TJCE - 3032011-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 164180397
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164180397
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08/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164180397
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08/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ROCICLEA RODRIGUES RAMOS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127122744
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127122744
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28/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127122744
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28/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112091660
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3032011-49.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROCICLEA RODRIGUES RAMOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Defiro a gratuidade.
Para entrar com o pedido de AÇÃO REVISIONAL impugnando valores, cláusulas contratuais, taxas de juros e outros gravames, a parte que demanda em juízo não pode simplesmente se limitar a alegar genericamente que o contrato ou suas cláusulas são abusivas, deixando para o magistrado fazer o trabalho de descobrir quais são as cláusulas abusivas, bem como as taxas de juros e encargos que devem substituir aquilo que foi impugnado no contrato.
Somente com indicação da valores comparativos entre o que a parte admite como mínimo legal incontroverso e o que está sendo cobrado, é que o juiz pode formar uma convicção de valor entre uma e outra alegação.
Não é o Juiz que tem que fazer cálculos para descobrir qual é o índice correto do valor da prestação.
A parte proponente tem que ter uma proposta, tem que ter uma tese, tem que ter número a apresentar em contraponto aos valores que constam do contrato, indicando para que quantia as prestações e valores devem ser reduzidos, não podendo ser feito de forma aleatória ou genérica, como consta na inicial.
O sistema funciona mais ou menos assim: a parte expõe a sua tese , indica quais são os números, índices e taxas que pretende utilizar para impugnar os itens do contrato e que devem ser utilizados em substituição aos itens atacados, indica o valor mínimo incontroverso que entende devido por força da substituição, e ai o juiz dará decisão, apreciando o pedido, ou seja, declarando se a substituição ou impugnação tem procedência.
Se a parte não indica valor incontroverso, para quanto o juiz deve baixar a prestação? Emende pois, a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a inicial, juntando demonstrativo contábil do valor mínimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, em obediência ao art. 330, §2º do CPC, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Antecipadamente, deve atentar a parte, que por força da Súmula Vinculante nº 07 do STF, está liquidada a questão de que os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano, o que veio referendar a antiga Súmula 596 da mesma Corte, no sentido de que as limitações da antiga Lei da Usura não se aplicam as instituições bancárias.
Também deve ficar atenta as Súmulas 539 e 541 do STJ, que liquidaram de vez (assim se espera) a impugnação ao anatocismo ou juros capitalizados.
Expedientes e intimações. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112091660
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29/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112091660
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29/10/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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