vontade de vencê-las para estabelecer igualdade efetiva e solidária entre todos os membros da mesma comunidade política, e, portanto, uma esperança numa vida melhor que se afirma (MIRANDA, Jorge.Op. cit.). Na esfera infraconstitucional, disciplinou a Lei Federal nº. 8080/90 ser a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício (artigo 2º), garantindo condições ao bem-estar físico, mental e social (artigo 3º), de acesso universal e igualitário a todos (artigo 7º), sempre gratuitamente (artigo 43).
Por tudo o que foi exposto, não resta dúvida que é assegurado à parte autora o tratamento de saúde necessário para que lhe seja assegurado o direito à vida e à saúde. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem sido amplamente favorável à efetivação do direito à saúde pelos entes públicos, conforme se constata dos recentes precedentes a seguir: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EXAMES E TERAPIAS MÚLTIPLAS.
CRIANÇA.
QUADRO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA Nº 45 TJCE PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O entendimento na doutrina e jurisprudência pátria encontra-se pacificado em relação à natureza solidária das obrigações de prestação de saúde.
Assim, qualquer dos entes públicos União, Estados e Municípios pode ser acionados, em conjunto ou isoladamente.
Precedentes vinculativos do STF e do STJ. 2.Ao compulsar os autos, verifico que o autor é uma criança acometida por transtorno do espectro do autismo (F84.0), epilepsia (G40), distonia (G24.9) e atraso motor e cognitivo (G80.9), carecendo de exames de ressonância da coluna cervical, torácica, lombossacra e crânio com sedação e com contraste,exame CGH-Array terapia de intervenção com fonoaudiólogo e psicólogo (três vezes por semana) e fisioterapia com especialidade no bobath (três vezes por semana). 3.Nessas circunstâncias, entendo que o direito à saúde e à vida, não pode ser inviabilizado pelo ente público porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do Município de Crato e do Estado do Ceará oferecer tratamento médico para a preservação da integridade física daqueles que se encontram em nossa sociedade.
Incidência da Súmula nº 45 deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.Considerando-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos demais Tribunais pátrios, é devida a manutenção da sentença.
Aplicabilidade da Súmula Nº 421 do STJ e de REsp julgados na sistemática dos recursos repetitivos, em observância ao que dispõe o art. 927, III e IV, do CPC/2015.
Fartos precedentes desta Corte, inclusive. 5.Em relação ao arbitramento de verba honorária em face do Município de Crato, é possível a fixação de honorários por equidade em casos excepcionais, como quando a fixação no percentual mínimo de dez por cento já se mostrar valor irrazoável ao trabalho demandado, pelo processo, do representante processual da parte. 6.Sendo o tema deveras comum, bem como o fato de o desfecho da controvérsia envolver matéria unicamente de direito que não reclamou produção de provas mais contundentes como, por exemplo, perícia, sendo plenamente passível de resolução somente com a documentação anexada pelas partes, deve a verba honorária ser fixada em valores razoáveis e compatíveis com o esforço empreendido pelo advogado da parte.
Precedentes desta Corte. 7.
Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00053824920198060071 CE 0005382-49.2019.8.06.0071, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 31/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2020). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
FORNECIMENTO DE CONSULTA E ACOMPANHAMENTO MÉDICO.
TRANSPORTE PARA OUTRO MÚNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação, materiais ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Preliminar rejeitada. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Restando comprovada nos autos a condição de saúde da parte autora, percebe-se que corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o fornecimento do transporte, da consulta e acompanhamento médico adequado e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
Quanto ao ofício do Estado do Ceará às fls. 144/145, determino que seja pessoalmente INTIMADA a parte autora, POR CARTA, acerca do seu teor, fazendose acompanhar de cópia integral do mesmo. 8.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO. (TJ-CE - APL: 00300032420198060132 CE 0030003-24.2019.8.06.0132, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020). TJ/CE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR PORTADOR DE PARALASIA CELEBRAL (CID - G80), REFLUXO GASTRESOFÁGICO COM ESOFAGITE (CID 10 K21.0) E MICROCEFALIA (CID - Q2). CORRESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
APELAÇÃO QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SÚMULA Nº 421 DO STJ EM VIGOR E APLICÁVEL AO CASO.
HONORÁRIOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO E CORRETAMENTE FIXADOS EM 1º GRAU POR CRITÉRIO DE EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira.
O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar.
No presente caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade, conforme atestado médico de fls. 26, que o menor impúbere José Emanuel Cardoso da Silva é portador de Paralisia Cerebral, Refluxo Gastroesofágico com Esofagite e Microcefalia (CID G80,K21 E Q2) e necesssita urgentemente fazer uso do medicamento Losec Mups (30comprimido/mês).
Assim, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo.
Os empecilhos de ausência de previsão e recursos orçamentários não prevalecem frente à ordem constitucional estatuída de priorização da saúde.
Incidência da Súmula nº 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença." Quanto a condenação do Município em honorários, estes são devidos e foram corretamente fixados em 1º grau, por critério de equidade, tendo em vista o valor econômico inestimável do bem jurídico pretendido.(TJ-CE - APL: 00522748420178060071 CE 0052274-84.2017.8.06.0071, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2020). No caso dos autos, faz-se necessária a análise detida do relatório médico. Vejamos: Assim, pelo exposto acima, e diante do direito indisponível à saúde invocado pela parte autora, é forçoso reconhecer a procedência dos pedidos autorais, bem como deve ser confirmada a tutela antecipada de urgência deferida anteriormente, pelas razões acima delineadas e sobretudo considerando o relatório médico apresentado. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e, consequentemente extingo o processo com resolução de mérito, nos termos artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o Estado do Ceará a promover a avaliação médica e a internação de PEDRO RIBEIRO DE MORAES NETO em um dos Hospitais da sua rede ou em outro, da rede particular, às suas expensas, qualquer deles capaz de atender o paciente de acordo com o parecer dos seus profissionais médicos e dos responsáveis pelo acompanhamento do autor, e, se for o caso, após avaliação da necessidade pelo médico intensivista, a internação do paciente em Unidade de Tratamento Intensivo, seguindo os critérios da equipe de regulação de leitos de UTI, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Deve ainda fornecer transporte adequado, a fim de evitar qualquer prejuízo à saúde do autor, conforme prescrição médica constante nos autos, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Requerido isento de custas (Lei Estadual nº 16.132/2016).
Com base no art. 85, parágrafo 8º, CPC, condeno o ente sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sentença sujeita à remessa necessária.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao E.
TJCE. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112484495
-
31/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112484495
-
31/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:15
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/08/2022 15:49
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
17/08/2022 09:41
Mov. [10] - Ofício: Nº Protocolo: WCMC.22.01806632-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/08/2022 09:22
-
13/06/2022 01:10
Mov. [9] - Certidão emitida
-
06/06/2022 22:44
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0187/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859
-
03/06/2022 02:04
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 15:06
Mov. [6] - Documento
-
02/06/2022 15:01
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/06/2022 14:30
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 13:11
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01804192-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/06/2022 12:42
-
27/05/2022 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
27/05/2022 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3018427-12.2024.8.06.0001
Fundacao de Apoio a Gestao Integrada em ...
Patricia Danyelle Pitombeira Felipe
Advogado: Francisco Alves de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 14:39
Processo nº 0200252-75.2024.8.06.0053
Valdete Marques de Souza
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Vandeilson Araujo Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 11:14
Processo nº 3032011-49.2024.8.06.0001
Rociclea Rodrigues Ramos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Angelo Matheus Freitas Brauna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 14:18
Processo nº 0202907-66.2024.8.06.0167
Justino Rodrigues de Oliveira
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 14:07
Processo nº 0202907-66.2024.8.06.0167
Enel
Justino Rodrigues de Oliveira
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 14:50